sexta-feira, 12 de junho de 2026

Redução da maioridade penal em tempos de queda da criminalidade juvenil

A proposta de redução da maioridade penal para 16 anos voltou a ganhar espaço no debate público brasileiro. A ideia reaparece ciclicamente desde os anos 1990, impulsionada por crimes de grande repercussão envolvendo adolescentes. Desta vez não é diferente. (Kahn et all. A Razão da Idade: Mitos e Verdades, 2001, Ministério da Justiça).

O tema voltou à agenda política acompanhado de argumentos conhecidos: adolescentes estariam cometendo crimes cada vez mais graves, aproveitando-se da proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto o sistema socioeducativo seria incapaz de produzir responsabilização adequada.

O problema é que os dados disponíveis sugerem uma realidade mais complexa. Paradoxalmente, a discussão sobre endurecimento penal ocorre em um momento em que a participação dos adolescentes no sistema de justiça juvenil parece estar diminuindo de forma consistente. A população internada caiu pela metade na última década, as apreensões policiais de adolescentes vêm recuando e os crimes violentos de rua apresentam tendência nacional de queda. Antes de discutir se adolescentes de 16 anos devem ou não responder criminalmente como adultos, vale perguntar: qual exatamente é o problema que a proposta pretende resolver?

A primeira evidência relevante vem do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Em 2016, o Brasil registrava 26.450 adolescentes e jovens em medidas de restrição ou privação de liberdade. Em 2024 esse contingente havia caído para 12.506. Trata-se de uma redução de 52,7% em apenas oito anos. Poucas políticas públicas brasileiras apresentam mudanças tão expressivas em tão pouco tempo.

A queda não se restringe a uma modalidade específica de medida. O número de adolescentes em internação passou de 18.567 para 8.584. As internações provisórias recuaram de 5.184 para 2.388. A semiliberdade caiu de 2.178 para 1.240 adolescentes. O movimento é suficientemente amplo para afastar a hipótese de mera alteração administrativa ou estatística. Estamos diante de uma retração estrutural da população submetida ao sistema socioeducativo.

Os dados estaduais apontam na mesma direção. Em São Paulo, por exemplo, o número de adolescentes apreendidos em flagrante atingiu o pico de 5.603 casos em 2016. Em 2024 o indicador havia recuado para 1.772. A queda supera 68%. Embora se trate de um único estado, o comportamento da série é compatível com o que se observa nacionalmente no SINASE e nos indicadores criminais gerais.

 

 

Número de infratores apreendidos por trimestre – 2002 -2025

Fonte: res-160, dados trimestrais da SSP-SP

Esse fenômeno ocorre simultaneamente à redução dos homicídios no país. Desde 2017, o Brasil vem registrando queda quase contínua das mortes violentas intencionais. Segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, os homicídios caíram de aproximadamente 62 mil para cerca de 38 mil casos anuais. A retração dos adolescentes no sistema socioeducativo foi ainda mais intensa que a dos homicídios, sugerindo que a criminalidade juvenil pode estar diminuindo em velocidade superior à criminalidade geral.

Os dados do SINASE também ajudam a compreender quem são esses adolescentes. A distribuição etária mostra forte concentração entre os mais velhos. Jovens de 16 e 17 anos representam mais da metade dos internados. Somando-se os indivíduos de 16 a 18 anos, chega-se a aproximadamente três quartos da população em medidas restritivas. Isso significa que o debate sobre redução da maioridade penal incide exatamente sobre a faixa etária que já concentra a maior parte da intervenção estatal.

O perfil dos atos infracionais revela outra característica importante. Ao contrário da imagem frequentemente reproduzida no debate público, os homicídios não constituem a principal causa de internação. Os atos mais frequentes são roubo, responsável por cerca de um terço dos casos, e tráfico de drogas, com pouco mais de um quarto. Homicídios representam aproximadamente 13% do total. Mesmo quando se somam homicídios, tentativas de homicídio e latrocínios, os crimes letais continuam minoritários frente aos delitos patrimoniais e ao tráfico.

Essa constatação possui implicações relevantes. Grande parte da opinião pública apoia a redução da maioridade penal imaginando que a medida afetaria sobretudo adolescentes envolvidos em homicídios. Na prática, a mudança alcançaria principalmente jovens acusados de roubo e tráfico de drogas, exatamente as categorias mais numerosas dentro do sistema socioeducativo.

Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito à reincidência. Em 2024, cerca de 69% dos adolescentes vinculados ao sistema estavam em sua primeira passagem por medida socioeducativa. Apenas 24% possuíam registro de vinculação anterior. O dado não deve ser interpretado como uma medida direta de reincidência, mas sugere que a maioria dos adolescentes internados não apresenta longa trajetória institucional prévia. Isso enfraquece parcialmente a imagem de uma população formada predominantemente por infratores crônicos.

Estudo realizado pelo Depen e pelo Gappe-UFPE em 2019, aponta para valores de reincidência adulta entre 37% e 42%,  baseado em informações de 12 Estados e do DF, com dados de 979 mil pessoas que estiveram presas entre 2010 e 2021. Sendo correta a estimativa, levar jovens de 16 anos ou mais para cumprimento de pena em sistema adulto tenderia a piorar a criminalidade ao invés de melhorá-la.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/423567/ressocializacao-ainda-e-um-desafio-no-sistema-prisional-brasileiro

O perfil socioeconômico reforça achados clássicos da criminologia. Entre os casos com informação disponível, a grande maioria dos adolescentes provém de famílias com renda de até dois salários mínimos. A associação entre vulnerabilidade econômica e envolvimento com o sistema de justiça juvenil não surpreende, mas continua relevante. Ela sugere que a criminalidade juvenil permanece fortemente relacionada a contextos de exclusão social, baixa renda e oportunidades limitadas.

A estrutura familiar também merece atenção. Quase metade dos adolescentes tem a mãe como principal responsável. Apenas cerca de 11% vivem em arranjos nos quais mãe e pai aparecem simultaneamente como responsáveis principais. Embora esses dados não permitam inferir causalidade, eles reforçam a importância das trajetórias familiares na compreensão do fenômeno.

Uma explicação possível para a redução da criminalidade juvenil reside em transformações demográficas e sociais mais amplas. O Brasil envelheceu rapidamente nas últimas décadas. A população adolescente diminuiu em termos relativos. Paralelamente, houve expansão da escolarização, aumento da permanência na escola, ampliação de programas de transferência de renda e mudanças significativas no mercado de trabalho juvenil. A literatura criminológica internacional mostra que a criminalidade possui forte componente etário. Quando diminui o contingente de jovens expostos aos fatores de risco, a tendência é que os indicadores criminais recuem.

