quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Direitos individuais e probabilidades: o decreto da posse de armas e a falácia ecológica




Pela regra anterior, para justificar a posse de uma arma de fogo, um cidadão precisava atender aos requisitos estabelecidos no Estatuto e, além disso, justificar a necessidade efetiva de uma arma junto à Polícia Federal, no seu caso específico. Assim, por exemplo, era a situação de uma testemunha ameaçada pelo crime organizado, um fazendeiro na fronteira com territórios onde atuam grupos terroristas, um motorista que faz entregas frequentes de mercadorias visadas em comunidades dominadas pelo tráfico, etc.

Era preciso juntar evidências deste risco particular – cujas situações são as mais variadas e não se pode listar numa norma jurídica - e cabia ao Delegado aceitar ou não as justificativas apresentadas. Embora implique numa dose de subjetividade por parte de quem decide, tratava-se de avaliar um risco individual. Se bem documentado e instruído, a posse era concedida e nestes anos milhares de pedidos foram aprovados pela Polícia Federal, com base na análise de cada caso em particular.

O decreto presidencial flexibilizou a posse de armas de fogo para diversas categorias de pessoas e situações genéricas, sob o pressuposto de que se considera presente a efetiva necessidade. Em outras palavras, para pessoas e situações que pretensamente estão mais expostas aos riscos e que precisariam de uma arma para se defender.

É o caso dos agentes públicos que fazem parte do sistema de justiça criminal, dos residentes em área rural, dos residentes em áreas urbanas com “elevados índices de violência”, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com taxas de homicídios superiores a 10:100 mil, além dos proprietários de estabelecimentos comerciais e industriais e colecionadores, atiradores e caçadores.

Estes critérios, desnecessário dizer, estão longe de ser “objetivos “ e estão calcados em duas falácias. A primeira é de que a arma diminui o risco de seu proprietário, tema sobre o qual existe ampla literatura sugerindo o contrário. A segunda é a que chamamos nas ciências sociais de ”falácia ecológica”. [1] Em linhas gerais, é um erro formal de inferência na interpretação de dados estatísticos, onde inferências a respeito de indivíduos são deduzidas de inferências sobre o grupo a que estes indivíduos pertencem. Em outras palavras, não se pode inferir que o risco individual de morte por homicídio seja alto apenas com base na taxa de homicídio agregada em nível estadual.

Com efeito, o risco pessoal de homicídios varia segundo um grande número de fatores. Homicídios são concentrados no espaço o que significa que dentro do estado existem municípios com altas e baixas taxas de homicídio e dentro das cidades, bairros com elevadas e baixas taxas de homicídio. O risco varia também fortemente com a idade e o gênero, sendo maiores para jovens do sexo masculino e menores para mulheres idosas. São maiores para não brancos do que para brancos, para pobres do que para ricos. O estilo de vida também afeta o risco, como o consumo de álcool e drogas, estar casado ou tipo de emprego.

Se for para levar a sério o conceito probabilístico de risco e justificar a efetiva necessidade com base nele, a implicação seria que a posse de armas deveria ser garantida apenas aos jovens não brancos do sexo masculino, pobres e moradores da periferia dos grandes centros urbanos. O risco de morte por homicídios de homens mais velhos e brancos, residentes nas áreas nobres das cidades, - que são os que clamam pela legítima defesa - é bastante menor e raramente alcançaria a taxa de 10 por 100 mil, mesmo nos Estados mais violentos.

O mesmo se pode argumentar com relação à “área rural” ou proprietário de estabelecimento comercial ou industrial. Regra geral, áreas rurais são menos violentas do que áreas urbanas e existe uma variedade enorme de situações diferentes encobertas sobre a categoria “área rural”. Uma fazendo na divisa com a Venezuela tem o mesmo risco e necessidade de um sítio de veraneio em Atibaia? De uma fazenda de cocos no litoral da Bahia? Em todas existe a efetiva necessidade? Ou em todos os estabelecimentos comerciais ou empresariais? Imagino que os autores do decreto tinham em mente aqui o risco de roubo e não o de homicídio. Se for este o caso, deveriam ter utilizado como critério de corte a taxa de roubo e não a taxa de homicídios. E mesmo utilizando taxa de roubo como indicador, as ressalvas são as mesmas: depende da localização, do perfil do indivíduo, estilo de vida e dezenas de outras variáveis.

