sábado, 25 de abril de 2026

O que explica a queda generalizada da criminalidade pos 2017?

 A queda da criminalidade no Brasil a partir de 2017 — especialmente dos homicídios — é um dos fenômenos mais relevantes e, ao mesmo tempo, mais controversos da segurança pública recente. O diagnóstico empírico é relativamente consensual: houve uma inflexão clara, detectável estatisticamente, com redução expressiva das mortes violentas em grande parte do território nacional. O que permanece em disputa é a explicação. Entre as hipóteses mais difundidas está a ideia de uma “regulação” do crime pelo próprio crime organizado — uma espécie de pax criminosa que teria reduzido conflitos letais. Este artigo sustenta que, embora intuitiva, essa hipótese é empiricamente fraca como explicação geral. A evidência aponta para um fenômeno mais amplo, heterogêneo e multicausal.

O ponto de partida é a identificação do fato estilizado. Utilizando séries trimestrais de vítimas de homicídio doloso por unidade da federação, observa-se uma quebra estrutural concentrada entre 2017 e 2018. Testes formais de quebra (como Chow ou variações de Bai-Perron) indicam que a hipótese de continuidade da tendência anterior pode ser rejeitada com elevada significância estatística no agregado nacional. Mais importante, essa inflexão não se limita a poucos estados: ela aparece na maioria das UFs, ainda que com pequenas variações de timing. Isso já impõe uma restrição importante a qualquer explicação causal: o mecanismo precisa ser suficientemente amplo para afetar simultaneamente grande parte do país.

A interpretação dominante em parte da literatura aplicada e do debate público atribui essa inflexão à reorganização do crime organizado após o ciclo de conflitos de 2015–2017. De fato, há evidências qualitativas de que disputas entre facções — notadamente entre o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho — atingiram um pico nesse período e, posteriormente, deram lugar a formas mais estáveis de controle territorial. Em teoria, a redução de conflitos intergrupais poderia levar à queda dos homicídios. No entanto, quando confrontada com os dados, essa hipótese apresenta limitações importantes.

A primeira delas é de natureza empírica: a queda da criminalidade após 2017 não se restringe aos homicídios. Séries do SINESP mostram reduções relevantes também em crimes patrimoniais como roubo de veículos, roubo de carga e roubo a instituições financeiras. Esses crimes têm dinâmica distinta da violência letal. São altamente sensíveis a oportunidades econômicas, tecnologia e policiamento, mas pouco dependentes de conflitos entre facções. Uma hipótese centrada em “acordos de paz” não oferece um mecanismo plausível para explicar a queda simultânea desses diferentes tipos de crime. Se o fenômeno fosse essencialmente uma redução de conflitos letais, esperaríamos observar um comportamento divergente entre homicídios e roubos — o que não ocorre.

A segunda limitação diz respeito à heterogeneidade regional. Para explorar esse ponto, foi construída uma proxy de letalidade da violência — a razão entre vítimas consumadas e tentativas (vítimas/tentativas). Essa variável captura, de forma indireta, o grau de “eficiência letal” da violência em cada estado e tende a ser maior em contextos onde predominam execuções e conflitos organizados. Estados como Amazonas, Ceará e Rio Grande do Norte apresentam valores elevados, enquanto São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal exibem baixa letalidade relativa.

Se a hipótese de regulação criminal fosse a principal explicação da queda, seria razoável esperar que estados mais letais — e, portanto, mais associados a dinâmicas de crime organizado — apresentassem reduções mais intensas de homicídios após 2017. Para testar essa hipótese, foi estimado um modelo de painel com efeitos fixos por UF e efeitos de tempo, no qual a variável dependente é o logaritmo do número de homicídios trimestrais, e a variável de interesse é a interação entre um indicador de período pós-2017 e a letalidade média de cada estado. A especificação pode ser escrita como:

[
\log(H_{it}+1) = \alpha_i + \gamma_t + \beta (Pós2017_t \times Letalidade_i) + \varepsilon_{it}
]

Os resultados são claros. O coeficiente da interação é estatisticamente indistinguível de zero (coeficientes próximos de 0,001 com p-valores superiores a 0,98 em diferentes especificações). Em termos substantivos, isso indica que a queda dos homicídios foi praticamente idêntica em estados de alta e baixa letalidade. Um teste complementar, baseado na variação percentual média dos homicídios antes e depois de 2017, reforça essa conclusão: a redução média é de aproximadamente -22,6% nos estados de baixa letalidade e -22,7% nos de alta letalidade. A correlação simples entre letalidade e variação dos homicídios é positiva e baixa (cerca de 0,20), o que vai na direção oposta à hipótese testada.