Outra hipótese envolve a própria transformação dos mercados ilícitos. Assim como ocorreu entre adultos, parte da atividade criminosa migrou dos crimes patrimoniais tradicionais para modalidades digitais. O crescimento explosivo dos estelionatos eletrônicos ocorre justamente no período em que roubos de rua, roubos de veículos e outros crimes de contato apresentam forte retração. Como adolescentes historicamente estiveram mais associados aos crimes patrimoniais de rua do que aos delitos cibernéticos sofisticados, essa mudança estrutural pode ter reduzido sua participação relativa na criminalidade.

Uma mudança constitucional dessa magnitude deveria ser fundamentada em evidências robustas de agravamento do problema que pretende enfrentar. Os dados atualmente disponíveis apontam na direção oposta. O número de adolescentes internados diminuiu. As apreensões policiais diminuíram. Os homicídios diminuíram. O sistema socioeducativo perdeu mais da metade de sua população em menos de uma década.

Talvez a pergunta mais interessante não seja se adolescentes de 16 anos possuem discernimento suficiente para responder criminalmente como adultos. A questão fundamental é compreender por que a demanda por endurecimento penal cresce justamente quando os indicadores de envolvimento juvenil na criminalidade parecem atingir os menores níveis das últimas décadas.

A experiência internacional sugere que percepção de insegurança e indicadores criminais nem sempre caminham juntos. Casos de grande repercussão, cobertura midiática intensa e a circulação de informações nas redes sociais podem ampliar a sensação de risco mesmo quando a incidência real dos crimes está diminuindo. O debate sobre maioridade penal talvez seja um exemplo desse fenômeno.

Antes de alterar uma das cláusulas mais sensíveis da arquitetura institucional brasileira, seria prudente responder a algumas perguntas empíricas ainda em aberto. Qual a participação real dos adolescentes nos homicídios brasileiros? Como evoluiu essa participação ao longo do tempo? Qual a reincidência comparada entre o sistema socioeducativo e o sistema prisional adulto? Quais estados apresentaram as maiores quedas de apreensões juvenis? Quais fatores explicam essa redução?

As respostas a essas perguntas podem não encerrar o debate normativo sobre a maioridade penal. Mas certamente permitirão que ele seja conduzido com base em evidências e não apenas em percepções. Até o momento, os dados sugerem um paradoxo difícil de ignorar: o Brasil discute a ampliação da punição penal juvenil justamente quando os adolescentes parecem estar cada vez menos presentes na criminalidade e no sistema de justiça.

Levando em conta a melhores práticas de ressocialização e assistência, as menores taxas de reincidência e a sobra de vagas, para ficar apenas nos argumentos empíricos, a alternativa correta seria transferir jovens entre 18 e 21 anos do sistema adulto para o sistema juvenil.

 

sábado, 30 de maio de 2026

Proposições sobre terrorismo na Camara dos Deputados

 A busca por "terrorismo" no Radar Legislativo da Câmara dos Deputados identificou 48 proposições apresentadas entre 2024 e 2026. O que chama atenção não é apenas o volume relativamente elevado para um tema pouco frequente no Brasil, mas principalmente a direção das propostas. Ao contrário do que ocorre em países que enfrentam ameaças terroristas domésticas recorrentes, a agenda legislativa brasileira sobre terrorismo está sendo usada principalmente para discutir facções criminosas, milícias, narcotráfico, invasões de terra, crimes ambientais, violência política e ampliação dos poderes de investigação do Estado. 

O principal eixo da discussão legislativa é a tentativa de ampliar o conceito legal de terrorismo previsto na Lei nº 13.260/2016. Diversos projetos propõem enquadrar facções criminosas e organizações criminosas como organizações terroristas, independentemente da motivação ideológica originalmente exigida pela legislação atual. Essa é provavelmente a tendência mais forte observada no período. Projetos apresentados por parlamentares do PL, União Brasil, NOVO, PP e outros partidos procuram incluir facções armadas, milícias, grupos que controlam territórios urbanos e organizações transnacionais na categoria jurídica de terrorismo.

Essa agenda reflete uma percepção crescente de que certas organizações criminosas brasileiras passaram a exercer funções semelhantes às observadas em grupos insurgentes ou terroristas em outros países. Os autores dessas propostas argumentam que o domínio territorial, a intimidação sistemática da população, os ataques coordenados contra o Estado e a capacidade de impor normas locais aproximam algumas facções da definição material de terrorismo. Entre os exemplos mais claros estão os projetos que equiparam organizações criminosas armadas a grupos terroristas ou que criam explicitamente a figura do "narcoterrorismo".

Uma segunda linha de propostas busca aumentar penas e endurecer a legislação antiterrorismo. Vários projetos ampliam agravantes, criam novos tipos penais ou propõem enquadrar determinadas condutas como terrorismo. É o caso de propostas que equiparam o homicídio de agentes de segurança pública a ato terrorista, que ampliam punições para atentados contra infraestrutura crítica ou que tipificam o uso de drones armados e explosivos como modalidade de terrorismo.

Há também uma vertente voltada para o financiamento do terrorismo. Diversas proposições procuram fortalecer mecanismos de rastreamento financeiro, prevenção à lavagem de dinheiro e monitoramento de atividades econômicas consideradas vulneráveis. Nessa linha aparecem projetos relacionados ao mercado financeiro, apostas esportivas, fintechs e influenciadores digitais que promovem apostas online. O foco é ampliar os instrumentos de prevenção ao financiamento de atividades ilícitas e terroristas, seguindo recomendações internacionais do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF).

Outro grupo de projetos aborda a cooperação internacional. Destacam-se acordos entre Brasil e Portugal para combate ao terrorismo e à criminalidade organizada transnacional, além de acordos de cooperação policial com a Europol. Essas iniciativas não alteram diretamente a legislação penal, mas fortalecem mecanismos de troca de informações, inteligência e investigação conjunta.

Um aspecto interessante é que a agenda não está restrita à direita. Embora a maioria das propostas de ampliação da Lei Antiterrorismo tenha origem em parlamentares do PL, União Brasil, Republicanos, PP e NOVO, há também projetos apresentados por deputados do PT. Contudo, a abordagem é diferente. Enquanto parlamentares de direita concentram-se em facções, milícias e endurecimento penal, os projetos petistas tendem a discutir terrorismo ambiental ou ecoterrorismo. Exemplos são as proposições de Erika Kokay e Nilto Tatto que procuram enquadrar grandes crimes ambientais ou atos que provoquem danos ambientais significativos como formas de terrorismo.

Outro aspecto politicamente relevante é a tentativa de vincular terrorismo a conflitos políticos internos. Algumas propostas buscam enquadrar ataques contra sedes partidárias, gabinetes parlamentares ou comitês eleitorais como terrorismo. Outras propõem reconhecer organizações estrangeiras específicas, como Hamas e Hezbollah, como grupos terroristas para fins da legislação brasileira.

Do ponto de vista quantitativo, a análise dos clusters mostra que o tema está fortemente associado a três grandes ideias: tipificação de condutas, aumento de penas e ampliação do conceito de terrorismo. Os descritores mais frequentes são justamente "tipificação de conduta", "aumento da pena", "tipicidade penal" e "agravação penal".

