A palavra
“facção” sempre foi comum no vocabulário policial e jornalístico brasileiro.
Ela descreve grupos que, a partir das prisões, se expandiram para as periferias
urbanas, dominaram mercados ilícitos e passaram a exercer poder sobre
territórios e populações. Durante décadas, porém, esse termo não tinha
existência jurídica própria. No direito penal, o enquadramento recaía sobre
associação criminosa ou sobre a figura mais sofisticada da organização
criminosa prevista na Lei 12.850/2013. A nova legislação “anti facção” altera
esse cenário ao transformar a facção criminosa em categoria normativa expressa
— com requisitos próprios e consequências penais agravadas.
A Lei 12.850/2013 representou um marco ao definir organização criminosa como associação estruturada, com divisão de tarefas e finalidade de prática de crimes. Contudo, o texto não distinguia entre uma organização voltada a fraudes empresariais e um grupo armado que controla bairros inteiros. A categoria era funcionalmente neutra quanto ao grau de violência e ao tipo de poder exercido.
O debate
legislativo que resultou no novo PL partiu justamente dessa lacuna.
Parlamentares argumentaram que o fenômeno das facções brasileiras não se limita
à coordenação para cometer delitos: ele envolve domínio territorial, coerção
coletiva e capacidade de desafiar o Estado.
Na
primeira versão aprovada na Câmara, o conceito ganhou densidade. “Facção
criminosa” passou a ser descrita como espécie qualificada de organização
criminosa, marcada pelo uso sistemático de violência ou grave ameaça para impor
controle territorial ou social e intimidar população ou autoridades. A proposta
criava, inclusive, um novo crime associado — o chamado “domínio social
estruturado”.
O Senado
reagiu com preocupação quanto à amplitude dessa formulação. O substitutivo
buscou enxugar o texto, restringindo o conceito ao controle territorial
violento e eliminando o rol extenso de condutas. O temor era que expressões
como “controle social” ou “intimidação coletiva” fossem excessivamente abertas
e colidissem com o princípio da taxatividade penal.
Na versão
final, prevaleceu majoritariamente a arquitetura da Câmara, mas com ajustes
redacionais e salvaguardas processuais. O resultado foi a consolidação de um
conceito híbrido: suficientemente robusto para capturar o fenômeno das facções,
mas formalmente ancorado em elementos verificáveis.
A versão
final estabelece três pilares estruturais para caracterizar a facção criminosa.
1. Estrutura organizada
O
primeiro elemento retoma a tradição da Lei 12.850/2013: é preciso haver
organização estável, divisão de tarefas e coordenação. Não basta atuação
conjunta ocasional. A acusação deverá demonstrar permanência, hierarquia ou
núcleo decisório, fluxo financeiro organizado e continuidade delitiva.
Interceptações
telefônicas, mensagens internas, registros contábeis clandestinos, listas de
membros e depoimentos de colaboradores serão instrumentos centrais. A prova
deve revelar que o grupo funciona como engrenagem estruturada — e não como
reunião episódica de coautores.
2. Violência ou coação sistemática
O segundo
elemento exige mais que a prática de crimes violentos isolados. A violência
deve ser método de manutenção de poder. Execuções exemplares, ameaças públicas,
retaliações coordenadas e uso reiterado de armamento pesado podem servir como
indícios de que a coerção não é acidental, mas estrutural.
Aqui, o
foco probatório desloca-se da materialidade do delito para o padrão de atuação.
Estatísticas territoriais, laudos periciais e análise de séries históricas de
homicídios poderão ser mobilizados para demonstrar sistematicidade.
3. Exercício de domínio territorial ou social
O
terceiro elemento é o mais inovador — e o mais controverso. A lei admite que a
facção exerça domínio territorial ou social. No plano territorial, isso se
traduz em controle de circulação, cobrança de taxas ilegais, imposição de regras
comerciais e impedimento da atuação estatal.
Já o
domínio social refere-se à capacidade de impor normas de conduta, resolver
conflitos locais por meio de “tribunais do crime” ou substituir funções do
Estado. Trata-se de poder paralelo que transcende a mera presença armada.
A prova
aqui dependerá fortemente de testemunhos de moradores, relatórios de
inteligência, interceptações e análise contextual. A demonstração de que
comerciantes pagam “pedágio”, que moradores obedecem a toques de recolher ou
que a polícia só ingressa mediante confronto armado poderá ser decisiva.
A criação
de um conceito mais sofisticado traz consigo um desafio proporcionalmente maior
de prova. Não basta comprovar a prática de crimes violentos; é preciso
demonstrar um sistema organizado de dominação.
Nos
tribunais, três dificuldades principais deverão emergir.
1. Diferenciação em relação à organização criminosa
comum
A defesa
tenderá a sustentar que os fatos já se enquadram na Lei 12.850/2013, tornando
desnecessária a qualificação como facção. O Ministério Público, por sua vez,
terá de provar a dimensão adicional de poder coercitivo coletivo.
Essa
distinção exigirá fundamentação detalhada, sob pena de o tipo penal ser
aplicado de forma redundante.
2. Prova do “controle social”
O
conceito de controle social pode suscitar controvérsias constitucionais. Para
ser validado, deverá ser interpretado como exercício coercitivo permanente de
autoridade paralela, e não mera influência cultural ou presença criminosa
difusa.
A
jurisprudência provavelmente adotará leitura restritiva, exigindo demonstração
de imposição efetiva de regras e intimidação concreta.
3. Padrão probatório elevado
Dada a
gravidade das penas e a inovação conceitual, é plausível que os tribunais
exijam prova robusta e convergente. Interceptações isoladas ou testemunhos
frágeis não serão suficientes. A acusação terá de montar mosaico probatório que
revele estrutura, violência sistemática e domínio.
A nova
definição de facção criminosa representa tentativa de adequar o direito penal à
realidade do crime organizado brasileiro. Ao transformar um fenômeno
sociológico em categoria jurídica, o legislador busca dotar o Estado de
instrumento mais preciso.
Mas a
efetividade da norma dependerá menos do rigor abstrato e mais da capacidade de
prova e da interpretação judicial. Se aplicada de forma expansiva, poderá
enfrentar questionamentos no Supremo Tribunal Federal por violação ao princípio
da taxatividade. Se interpretada com rigor técnico, poderá consolidar nova
etapa no enfrentamento jurídico do poder paralelo.
O
conceito evoluiu do rótulo informal para categoria penal complexa. Agora, o
verdadeiro teste será o das salas de audiência — onde promotores e defensores
discutirão não apenas fatos, mas o próprio significado jurídico de “facção”.