A tabela abaixo resume o resultado central do painel:

EspecificaçãoCoef. Pós2017 × Letalidadep-valor
FE UF + sazonalidade0,00170,982
FE UF + efeitos fixos de tempo0,00120,988

Esses resultados têm uma implicação direta: não há evidência de que estados mais “organizados” (no sentido de maior letalidade) tenham experimentado quedas maiores de homicídios. Isso enfraquece de maneira decisiva a hipótese de que a regulação do crime organizado seja o principal motor da inflexão nacional.

Há ainda um argumento de plausibilidade institucional. Para que a hipótese de “pax criminosa” explique a queda simultânea em mais de dois terços das UFs, seria necessário supor um grau elevado de coordenação entre organizações criminosas distintas, com interesses frequentemente conflitantes e estruturas descentralizadas. Embora existam mecanismos de comunicação e influência, a literatura sobre mercados ilícitos sugere que acordos entre grupos rivais são instáveis e localizados. A sincronização quase nacional observada nos dados é mais compatível com a presença de choques comuns do que com decisões coordenadas.

Diante dessas limitações, torna-se necessário considerar hipóteses alternativas. A primeira delas é a dinâmica econômica. A recessão de 2014–2016, uma das mais profundas da história recente, coincidiu com o aumento dos homicídios até 2017. A recuperação posterior poderia, em princípio, gerar um movimento de reversão. No entanto, a evidência sugere que esse mecanismo é apenas parcial. A melhora econômica foi lenta e heterogênea, enquanto a queda dos homicídios foi relativamente rápida e ampla. Além disso, a economia tende a afetar mais intensamente crimes patrimoniais do que homicídios. Assim, embora contribua para o entendimento do ciclo, a hipótese econômica não explica integralmente a quebra estrutural.

Uma segunda hipótese envolve mudanças demográficas. A redução da proporção de jovens do sexo masculino — grupo de maior risco para envolvimento em violência — pode ter exercido pressão descendente sobre os homicídios. Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada indicam que a demografia tem papel relevante na trajetória de longo prazo da violência no Brasil. No entanto, esse é um fator de evolução lenta, incapaz de explicar sozinho uma inflexão concentrada em poucos anos.

Um terceiro conjunto de explicações aponta para mudanças institucionais e operacionais. A partir da segunda metade da década de 2010, observa-se maior difusão de práticas de policiamento orientado por dados, integração de bases de informação e fortalecimento de unidades especializadas. Em paralelo, avanços tecnológicos — como rastreamento veicular, sistemas de monitoramento e digitalização de serviços bancários — aumentaram o custo e reduziram o retorno esperado de diversos crimes patrimoniais. Esses fatores têm alcance nacional e são compatíveis com a queda simultânea de diferentes tipos de crime.

Uma hipótese adicional, ainda pouco explorada, é o papel da expansão da economia de plataformas digitais na dinâmica recente da criminalidade. A difusão de aplicativos como Uber, iFood e Rappi ampliou rapidamente as oportunidades de inserção laboral para jovens — sobretudo homens com baixa qualificação — reduzindo, em tese, o custo de oportunidade do crime e alterando padrões de rotina. À luz da teoria econômica do crime, isso poderia contribuir para a redução de delitos patrimoniais de oportunidade, mais sensíveis a incentivos de curto prazo. Ainda assim, essa explicação encontra limites claros: seu timing não coincide perfeitamente com a inflexão de 2017, sua penetração é desigual no território nacional e, sobretudo, ela pouco dialoga com a dinâmica dos homicídios, frequentemente associados a conflitos interpessoais ou estruturas criminais organizadas. Assim, a economia gig parece mais um fator complementar — capaz de explicar parte da queda em determinados segmentos — do que um determinante central da transformação observada na criminalidade brasileira.

Por fim, há a hipótese de mudança na própria estrutura da criminalidade. A migração para crimes de menor risco físico e maior retorno — como fraudes e delitos digitais — pode ter reduzido a incidência de crimes violentos tradicionais. Esse deslocamento não elimina a criminalidade, mas altera sua composição, tornando-a menos letal e menos visível nas estatísticas clássicas.