Em síntese, a agenda legislativa brasileira sobre terrorismo não está centrada em atentados terroristas clássicos, como ocorre na Europa ou nos Estados Unidos. O debate parlamentar tem sido utilizado principalmente como instrumento para enfrentar problemas domésticos de segurança pública. A principal tendência observada entre 2024 e 2026 é a tentativa de transformar facções criminosas, milícias e organizações do narcotráfico em categorias jurídicas próximas ao terrorismo, ampliando as possibilidades de investigação, punição e cooperação internacional. Em outras palavras, o Congresso parece caminhar para uma redefinição do conceito de terrorismo adaptada à realidade brasileira, aproximando-o cada vez mais do fenômeno do crime organizado violento.

https://tuka1965-glitch.github.io/camara/

quinta-feira, 21 de maio de 2026

O crescimento dos mandados de prisão: hipóteses tentativas

 


Tulio Kahn

Um mandado de prisão é uma ordem judicial formal expedida por um juiz autorizando que uma pessoa seja presa pelo Estado. Ele funciona como um instrumento jurídico que permite às polícias localizar, deter e encaminhar um indivíduo ao sistema de justiça criminal. O mandado pode ser emitido em diferentes situações: prisão preventiva (para evitar fuga, ameaça à investigação ou continuidade do crime), prisão temporária (voltada principalmente a investigações), prisão definitiva após condenação transitada em julgado, regressão de regime, recaptura de fugitivos ou  descumprimento de medidas judiciais. Assim, o número de “mandados de prisão cumpridos” não mede diretamente quantos crimes ocorreram, mas sim quantas ordens judiciais foram efetivamente executadas pelas forças de segurança. Por isso, o indicador costuma refletir simultaneamente dinâmica criminal, produtividade policial, eficiência do Judiciário, integração de bancos de dados ou capacidade operacional do sistema penal, entre outros fatores.

O fluxo de um mandado de prisão começa normalmente com uma investigação policial ou processo criminal. A polícia civil, o Ministério Público ou, em alguns casos, a própria autoridade judicial, apresentam elementos indicando a necessidade da prisão do suspeito ou condenado. O juiz então analisa os fundamentos legais, como risco de fuga, ameaça à investigação, reincidência, descumprimento de medidas judiciais ou existência de condenação definitiva, e, se considerar cabível, expede o mandado de prisão. Esse mandado é inserido em sistemas nacionais, como o Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, e passa a poder ser executado pelas forças policiais, principalmente polícias civis e militares nos estados, além da Polícia Federal em casos federais. Vale lembrar que além destas prisões temos também as prisões em flagrante, mas infelizmente não existe uma série histórica nacional unificada sobre esta modalidade de prisão.

O gráfico abaixo mostra a evolução mensal do número absoluto de mandados de prisão cumpridos entre 2015 e 2026, segundo os as informações das polícias estaduais enviadas ao Ministério da Justiça;



Fonte: Sinesp

Os dados de “mandados de prisão cumpridos” do Sinesp mostram uma tendência muito clara de crescimento linear no Brasil ao longo da última década, não obstante variações sazonais expressivas. A série sai de 7.992 mandados cumpridos em janeiro de 2015 para 22.709 em abril de 2026, com pico de 27.985 em março de 2026, representando crescimento acumulado de aproximadamente 184%.

Mas interpretar esse crescimento exige cuidado. O aumento dos mandados cumpridos não significa necessariamente aumento proporcional da criminalidade. Em boa medida, o indicador mede atividade institucional do sistema de justiça criminal, isto é, capacidade investigativa, produtividade policial, informatização, integração de bancos de dados e intensificação de operações, e não apenas volume de crimes cometidos.

Há algumas hipóteses substantivas que ajudam a explicar o fenômeno.

A primeira é o fortalecimento institucional e tecnológico das polícias e tribunais. Entre 2015 e 2026 houve expansão expressiva de sistemas integrados de consulta, reconhecimento biométrico, bancos nacionais de mandados e uso mais intensivo de inteligência policial. A expansão de operações interestaduais, cumprimento simultâneo de ordens judiciais e maior coordenação entre PF, MPs e polícias estaduais tende a elevar o indicador. O próprio crescimento nacional relativamente homogêneo sugere um fenômeno sistêmico. Isso é importante porque padrões nacionalizados costumam apontar mais para mudanças institucionais amplas do que para dinâmicas criminais locais específicas.

Em vários estados houve profissionalização de setores de captura, digitalização de mandados antigos e integração em tempo real com CNJ e tribunais. O crescimento extraordinário de alguns estados reforça essa hipótese. Alguns estados como Paraná, Goiás e Rio Grande do Norte mostram crescimentos explosivos nos mandados e é improvável que tamanhas variações reflitam  explosões criminais locais; mais plausivelmente refletem mutações administrativas e operacionais.

Outra hipótese é o crescimento da judicialização penal no Brasil. O país ampliou fortemente o uso do encarceramento nas últimas décadas. A literatura criminológica chama esse processo de “expansão do Estado penal” (Wacquant, Garland). Mesmo com queda de vários crimes violentos, o sistema continua produzindo ordens judiciais em grande escala, sobretudo relacionadas a tráfico de drogas, organizações criminosas, violência doméstica e execução penal.

Uma boa hipótese é meramente burocrática: acúmulo histórico de mandados não cumpridos. Parte importante do crescimento pode refletir “estoque reprimido” sendo executado. Durante anos, muitos mandados permaneceram pendentes por dificuldades operacionais. Com melhoria de sistemas de informação, reconhecimento facial, integração nacional e expansão de abordagens policiais, aumenta a chance de localizar pessoas procuradas. Dados desagregados com informações sobre o histórico do caso ajudariam a testar esta hipótese.

Uma última hipótese envolve mudanças na estratégia policial. O Brasil pode estar migrando parcialmente de um modelo exclusivamente reativo para um modelo mais baseado em inteligência e cumprimento de ordens judiciais? Se isso for verdade, deveríamos ver a substituição das prisões em flagrante pelas prisões por mandado, mas não temos evidência neste sentido. Isso é compatível com a queda simultânea de vários crimes patrimoniais violentos de ruas (que envolvem flagrantes) e o aumento de operações direcionadas contra tráfico, crime organizado e estelionatos digitais. Em alguns estados, a captura de procurados passou a ser apresentada como indicador central de produtividade.

O dado talvez mais interessante seja a dissociação crescente entre criminalidade violenta de rua e atividade coercitiva do Estado. Enquanto homicídios e roubos caem na maior parte do país, os mandados seguem crescendo. Isso sugere que o sistema penal brasileiro possui dinâmica parcialmente autônoma em relação às curvas criminais. Há uma hipótese criminológica relevante aqui: o Brasil pode estar entrando numa fase de “hiperatividade institucional” do sistema penal. Em vários países desenvolvidos ocorreu fenômeno semelhante nas décadas de 1980-2000: mesmo quando crimes violentos começaram a cair, o encarceramento e a atividade policial continuaram crescendo. Os EUA são o caso clássico estudado por David Garland e Loïc Wacquant.