As estatísticas mostram um risco probabilístico médio e não são suficientes para caracterizar os riscos individuais. O critério estatístico, apesar da aparente objetividade, é tão ou ainda mais subjetivo do que a fórmula anterior. A rigor, me parece que a análise de um processo individual onde um cidadão apresenta suas justificativas, inclusive as taxas de criminalidade local, é muito mais objetivo que o modelo atual, que pressupõe equivocadamente que todos os membros de determinada categoria ou local são expostos aos mesmos riscos e tenham as mesmas necessidades.




Pensemos num outro contexto onde probabilidades estatísticas e direitos individuais estão em conflito. As polícias tem o perfil estatístico dos grupos mais frequentemente envolvidos em crimes violentos contra o patrimônio: jovens, desempregados, pobres, não brancos, moradores de periferia, etc. Com base neste “profile” estatístico, é legitimo conduzir buscas individuais nas ruas? A sociedade entende que não, pois se trata de uma probabilidade e basear revistas pessoais com base nelas fere direitos fundamentais. Só a suspeita fundamentada é que justifica, em tese, que alguém seja parado e revistado pela polícia. (suspeita fundamentada = efetiva necessidade). Existem também estudos estatísticos precisos que mostram que perfil de presos tem maior probabilidade de reincidir. Temos o direito de impedir que todos os indivíduos com aquele perfil sejam soltos, mesmo sabendo que a probabilidade de reincidência é elevada? Novamente, a sociedade entende que não, pois a probabilidade nunca é de 100% e estaríamos ferindo direitos individuais. Se não podemos ferir direitos individuais com base em critérios probabilísticos, podemos garantir “direitos individuais” com base nestes mesmos critérios?

A inconsistência dos critérios estabelecidos pelo Decreto deriva de questões mais profundas. A argumentação dos defensores da flexibilização sempre foi de ordem filosófica e moral: acham que todos devem ter o direito a legitima defesa e às armas, por princípio. Não interessa se do ponto de vista coletivo o resultado é desastroso e se a medida traz externalidades. E caíram na armadilha de tentar justificar a medida tomando por base o conceito de risco, que é probabilístico e não serve bem para justificar direitos individuais. Estas contradições talvez expliquem em parte a precariedade técnica do Decreto.

O fato é que com a flexibilização do Estatuto e o aumento da quantidade de armas em circulação, teremos um aumento do risco coletivo: é alta a probabilidade de crescimento dos suicídios, feminicídios e acidentes com armas de fogo, sem falar no aumento de armas para o mercado ilegal, onde serão utilizadas nos roubos e latrocínios. E sabemos disso porque os crimes e eventos  relacionados a armas caíram – ou subiram menos do que o previsto – depois do Estatuto. Dizer que as elevadas taxas de homicídio atuais provam que o Estatuto não funcionou é outra falácia de inferência, pois é preciso pensar contrafactualmente. Existe o conceito de direito de defesa coletiva? Se existisse, deveríamos invoca-lo para sustar o Decreto, pois ele ameaça este direito.

Mas os defensores da legítima defesa não estão preocupados com pesquisas e estatísticas, ou com o fato de estratégias individuais gerarem frequentemente desastres coletivos. Estão, na melhor dar hipóteses, preocupados com direitos, questões filosóficas e os perigos do comunismo. Na pior das hipóteses, em devolver recursos aos patrocinadores de suas campanhas eleitorais.








[1] An ecological fallacy (or ecological inference fallacy)[1] is a formal fallacy in the interpretation of statistical data where inferences about the nature of individuals are deduced from inferences about the group to which those individuals belong. Ecological fallacy sometimes refers to the fallacy of division, which is not a statistical issue. The four common statistical ecological fallacies are: confusion between ecological correlations and individual correlations, confusion between group average and total average, Simpson's paradox, and confusion between higher average and higher likelihood.

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