A síntese que emerge da análise é que a queda da criminalidade após 2017 não pode ser atribuída a um único fator. A hipótese de regulação pelo crime organizado, embora intuitiva e possivelmente relevante em contextos específicos, não encontra suporte robusto quando confrontada com evidência nacional e com testes empíricos diretos. A redução foi generalizada entre estados, não se limitou aos homicídios e ocorreu com intensidade semelhante em contextos de alta e baixa letalidade. Esses fatos são mais consistentes com a presença de choques comuns — institucionais, tecnológicos e, em menor grau, econômicos e demográficos — que alteraram os incentivos à prática de diferentes crimes.

Isso não significa que a dinâmica do crime organizado seja irrelevante, mas sim que ela deve ser tratada como parte de um quadro mais amplo, e não como explicação central. Para o desenho de políticas públicas, a implicação é clara: compreender a queda recente exige olhar para múltiplos mecanismos e evitar soluções simplificadoras. A criminalidade brasileira não desapareceu; ela mudou de forma. E entender essa transformação é condição necessária para sustentar — e aprofundar — os avanços observados desde 2017.

quarta-feira, 11 de março de 2026

Implicações da classificação do PCC e CV como "grupos terroristas"

 A possibilidade de os Estados Unidos classificarem organizações criminosas brasileiras como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como grupos terroristas tem sido discutida em círculos de segurança internacional e política externa nos últimos anos. Embora tal medida ainda não tenha sido formalmente adotada, a hipótese revela uma mudança potencialmente importante na forma como o narcotráfico e o crime organizado transnacional vêm sendo enquadrados no sistema jurídico e estratégico norte-americano. Para o Brasil, essa discussão levanta questões relevantes tanto no plano jurídico quanto no plano político e diplomático, pois envolve a expansão de instrumentos legais dos Estados Unidos para lidar com organizações criminosas que operam fora de seu território.

Do ponto de vista jurídico, a principal base para uma eventual designação desse tipo encontra-se no próprio direito norte-americano. A legislação dos Estados Unidos prevê mecanismos formais que permitem ao governo classificar organizações estrangeiras como terroristas, sendo o mais importante deles a designação como Foreign Terrorist Organization (FTO), prevista na Seção 219 do Immigration and Nationality Act. Essa norma estabelece três requisitos principais para a designação: a organização deve ser estrangeira, deve praticar ou ter capacidade e intenção de praticar atos terroristas, e tais atos devem representar ameaça à segurança nacional dos Estados Unidos ou de seus cidadãos. A definição de “atividade terrorista” utilizada pela legislação norte-americana é relativamente ampla e inclui, entre outros elementos, assassinato, sequestro, uso de explosivos, violência contra civis e ataques a infraestruturas. Diferentemente de algumas definições adotadas em outros sistemas jurídicos, essa conceituação não exige necessariamente uma motivação ideológica ou política explícita, o que abre espaço interpretativo para enquadrar determinadas organizações criminosas que utilizam violência sistemática.

Além da designação como FTO, existem outros instrumentos legais que podem ser utilizados pelas autoridades norte-americanas. O Departamento do Tesouro, por exemplo, possui competência para incluir indivíduos e organizações na lista de Specially Designated Global Terrorists, com base em ordens executivas que autorizam o bloqueio de ativos e a imposição de sanções financeiras. Há ainda a categoria de Transnational Criminal Organizations, criada por ordem executiva em 2011, que permite a aplicação de sanções econômicas e medidas de repressão financeira contra organizações criminosas internacionais consideradas ameaças significativas à segurança global. Esses instrumentos não implicam automaticamente ações militares, mas ampliam significativamente o alcance das autoridades norte-americanas em investigações financeiras, cooperação internacional e sanções econômicas.

Nos últimos anos, setores do debate político nos Estados Unidos passaram a defender que algumas organizações criminosas da América Latina deveriam ser enquadradas dentro desse arcabouço jurídico mais rigoroso. Inicialmente, essa discussão concentrou-se sobretudo nos cartéis mexicanos, especialmente diante do aumento do tráfico de opioides sintéticos e da crise de saúde pública associada ao consumo dessas substâncias no território norte-americano. Entretanto, relatórios de segurança e estudos acadêmicos passaram também a mencionar o PCC como uma das maiores organizações criminosas transnacionais da América Latina, com presença crescente em diversos países da região e participação em rotas internacionais de narcotráfico. Esse contexto levou alguns analistas a sugerir que a organização poderia, ao menos teoricamente, ser enquadrada em categorias jurídicas semelhantes às utilizadas para grupos terroristas ou para grandes redes criminosas transnacionais.