É possível associar este aumento dos mandados cumprido com a queda dos crimes violentos de rua? Vale lembrar que mandado cumprido não mede necessariamente resolução de crimes graves. O indicador mistura, como mencionado, captura de fugitivos, execução penal, prisão por dívida alimentar, regressão de regime, tráfico, violência doméstica e crimes patrimoniais. Portanto, crescimento do indicador não implica automaticamente melhora proporcional da segurança pública. Um avanço na pesquisa envolveria desagregar os mandados cumpridos por natureza do caso, É possível que o crescimento se deva especificamente aos casos de violência doméstica, como a emergência do tema e a nova legislação sobre ele? Só a desagregação permite responder a perguntas deste tipo.

Uma agenda de pesquisa promissora sobre o fenômeno seria justamente testar empiricamente quais fatores explicam melhor o crescimento dos mandados e como vimos existem diversas hipóteses alternativas para ele, como investimentos em tecnologia, melhor integração de sistemas, crescimento dos crimes digitais ou domésticos ou da produtividade do Judiciário; etc.

Minha hipótese principal, olhando a série, é que o crescimento dos mandados reflete menos aumento da violência e mais expansão da capacidade coercitiva e burocrática do sistema de justiça criminal. Em outras palavras: o Estado está “caçando” mais pessoas, mesmo num contexto em que vários crimes tradicionais estão caindo. É possível que estejamos melhorando a “qualidade” das prisões policiais, se estivermos de fato substituindo as prisões em flagrante pelas prisões direcionadas, por mandado, posteriores à investigação. Mas esta é uma conjectura ainda não corroborada pelos dados (in) disponíveis!

 

Os: dados sobre estes e outros indicadores podem ser encontrados no sistema que desenvolvi para analisar as tendências dos indicadores contidos na base do Sinesp: https://tuka1965-glitch.github.io/analisador-temporal/

 

terça-feira, 28 de abril de 2026

Polarização política afeta avaliação objetiva da segurança

 


Tulio Kahn

A segurança pública ocupa, de forma recorrente, o topo das preocupações dos brasileiros nas pesquisas de opinião. O dado chama a atenção por um motivo simples: ele convive com evidências robustas de melhora em diversos indicadores objetivos de criminalidade desde 2017, como a queda dos homicídios e de diferentes modalidades de roubo. Esse descompasso , entre o que mostram os dados e o que percebe a população , não é um paradoxo exclusivamente brasileiro. Trata-se de um fenômeno conhecido e amplamente documentado em outras democracias: o gap entre percepção e realidade, frequentemente ampliado por contextos de polarização política.

Roubo seguido de morte – Brasil – janeiro de 2015 a fevereiro de 2026



Fonte: Sinesp

A intuição inicial de que a percepção de segurança deveria acompanhar a evolução dos indicadores criminais é, em grande medida, ingênua. A percepção não é uma leitura direta dos dados, mas um produto de processos cognitivos, experiências individuais, exposição midiática e, cada vez mais, de identidade política. Em termos simples, as pessoas não avaliam a segurança apenas com base no que acontece, mas também com base no que acreditam que está acontecendo , e essas crenças são filtradas por preferências e alinhamentos.

A literatura internacional oferece evidências consistentes desse fenômeno. Nos Estados Unidos, por exemplo, estudos mostram que eleitores republicanos tendem a perceber aumento da criminalidade durante governos democratas, mesmo em períodos de queda dos crimes, enquanto eleitores democratas apresentam o padrão inverso. Esse comportamento foi observado de forma particularmente clara entre os anos 1990 e 2010, quando a criminalidade caiu de forma contínua, mas a percepção pública de insegurança permaneceu elevada e politicamente polarizada. Na Europa, fenômeno semelhante aparece em países como Reino Unido e França, onde a preocupação com segurança muitas vezes se dissocia das tendências estatísticas e varia conforme o posicionamento político dos indivíduos.

Esse padrão é explicado por três mecanismos principais. O primeiro é o viés de confirmação: indivíduos tendem a interpretar informações de forma a confirmar suas crenças prévias. O segundo é o chamado perceptual screening, pelo qual avaliações de políticas públicas são filtradas pela identidade partidária. O terceiro é o papel da mídia , e, mais recentemente, das redes sociais , na amplificação de eventos raros, porém chocantes, que passam a ser percebidos como representativos da realidade.

No Brasil, embora a literatura ainda esteja em consolidação, há sinais claros de que o mesmo mecanismo está em operação. Pesquisas recentes indicam que a avaliação da segurança pública varia significativamente conforme a orientação política do entrevistado. Eleitores mais alinhados ao governo tendem a avaliar o cenário de forma menos negativa, enquanto eleitores de oposição , especialmente em um contexto de polarização intensa como o atual , tendem a perceber deterioração, mesmo quando os indicadores apontam melhora. Esse padrão não é exclusivo da segurança: ele se replica em outras dimensões da avaliação governamental.

A economia oferece um paralelo particularmente elucidativo. Nos últimos anos, o Brasil apresentou resultados relativamente positivos em variáveis como crescimento do PIB, mercado de trabalho e até inflação em determinados momentos. Ainda assim, a avaliação do desempenho econômico do governo permanece baixa em parcelas significativas da população. Esse fenômeno é bem documentado na literatura de economia política: a percepção da economia também é fortemente influenciada por preferências políticas. Eleitores de oposição tendem a avaliar a economia de forma mais pessimista, independentemente dos dados objetivos, enquanto eleitores governistas tendem a ser mais otimistas.

O paralelo entre segurança e economia revela um ponto mais profundo: indicadores objetivos deixaram de ser suficientes para moldar a percepção pública. Em ambientes polarizados, a realidade empírica compete com narrativas políticas. Isso não significa que os dados sejam irrelevantes, mas sim que seu efeito sobre a opinião pública é mediado por fatores adicionais. A consequência é a coexistência de dois mundos: um, dos indicadores, que mostra melhora em diversas dimensões; outro, das percepções, que pode apontar estagnação ou piora.

Há, naturalmente, limites para a explicação baseada em polarização. Nem toda percepção negativa é fruto de viés político. Existem aspectos da criminalidade que não são plenamente capturados pelas estatísticas tradicionais, como golpes digitais, furtos de baixo valor e a sensação difusa de desordem urbana. Além disso, eventos violentos de grande repercussão têm impacto desproporcional sobre a percepção pública, independentemente de sua frequência. Ainda assim, a polarização oferece uma chave interpretativa poderosa para entender por que a percepção pode se afastar de forma persistente dos dados.

As implicações desse descompasso são relevantes para o debate público. Em primeiro lugar, ele sugere que políticas bem-sucedidas podem não se traduzir automaticamente em reconhecimento político. Em segundo, indica que a comunicação de resultados se torna tão importante quanto os resultados em si. Em terceiro, levanta um desafio mais amplo: como alinhar a percepção pública com a realidade empírica em um ambiente informacional fragmentado e politicamente carregado.

A experiência internacional sugere que não há solução simples. Transparência, divulgação de dados e melhoria dos indicadores são condições necessárias, mas não suficientes. Em última instância, a percepção de segurança , assim como a percepção da economia , é também um fenômeno político. E, como tal, tende a refletir não apenas o que acontece no mundo, mas também como diferentes grupos escolhem interpretá-lo.

 

sábado, 25 de abril de 2026

O que explica a queda generalizada da criminalidade pos 2017?

 A queda da criminalidade no Brasil a partir de 2017 — especialmente dos homicídios — é um dos fenômenos mais relevantes e, ao mesmo tempo, mais controversos da segurança pública recente. O diagnóstico empírico é relativamente consensual: houve uma inflexão clara, detectável estatisticamente, com redução expressiva das mortes violentas em grande parte do território nacional. O que permanece em disputa é a explicação. Entre as hipóteses mais difundidas está a ideia de uma “regulação” do crime pelo próprio crime organizado — uma espécie de pax criminosa que teria reduzido conflitos letais. Este artigo sustenta que, embora intuitiva, essa hipótese é empiricamente fraca como explicação geral. A evidência aponta para um fenômeno mais amplo, heterogêneo e multicausal.

O ponto de partida é a identificação do fato estilizado. Utilizando séries trimestrais de vítimas de homicídio doloso por unidade da federação, observa-se uma quebra estrutural concentrada entre 2017 e 2018. Testes formais de quebra (como Chow ou variações de Bai-Perron) indicam que a hipótese de continuidade da tendência anterior pode ser rejeitada com elevada significância estatística no agregado nacional. Mais importante, essa inflexão não se limita a poucos estados: ela aparece na maioria das UFs, ainda que com pequenas variações de timing. Isso já impõe uma restrição importante a qualquer explicação causal: o mecanismo precisa ser suficientemente amplo para afetar simultaneamente grande parte do país.

A interpretação dominante em parte da literatura aplicada e do debate público atribui essa inflexão à reorganização do crime organizado após o ciclo de conflitos de 2015–2017. De fato, há evidências qualitativas de que disputas entre facções — notadamente entre o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho — atingiram um pico nesse período e, posteriormente, deram lugar a formas mais estáveis de controle territorial. Em teoria, a redução de conflitos intergrupais poderia levar à queda dos homicídios. No entanto, quando confrontada com os dados, essa hipótese apresenta limitações importantes.

A primeira delas é de natureza empírica: a queda da criminalidade após 2017 não se restringe aos homicídios. Séries do SINESP mostram reduções relevantes também em crimes patrimoniais como roubo de veículos, roubo de carga e roubo a instituições financeiras. Esses crimes têm dinâmica distinta da violência letal. São altamente sensíveis a oportunidades econômicas, tecnologia e policiamento, mas pouco dependentes de conflitos entre facções. Uma hipótese centrada em “acordos de paz” não oferece um mecanismo plausível para explicar a queda simultânea desses diferentes tipos de crime. Se o fenômeno fosse essencialmente uma redução de conflitos letais, esperaríamos observar um comportamento divergente entre homicídios e roubos — o que não ocorre.

A segunda limitação diz respeito à heterogeneidade regional. Para explorar esse ponto, foi construída uma proxy de letalidade da violência — a razão entre vítimas consumadas e tentativas (vítimas/tentativas). Essa variável captura, de forma indireta, o grau de “eficiência letal” da violência em cada estado e tende a ser maior em contextos onde predominam execuções e conflitos organizados. Estados como Amazonas, Ceará e Rio Grande do Norte apresentam valores elevados, enquanto São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal exibem baixa letalidade relativa.

Se a hipótese de regulação criminal fosse a principal explicação da queda, seria razoável esperar que estados mais letais — e, portanto, mais associados a dinâmicas de crime organizado — apresentassem reduções mais intensas de homicídios após 2017. Para testar essa hipótese, foi estimado um modelo de painel com efeitos fixos por UF e efeitos de tempo, no qual a variável dependente é o logaritmo do número de homicídios trimestrais, e a variável de interesse é a interação entre um indicador de período pós-2017 e a letalidade média de cada estado. A especificação pode ser escrita como:

[
\log(H_{it}+1) = \alpha_i + \gamma_t + \beta (Pós2017_t \times Letalidade_i) + \varepsilon_{it}
]

Os resultados são claros. O coeficiente da interação é estatisticamente indistinguível de zero (coeficientes próximos de 0,001 com p-valores superiores a 0,98 em diferentes especificações). Em termos substantivos, isso indica que a queda dos homicídios foi praticamente idêntica em estados de alta e baixa letalidade. Um teste complementar, baseado na variação percentual média dos homicídios antes e depois de 2017, reforça essa conclusão: a redução média é de aproximadamente -22,6% nos estados de baixa letalidade e -22,7% nos de alta letalidade. A correlação simples entre letalidade e variação dos homicídios é positiva e baixa (cerca de 0,20), o que vai na direção oposta à hipótese testada.

A tabela abaixo resume o resultado central do painel:

EspecificaçãoCoef. Pós2017 × Letalidadep-valor
FE UF + sazonalidade0,00170,982
FE UF + efeitos fixos de tempo0,00120,988

Esses resultados têm uma implicação direta: não há evidência de que estados mais “organizados” (no sentido de maior letalidade) tenham experimentado quedas maiores de homicídios. Isso enfraquece de maneira decisiva a hipótese de que a regulação do crime organizado seja o principal motor da inflexão nacional.

Há ainda um argumento de plausibilidade institucional. Para que a hipótese de “pax criminosa” explique a queda simultânea em mais de dois terços das UFs, seria necessário supor um grau elevado de coordenação entre organizações criminosas distintas, com interesses frequentemente conflitantes e estruturas descentralizadas. Embora existam mecanismos de comunicação e influência, a literatura sobre mercados ilícitos sugere que acordos entre grupos rivais são instáveis e localizados. A sincronização quase nacional observada nos dados é mais compatível com a presença de choques comuns do que com decisões coordenadas.

Diante dessas limitações, torna-se necessário considerar hipóteses alternativas. A primeira delas é a dinâmica econômica. A recessão de 2014–2016, uma das mais profundas da história recente, coincidiu com o aumento dos homicídios até 2017. A recuperação posterior poderia, em princípio, gerar um movimento de reversão. No entanto, a evidência sugere que esse mecanismo é apenas parcial. A melhora econômica foi lenta e heterogênea, enquanto a queda dos homicídios foi relativamente rápida e ampla. Além disso, a economia tende a afetar mais intensamente crimes patrimoniais do que homicídios. Assim, embora contribua para o entendimento do ciclo, a hipótese econômica não explica integralmente a quebra estrutural.