A expansão internacional do PCC tem sido amplamente documentada por pesquisadores e por órgãos de segurança. Desde a década de 2010, a organização consolidou presença em países como Paraguai, Bolívia e Peru, onde atua em articulação com redes locais de tráfico de cocaína. O controle de rotas que conectam a região andina aos portos brasileiros ampliou significativamente a capacidade logística e financeira da organização. Ao mesmo tempo, investigações policiais indicam que o PCC desenvolveu estruturas de comunicação e coordenação relativamente sofisticadas, permitindo a articulação de atividades ilícitas em múltiplos territórios. Em diversos estudos sobre crime organizado, esse modelo tem sido descrito como uma forma de governança criminal que combina redes descentralizadas com mecanismos internos de disciplina e coordenação.

Essas características ajudam a explicar por que, em determinados círculos de segurança internacional, o PCC passou a ser analisado não apenas como um fenômeno criminal doméstico, mas como um ator relevante no sistema transnacional de tráfico de drogas. A possibilidade de enquadrar organizações desse tipo como terroristas ou como ameaças à segurança internacional está associada a um processo mais amplo que alguns autores descrevem como securitização do narcotráfico. Nesse processo, fenômenos originalmente tratados como questões de criminalidade ou saúde pública passam a ser reinterpretados como ameaças estratégicas à segurança nacional, justificando a mobilização de instrumentos jurídicos e institucionais mais amplos.

Ainda assim, a classificação de organizações criminosas como terroristas permanece controversa na literatura acadêmica. Tradicionalmente, a distinção entre terrorismo e crime organizado baseia-se na natureza das motivações dessas organizações. Grupos terroristas costumam ser definidos como entidades que utilizam violência com objetivos políticos, ideológicos ou religiosos, enquanto organizações criminosas têm como principal finalidade a obtenção de lucro econômico. No caso do PCC e do Comando Vermelho, a maior parte dos estudos aponta que suas atividades estão orientadas essencialmente por incentivos econômicos, relacionados ao tráfico de drogas, à extorsão e a outras atividades ilícitas. Por essa razão, muitos especialistas consideram mais adequado classificá-los como organizações criminosas transnacionais, e não como grupos terroristas.

Mesmo assim, a eventual designação dessas facções dentro de instrumentos jurídicos mais próximos do regime antiterrorismo poderia ter consequências importantes. Uma das implicações mais imediatas seria a ampliação das sanções financeiras internacionais contra indivíduos ou empresas associadas a essas organizações. A legislação norte-americana permite congelar ativos sob jurisdição dos Estados Unidos e proibir transações envolvendo pessoas ou entidades vinculadas a grupos designados como terroristas ou como organizações criminosas transnacionais. Na prática, isso afeta não apenas instituições financeiras norte-americanas, mas também bancos e empresas em outros países que operam em dólares ou que mantêm relações com o sistema financeiro internacional.

Outra consequência seria o fortalecimento da cooperação internacional em investigações criminais. Agências como o FBI, a DEA e o Departamento de Segurança Interna possuem ampla experiência em operações transnacionais contra redes de narcotráfico e lavagem de dinheiro. A designação de determinadas organizações dentro de categorias jurídicas mais severas poderia facilitar pedidos de extradição, compartilhamento de inteligência e investigações conjuntas com autoridades de outros países. Em muitos casos, esse tipo de cooperação envolve o rastreamento de fluxos financeiros internacionais, a identificação de empresas de fachada e o monitoramento de transações suspeitas no sistema financeiro global.

No entanto, é importante distinguir claramente esses instrumentos jurídicos de qualquer possibilidade de intervenção militar direta. No direito internacional contemporâneo, o uso da força contra o território de outro Estado é fortemente restrito pela Carta das Nações Unidas, que estabelece como regra geral a proibição do emprego unilateral da força. Intervenções militares só são consideradas legítimas em circunstâncias muito específicas, como a autodefesa diante de um ataque armado, a autorização do Conselho de Segurança da ONU ou o consentimento explícito do Estado afetado. A designação de uma organização como terrorista, por si só, não constitui base jurídica suficiente para justificar uma operação militar em território estrangeiro.