Uma segunda hipótese envolve mudanças demográficas. A redução da proporção de jovens do sexo masculino — grupo de maior risco para envolvimento em violência — pode ter exercido pressão descendente sobre os homicídios. Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada indicam que a demografia tem papel relevante na trajetória de longo prazo da violência no Brasil. No entanto, esse é um fator de evolução lenta, incapaz de explicar sozinho uma inflexão concentrada em poucos anos.

Um terceiro conjunto de explicações aponta para mudanças institucionais e operacionais. A partir da segunda metade da década de 2010, observa-se maior difusão de práticas de policiamento orientado por dados, integração de bases de informação e fortalecimento de unidades especializadas. Em paralelo, avanços tecnológicos — como rastreamento veicular, sistemas de monitoramento e digitalização de serviços bancários — aumentaram o custo e reduziram o retorno esperado de diversos crimes patrimoniais. Esses fatores têm alcance nacional e são compatíveis com a queda simultânea de diferentes tipos de crime.

Uma hipótese adicional, ainda pouco explorada, é o papel da expansão da economia de plataformas digitais na dinâmica recente da criminalidade. A difusão de aplicativos como Uber, iFood e Rappi ampliou rapidamente as oportunidades de inserção laboral para jovens — sobretudo homens com baixa qualificação — reduzindo, em tese, o custo de oportunidade do crime e alterando padrões de rotina. À luz da teoria econômica do crime, isso poderia contribuir para a redução de delitos patrimoniais de oportunidade, mais sensíveis a incentivos de curto prazo. Ainda assim, essa explicação encontra limites claros: seu timing não coincide perfeitamente com a inflexão de 2017, sua penetração é desigual no território nacional e, sobretudo, ela pouco dialoga com a dinâmica dos homicídios, frequentemente associados a conflitos interpessoais ou estruturas criminais organizadas. Assim, a economia gig parece mais um fator complementar — capaz de explicar parte da queda em determinados segmentos — do que um determinante central da transformação observada na criminalidade brasileira.

Por fim, há a hipótese de mudança na própria estrutura da criminalidade. A migração para crimes de menor risco físico e maior retorno — como fraudes e delitos digitais — pode ter reduzido a incidência de crimes violentos tradicionais. Esse deslocamento não elimina a criminalidade, mas altera sua composição, tornando-a menos letal e menos visível nas estatísticas clássicas.

A síntese que emerge da análise é que a queda da criminalidade após 2017 não pode ser atribuída a um único fator. A hipótese de regulação pelo crime organizado, embora intuitiva e possivelmente relevante em contextos específicos, não encontra suporte robusto quando confrontada com evidência nacional e com testes empíricos diretos. A redução foi generalizada entre estados, não se limitou aos homicídios e ocorreu com intensidade semelhante em contextos de alta e baixa letalidade. Esses fatos são mais consistentes com a presença de choques comuns — institucionais, tecnológicos e, em menor grau, econômicos e demográficos — que alteraram os incentivos à prática de diferentes crimes.

Isso não significa que a dinâmica do crime organizado seja irrelevante, mas sim que ela deve ser tratada como parte de um quadro mais amplo, e não como explicação central. Para o desenho de políticas públicas, a implicação é clara: compreender a queda recente exige olhar para múltiplos mecanismos e evitar soluções simplificadoras. A criminalidade brasileira não desapareceu; ela mudou de forma. E entender essa transformação é condição necessária para sustentar — e aprofundar — os avanços observados desde 2017.

quarta-feira, 11 de março de 2026

Implicações da classificação do PCC e CV como "grupos terroristas"

 A possibilidade de os Estados Unidos classificarem organizações criminosas brasileiras como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como grupos terroristas tem sido discutida em círculos de segurança internacional e política externa nos últimos anos. Embora tal medida ainda não tenha sido formalmente adotada, a hipótese revela uma mudança potencialmente importante na forma como o narcotráfico e o crime organizado transnacional vêm sendo enquadrados no sistema jurídico e estratégico norte-americano. Para o Brasil, essa discussão levanta questões relevantes tanto no plano jurídico quanto no plano político e diplomático, pois envolve a expansão de instrumentos legais dos Estados Unidos para lidar com organizações criminosas que operam fora de seu território.

Do ponto de vista jurídico, a principal base para uma eventual designação desse tipo encontra-se no próprio direito norte-americano. A legislação dos Estados Unidos prevê mecanismos formais que permitem ao governo classificar organizações estrangeiras como terroristas, sendo o mais importante deles a designação como Foreign Terrorist Organization (FTO), prevista na Seção 219 do Immigration and Nationality Act. Essa norma estabelece três requisitos principais para a designação: a organização deve ser estrangeira, deve praticar ou ter capacidade e intenção de praticar atos terroristas, e tais atos devem representar ameaça à segurança nacional dos Estados Unidos ou de seus cidadãos. A definição de “atividade terrorista” utilizada pela legislação norte-americana é relativamente ampla e inclui, entre outros elementos, assassinato, sequestro, uso de explosivos, violência contra civis e ataques a infraestruturas. Diferentemente de algumas definições adotadas em outros sistemas jurídicos, essa conceituação não exige necessariamente uma motivação ideológica ou política explícita, o que abre espaço interpretativo para enquadrar determinadas organizações criminosas que utilizam violência sistemática.

Além da designação como FTO, existem outros instrumentos legais que podem ser utilizados pelas autoridades norte-americanas. O Departamento do Tesouro, por exemplo, possui competência para incluir indivíduos e organizações na lista de Specially Designated Global Terrorists, com base em ordens executivas que autorizam o bloqueio de ativos e a imposição de sanções financeiras. Há ainda a categoria de Transnational Criminal Organizations, criada por ordem executiva em 2011, que permite a aplicação de sanções econômicas e medidas de repressão financeira contra organizações criminosas internacionais consideradas ameaças significativas à segurança global. Esses instrumentos não implicam automaticamente ações militares, mas ampliam significativamente o alcance das autoridades norte-americanas em investigações financeiras, cooperação internacional e sanções econômicas.

Nos últimos anos, setores do debate político nos Estados Unidos passaram a defender que algumas organizações criminosas da América Latina deveriam ser enquadradas dentro desse arcabouço jurídico mais rigoroso. Inicialmente, essa discussão concentrou-se sobretudo nos cartéis mexicanos, especialmente diante do aumento do tráfico de opioides sintéticos e da crise de saúde pública associada ao consumo dessas substâncias no território norte-americano. Entretanto, relatórios de segurança e estudos acadêmicos passaram também a mencionar o PCC como uma das maiores organizações criminosas transnacionais da América Latina, com presença crescente em diversos países da região e participação em rotas internacionais de narcotráfico. Esse contexto levou alguns analistas a sugerir que a organização poderia, ao menos teoricamente, ser enquadrada em categorias jurídicas semelhantes às utilizadas para grupos terroristas ou para grandes redes criminosas transnacionais.

A expansão internacional do PCC tem sido amplamente documentada por pesquisadores e por órgãos de segurança. Desde a década de 2010, a organização consolidou presença em países como Paraguai, Bolívia e Peru, onde atua em articulação com redes locais de tráfico de cocaína. O controle de rotas que conectam a região andina aos portos brasileiros ampliou significativamente a capacidade logística e financeira da organização. Ao mesmo tempo, investigações policiais indicam que o PCC desenvolveu estruturas de comunicação e coordenação relativamente sofisticadas, permitindo a articulação de atividades ilícitas em múltiplos territórios. Em diversos estudos sobre crime organizado, esse modelo tem sido descrito como uma forma de governança criminal que combina redes descentralizadas com mecanismos internos de disciplina e coordenação.

Essas características ajudam a explicar por que, em determinados círculos de segurança internacional, o PCC passou a ser analisado não apenas como um fenômeno criminal doméstico, mas como um ator relevante no sistema transnacional de tráfico de drogas. A possibilidade de enquadrar organizações desse tipo como terroristas ou como ameaças à segurança internacional está associada a um processo mais amplo que alguns autores descrevem como securitização do narcotráfico. Nesse processo, fenômenos originalmente tratados como questões de criminalidade ou saúde pública passam a ser reinterpretados como ameaças estratégicas à segurança nacional, justificando a mobilização de instrumentos jurídicos e institucionais mais amplos.

Ainda assim, a classificação de organizações criminosas como terroristas permanece controversa na literatura acadêmica. Tradicionalmente, a distinção entre terrorismo e crime organizado baseia-se na natureza das motivações dessas organizações. Grupos terroristas costumam ser definidos como entidades que utilizam violência com objetivos políticos, ideológicos ou religiosos, enquanto organizações criminosas têm como principal finalidade a obtenção de lucro econômico. No caso do PCC e do Comando Vermelho, a maior parte dos estudos aponta que suas atividades estão orientadas essencialmente por incentivos econômicos, relacionados ao tráfico de drogas, à extorsão e a outras atividades ilícitas. Por essa razão, muitos especialistas consideram mais adequado classificá-los como organizações criminosas transnacionais, e não como grupos terroristas.

Mesmo assim, a eventual designação dessas facções dentro de instrumentos jurídicos mais próximos do regime antiterrorismo poderia ter consequências importantes. Uma das implicações mais imediatas seria a ampliação das sanções financeiras internacionais contra indivíduos ou empresas associadas a essas organizações. A legislação norte-americana permite congelar ativos sob jurisdição dos Estados Unidos e proibir transações envolvendo pessoas ou entidades vinculadas a grupos designados como terroristas ou como organizações criminosas transnacionais. Na prática, isso afeta não apenas instituições financeiras norte-americanas, mas também bancos e empresas em outros países que operam em dólares ou que mantêm relações com o sistema financeiro internacional.

Outra consequência seria o fortalecimento da cooperação internacional em investigações criminais. Agências como o FBI, a DEA e o Departamento de Segurança Interna possuem ampla experiência em operações transnacionais contra redes de narcotráfico e lavagem de dinheiro. A designação de determinadas organizações dentro de categorias jurídicas mais severas poderia facilitar pedidos de extradição, compartilhamento de inteligência e investigações conjuntas com autoridades de outros países. Em muitos casos, esse tipo de cooperação envolve o rastreamento de fluxos financeiros internacionais, a identificação de empresas de fachada e o monitoramento de transações suspeitas no sistema financeiro global.

No entanto, é importante distinguir claramente esses instrumentos jurídicos de qualquer possibilidade de intervenção militar direta. No direito internacional contemporâneo, o uso da força contra o território de outro Estado é fortemente restrito pela Carta das Nações Unidas, que estabelece como regra geral a proibição do emprego unilateral da força. Intervenções militares só são consideradas legítimas em circunstâncias muito específicas, como a autodefesa diante de um ataque armado, a autorização do Conselho de Segurança da ONU ou o consentimento explícito do Estado afetado. A designação de uma organização como terrorista, por si só, não constitui base jurídica suficiente para justificar uma operação militar em território estrangeiro.

A experiência histórica reforça essa interpretação. Nas últimas décadas, os Estados Unidos classificaram numerosos grupos estrangeiros como organizações terroristas, incluindo movimentos armados na Europa, no Oriente Médio e na América Latina. Em muitos desses casos, a designação resultou principalmente em sanções financeiras, restrições diplomáticas e cooperação policial internacional, sem que houvesse intervenção militar direta nos países onde esses grupos operavam. O caso das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) é frequentemente citado como exemplo: durante anos, a organização foi considerada terrorista pelos Estados Unidos, mas a resposta predominante envolveu cooperação militar e policial com o governo colombiano, e não uma intervenção direta.

No debate político latino-americano, a possibilidade de classificar cartéis ou facções como terroristas também costuma ser interpretada dentro de um contexto mais amplo de militarização da política antidrogas. Desde a década de 1970, a estratégia norte-americana de combate às drogas tem enfatizado fortemente a repressão ao tráfico e à produção internacional de entorpecentes. Programas de cooperação como o Plano Colômbia ilustram essa abordagem, que busca reduzir a oferta de drogas por meio do fortalecimento das capacidades policiais e militares de países produtores ou de trânsito.

Essa estratégia, entretanto, sempre foi objeto de críticas. Muitos pesquisadores argumentam que o narcotráfico é impulsionado fundamentalmente pela demanda existente nos mercados consumidores, especialmente nos Estados Unidos e na Europa. Nesse sentido, políticas voltadas exclusivamente para a repressão ao tráfico tendem a deslocar as rotas e os atores do mercado ilegal sem eliminar os incentivos econômicos que sustentam a atividade. O consumo de drogas nos países desenvolvidos continua sendo um fator central para a expansão das redes transnacionais de narcotráfico.

Nos últimos anos, a crise de opioides nos Estados Unidos levou a uma maior atenção às políticas de saúde pública relacionadas ao consumo de drogas. Programas de tratamento para dependência química, estratégias de redução de danos e políticas de regulação de determinadas substâncias passaram a ocupar espaço mais significativo no debate interno norte-americano. Ainda assim, a dimensão internacional do combate ao narcotráfico continua sendo um componente central da política de segurança dos Estados Unidos.

Para o Brasil, a eventual classificação de facções como o PCC ou o Comando Vermelho dentro de regimes jurídicos mais próximos do antiterrorismo poderia representar uma mudança relevante no ambiente internacional de combate ao crime organizado. O impacto mais provável ocorreria nos campos financeiro, policial e judicial, por meio do fortalecimento de mecanismos de cooperação internacional e do monitoramento de fluxos financeiros associados a redes criminosas. Ao mesmo tempo, essa discussão levanta questões importantes sobre a forma como o narcotráfico é enquadrado no sistema internacional e sobre o equilíbrio entre estratégias repressivas e políticas voltadas para a redução da demanda.