A experiência histórica reforça essa interpretação. Nas últimas décadas, os Estados Unidos classificaram numerosos grupos estrangeiros como organizações terroristas, incluindo movimentos armados na Europa, no Oriente Médio e na América Latina. Em muitos desses casos, a designação resultou principalmente em sanções financeiras, restrições diplomáticas e cooperação policial internacional, sem que houvesse intervenção militar direta nos países onde esses grupos operavam. O caso das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) é frequentemente citado como exemplo: durante anos, a organização foi considerada terrorista pelos Estados Unidos, mas a resposta predominante envolveu cooperação militar e policial com o governo colombiano, e não uma intervenção direta.

No debate político latino-americano, a possibilidade de classificar cartéis ou facções como terroristas também costuma ser interpretada dentro de um contexto mais amplo de militarização da política antidrogas. Desde a década de 1970, a estratégia norte-americana de combate às drogas tem enfatizado fortemente a repressão ao tráfico e à produção internacional de entorpecentes. Programas de cooperação como o Plano Colômbia ilustram essa abordagem, que busca reduzir a oferta de drogas por meio do fortalecimento das capacidades policiais e militares de países produtores ou de trânsito.

Essa estratégia, entretanto, sempre foi objeto de críticas. Muitos pesquisadores argumentam que o narcotráfico é impulsionado fundamentalmente pela demanda existente nos mercados consumidores, especialmente nos Estados Unidos e na Europa. Nesse sentido, políticas voltadas exclusivamente para a repressão ao tráfico tendem a deslocar as rotas e os atores do mercado ilegal sem eliminar os incentivos econômicos que sustentam a atividade. O consumo de drogas nos países desenvolvidos continua sendo um fator central para a expansão das redes transnacionais de narcotráfico.

Nos últimos anos, a crise de opioides nos Estados Unidos levou a uma maior atenção às políticas de saúde pública relacionadas ao consumo de drogas. Programas de tratamento para dependência química, estratégias de redução de danos e políticas de regulação de determinadas substâncias passaram a ocupar espaço mais significativo no debate interno norte-americano. Ainda assim, a dimensão internacional do combate ao narcotráfico continua sendo um componente central da política de segurança dos Estados Unidos.

Para o Brasil, a eventual classificação de facções como o PCC ou o Comando Vermelho dentro de regimes jurídicos mais próximos do antiterrorismo poderia representar uma mudança relevante no ambiente internacional de combate ao crime organizado. O impacto mais provável ocorreria nos campos financeiro, policial e judicial, por meio do fortalecimento de mecanismos de cooperação internacional e do monitoramento de fluxos financeiros associados a redes criminosas. Ao mesmo tempo, essa discussão levanta questões importantes sobre a forma como o narcotráfico é enquadrado no sistema internacional e sobre o equilíbrio entre estratégias repressivas e políticas voltadas para a redução da demanda.

Em última análise, a hipótese de designar facções brasileiras como organizações terroristas ilustra um debate mais amplo sobre a evolução das políticas globais de segurança e de combate ao crime organizado. À medida que redes criminosas se tornam mais transnacionais e complexas, Estados e organizações internacionais buscam novos instrumentos jurídicos e institucionais para lidar com essas ameaças. O desafio, tanto para os Estados Unidos quanto para países como o Brasil, será encontrar um equilíbrio entre cooperação internacional eficaz, respeito à soberania e políticas públicas capazes de enfrentar as múltiplas dimensões do problema das drogas no mundo contemporâneo.

O fato é que o crescimento destas organizações tem levado também o Brasil a ampliar sua legsilação contra o crime organizado, como vimos recentemente com a lei das facções e com a PEC da segurança, ambas reconhecendo que o fenômeno tem aspectos diferentes do crime organizado convencional. Os EUA vem fazendo este mesmo movimento, mas com a visão de um pais consumidor de drogas e por onde passa boa parte dos recursos financeiros do crime organizado mundial. Nada impede por exemplo que a PEC da segurança , em debate no Senado, sancione indivíduos e empresas estrangeiras envolvidas com o narcotráfico e outros crimes, utilizando as novas classicações e definições do direito brasileiro para determinados grupos estrangeiros.

quarta-feira, 4 de março de 2026

Não é por falta de lei que não resolveremos o problema do crime organizado

 O combate ao crime organizado no Brasil está passando por uma transformação silenciosa, porém estrutural. Em poucos anos, o ordenamento jurídico passou a operar com três camadas normativas distintas para enfrentar o mesmo fenômeno: a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa a partir de sua estrutura; a chamada lei anti-facções, que acrescenta uma qualificação específica ligada ao controle territorial e econômico mediante violência; e a proposta de Emenda Constitucional que insere o art. 5º, XLVI-A, autorizando regime especial para organizações de “alta periculosidade ou lesividade”. Embora todas caminhem na mesma direção — endurecer a resposta estatal às facções, milícias e grupos paramilitares — cada uma utiliza uma técnica legislativa diferente. Essa diversidade revela sofisticação normativa, mas também abre espaço para conflitos interpretativos que podem se tornar centrais nos próximos anos.