Em última análise, a hipótese de designar facções brasileiras como organizações terroristas ilustra um debate mais amplo sobre a evolução das políticas globais de segurança e de combate ao crime organizado. À medida que redes criminosas se tornam mais transnacionais e complexas, Estados e organizações internacionais buscam novos instrumentos jurídicos e institucionais para lidar com essas ameaças. O desafio, tanto para os Estados Unidos quanto para países como o Brasil, será encontrar um equilíbrio entre cooperação internacional eficaz, respeito à soberania e políticas públicas capazes de enfrentar as múltiplas dimensões do problema das drogas no mundo contemporâneo.

O fato é que o crescimento destas organizações tem levado também o Brasil a ampliar sua legislação contra o crime organizado, como vimos recentemente com a lei das facções e com a PEC da segurança, ambas reconhecendo que o fenômeno tem aspectos diferentes do crime organizado convencional. Os EUA vem fazendo este mesmo movimento, mas com a visão de um pais consumidor de drogas e por onde passa boa parte dos recursos financeiros do crime organizado mundial. Nada impede por exemplo que a PEC da segurança , em debate no Senado, sancione indivíduos e empresas estrangeiras envolvidas com o narcotráfico e outros crimes, utilizando as novas classicações e definições do direito brasileiro para determinados grupos estrangeiros.

quarta-feira, 4 de março de 2026

Não é por falta de lei que não resolveremos o problema do crime organizado

 O combate ao crime organizado no Brasil está passando por uma transformação silenciosa, porém estrutural. Em poucos anos, o ordenamento jurídico passou a operar com três camadas normativas distintas para enfrentar o mesmo fenômeno: a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa a partir de sua estrutura; a chamada lei anti-facções, que acrescenta uma qualificação específica ligada ao controle territorial e econômico mediante violência; e a proposta de Emenda Constitucional que insere o art. 5º, XLVI-A, autorizando regime especial para organizações de “alta periculosidade ou lesividade”. Embora todas caminhem na mesma direção — endurecer a resposta estatal às facções, milícias e grupos paramilitares — cada uma utiliza uma técnica legislativa diferente. Essa diversidade revela sofisticação normativa, mas também abre espaço para conflitos interpretativos que podem se tornar centrais nos próximos anos.

A Lei 12.850/2013 adotou uma técnica estrutural. O legislador definiu organização criminosa a partir de elementos formais: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante crimes graves. O foco não está no tipo de crime cometido, mas na forma organizacional. Trata-se de um conceito abstrato e amplo, pensado para abarcar desde redes de tráfico de drogas até esquemas complexos de corrupção ou crimes financeiros. Essa escolha ofereceu flexibilidade ao sistema penal, permitindo enquadrar múltiplas modalidades de macrocriminalidade. Ao mesmo tempo, essa amplitude trouxe um desafio permanente: a fronteira entre organização criminosa e associação criminosa tornou-se tema recorrente nos tribunais. A definição estrutural exige cuidado interpretativo para não banalizar o conceito nem expandi-lo além do que a Constituição permite.

A lei anti-facções introduziu uma segunda camada. Sem abandonar a definição estrutural, acrescentou um elemento funcional: a organização passa a ser qualificada quando visa ao controle de territórios ou de atividades econômicas mediante violência, coação ou ameaça. A técnica aqui é estrutural-finalística. O legislador não apenas observa a forma organizacional, mas também a finalidade concreta e o método de atuação. O objetivo foi distinguir grupos que exercem domínio armado e coercitivo sobre comunidades — fenômeno típico das facções prisionais e milícias — de outras organizações criminosas menos territorializadas. Essa qualificação permite regime mais severo e reforça a repressão a grupos que desafiam diretamente a autoridade estatal.

Essa técnica reduz parte da indeterminação do modelo anterior, mas não elimina ambiguidades. O que exatamente significa “controle territorial”? Basta influência criminosa predominante ou exige domínio armado estável? O controle de atividades econômicas precisa ser exclusivo ou apenas relevante? O uso de violência deve ser permanente ou episódico? Essas perguntas já começam a aparecer nos debates jurídicos. O risco está na possibilidade de ampliação excessiva do conceito, caso critérios vagos sejam interpretados de forma expansiva.

A proposta de Emenda Constitucional acrescenta uma terceira dimensão ao debate. O novo art. 5º, XLVI-A autoriza a lei a definir as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade e a estabelecer regime especial proporcional à posição hierárquica de seus integrantes. A técnica aqui é diferente das anteriores. Não se trata apenas de olhar para a estrutura nem exclusivamente para a finalidade, mas de identificar atividades específicas que caracterizem alto grau de periculosidade. O foco desloca-se para o comportamento típico da organização. Em vez de definir abstratamente o que é “alta periculosidade”, a lei poderá listar práticas como controle armado de território, exploração econômica coercitiva, infiltração institucional sistemática ou manutenção de aparato paramilitar.

Essa técnica comportamental pode oferecer maior objetividade, mas também carrega riscos. Se a lista de atividades for excessivamente aberta ou exemplificativa, pode reintroduzir a indeterminação que se pretende evitar. Se for fechada demais, pode gerar disputas semânticas sobre enquadramento e estimular estratégias defensivas baseadas em lacunas formais. Além disso, surge o desafio de coordenação entre as três camadas normativas. Uma organização pode preencher o conceito estrutural da Lei 12.850, mas não atender ao critério territorial da lei anti-facções. Pode também praticar atividades consideradas de alta periculosidade sem exercer domínio territorial típico. Em qual regime ela se enquadrará? Haverá aplicação cumulativa de qualificações? Como evitar dupla valoração do mesmo fato?

Os princípios constitucionais de taxatividade, igualdade e individualização da pena serão centrais nesse debate. A multiplicação de categorias exige precisão legislativa para evitar conceitos vagos que ampliem excessivamente o poder punitivo. A diferenciação de regimes precisa ser objetivamente justificada para não violar o princípio da igualdade. E a previsão de sanções proporcionais à hierarquia organizacional, embora coerente com a teoria do domínio do fato, não pode resultar em automatismos que eliminem análise concreta da culpabilidade.

É provável que o Supremo Tribunal Federal seja chamado a arbitrar conflitos entre essas camadas. A Corte terá de definir o alcance das qualificações, os limites da enumeração de atividades e a compatibilidade entre regimes diferenciados. A experiência brasileira com crimes hediondos e terrorismo mostra que o Tribunal tende a exigir proporcionalidade e clareza normativa, especialmente quando se trata de restringir direitos fundamentais.

O Brasil está construindo um modelo multicamadas de enfrentamento ao crime organizado. A definição estrutural oferece amplitude; a qualificação territorial acrescenta especificidade; a enumeração de atividades promete objetividade. Se bem coordenadas, essas técnicas podem fortalecer a resposta estatal a facções e milícias que desafiam o Estado. Se mal articuladas, podem gerar insegurança jurídica e conflitos interpretativos prolongados. O equilíbrio entre eficiência repressiva e garantias constitucionais será o verdadeiro teste dessa nova arquitetura penal.

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