A Lei 12.850/2013 adotou uma técnica estrutural. O legislador definiu organização criminosa a partir de elementos formais: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante crimes graves. O foco não está no tipo de crime cometido, mas na forma organizacional. Trata-se de um conceito abstrato e amplo, pensado para abarcar desde redes de tráfico de drogas até esquemas complexos de corrupção ou crimes financeiros. Essa escolha ofereceu flexibilidade ao sistema penal, permitindo enquadrar múltiplas modalidades de macrocriminalidade. Ao mesmo tempo, essa amplitude trouxe um desafio permanente: a fronteira entre organização criminosa e associação criminosa tornou-se tema recorrente nos tribunais. A definição estrutural exige cuidado interpretativo para não banalizar o conceito nem expandi-lo além do que a Constituição permite.

A lei anti-facções introduziu uma segunda camada. Sem abandonar a definição estrutural, acrescentou um elemento funcional: a organização passa a ser qualificada quando visa ao controle de territórios ou de atividades econômicas mediante violência, coação ou ameaça. A técnica aqui é estrutural-finalística. O legislador não apenas observa a forma organizacional, mas também a finalidade concreta e o método de atuação. O objetivo foi distinguir grupos que exercem domínio armado e coercitivo sobre comunidades — fenômeno típico das facções prisionais e milícias — de outras organizações criminosas menos territorializadas. Essa qualificação permite regime mais severo e reforça a repressão a grupos que desafiam diretamente a autoridade estatal.

Essa técnica reduz parte da indeterminação do modelo anterior, mas não elimina ambiguidades. O que exatamente significa “controle territorial”? Basta influência criminosa predominante ou exige domínio armado estável? O controle de atividades econômicas precisa ser exclusivo ou apenas relevante? O uso de violência deve ser permanente ou episódico? Essas perguntas já começam a aparecer nos debates jurídicos. O risco está na possibilidade de ampliação excessiva do conceito, caso critérios vagos sejam interpretados de forma expansiva.

A proposta de Emenda Constitucional acrescenta uma terceira dimensão ao debate. O novo art. 5º, XLVI-A autoriza a lei a definir as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade e a estabelecer regime especial proporcional à posição hierárquica de seus integrantes. A técnica aqui é diferente das anteriores. Não se trata apenas de olhar para a estrutura nem exclusivamente para a finalidade, mas de identificar atividades específicas que caracterizem alto grau de periculosidade. O foco desloca-se para o comportamento típico da organização. Em vez de definir abstratamente o que é “alta periculosidade”, a lei poderá listar práticas como controle armado de território, exploração econômica coercitiva, infiltração institucional sistemática ou manutenção de aparato paramilitar.

Essa técnica comportamental pode oferecer maior objetividade, mas também carrega riscos. Se a lista de atividades for excessivamente aberta ou exemplificativa, pode reintroduzir a indeterminação que se pretende evitar. Se for fechada demais, pode gerar disputas semânticas sobre enquadramento e estimular estratégias defensivas baseadas em lacunas formais. Além disso, surge o desafio de coordenação entre as três camadas normativas. Uma organização pode preencher o conceito estrutural da Lei 12.850, mas não atender ao critério territorial da lei anti-facções. Pode também praticar atividades consideradas de alta periculosidade sem exercer domínio territorial típico. Em qual regime ela se enquadrará? Haverá aplicação cumulativa de qualificações? Como evitar dupla valoração do mesmo fato?

Os princípios constitucionais de taxatividade, igualdade e individualização da pena serão centrais nesse debate. A multiplicação de categorias exige precisão legislativa para evitar conceitos vagos que ampliem excessivamente o poder punitivo. A diferenciação de regimes precisa ser objetivamente justificada para não violar o princípio da igualdade. E a previsão de sanções proporcionais à hierarquia organizacional, embora coerente com a teoria do domínio do fato, não pode resultar em automatismos que eliminem análise concreta da culpabilidade.

É provável que o Supremo Tribunal Federal seja chamado a arbitrar conflitos entre essas camadas. A Corte terá de definir o alcance das qualificações, os limites da enumeração de atividades e a compatibilidade entre regimes diferenciados. A experiência brasileira com crimes hediondos e terrorismo mostra que o Tribunal tende a exigir proporcionalidade e clareza normativa, especialmente quando se trata de restringir direitos fundamentais.

O Brasil está construindo um modelo multicamadas de enfrentamento ao crime organizado. A definição estrutural oferece amplitude; a qualificação territorial acrescenta especificidade; a enumeração de atividades promete objetividade. Se bem coordenadas, essas técnicas podem fortalecer a resposta estatal a facções e milícias que desafiam o Estado. Se mal articuladas, podem gerar insegurança jurídica e conflitos interpretativos prolongados. O equilíbrio entre eficiência repressiva e garantias constitucionais será o verdadeiro teste dessa nova arquitetura penal.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Da “quadrilha” à “facção”: como o novo conceito penal redefine o combate ao crime organizado

 


A palavra “facção” sempre foi comum no vocabulário policial e jornalístico brasileiro. Ela descreve grupos que, a partir das prisões, se expandiram para as periferias urbanas, dominaram mercados ilícitos e passaram a exercer poder sobre territórios e populações. Durante décadas, porém, esse termo não tinha existência jurídica própria. No direito penal, o enquadramento recaía sobre associação criminosa ou sobre a figura mais sofisticada da organização criminosa prevista na Lei 12.850/2013. A nova legislação “anti facção” altera esse cenário ao transformar a facção criminosa em categoria normativa expressa — com requisitos próprios e consequências penais agravadas.

A Lei 12.850/2013 representou um marco ao definir organização criminosa como associação estruturada, com divisão de tarefas e finalidade de prática de crimes. Contudo, o texto não distinguia entre uma organização voltada a fraudes empresariais e um grupo armado que controla bairros inteiros. A categoria era funcionalmente neutra quanto ao grau de violência e ao tipo de poder exercido.

O debate legislativo que resultou no novo PL partiu justamente dessa lacuna. Parlamentares argumentaram que o fenômeno das facções brasileiras não se limita à coordenação para cometer delitos: ele envolve domínio territorial, coerção coletiva e capacidade de desafiar o Estado.

Na primeira versão aprovada na Câmara, o conceito ganhou densidade. “Facção criminosa” passou a ser descrita como espécie qualificada de organização criminosa, marcada pelo uso sistemático de violência ou grave ameaça para impor controle territorial ou social e intimidar população ou autoridades. A proposta criava, inclusive, um novo crime associado — o chamado “domínio social estruturado”.

O Senado reagiu com preocupação quanto à amplitude dessa formulação. O substitutivo buscou enxugar o texto, restringindo o conceito ao controle territorial violento e eliminando o rol extenso de condutas. O temor era que expressões como “controle social” ou “intimidação coletiva” fossem excessivamente abertas e colidissem com o princípio da taxatividade penal.

Na versão final, prevaleceu majoritariamente a arquitetura da Câmara, mas com ajustes redacionais e salvaguardas processuais. O resultado foi a consolidação de um conceito híbrido: suficientemente robusto para capturar o fenômeno das facções, mas formalmente ancorado em elementos verificáveis.

A versão final estabelece três pilares estruturais para caracterizar a facção criminosa.

1. Estrutura organizada

O primeiro elemento retoma a tradição da Lei 12.850/2013: é preciso haver organização estável, divisão de tarefas e coordenação. Não basta atuação conjunta ocasional. A acusação deverá demonstrar permanência, hierarquia ou núcleo decisório, fluxo financeiro organizado e continuidade delitiva.

Interceptações telefônicas, mensagens internas, registros contábeis clandestinos, listas de membros e depoimentos de colaboradores serão instrumentos centrais. A prova deve revelar que o grupo funciona como engrenagem estruturada — e não como reunião episódica de coautores.

2. Violência ou coação sistemática

O segundo elemento exige mais que a prática de crimes violentos isolados. A violência deve ser método de manutenção de poder. Execuções exemplares, ameaças públicas, retaliações coordenadas e uso reiterado de armamento pesado podem servir como indícios de que a coerção não é acidental, mas estrutural.

Aqui, o foco probatório desloca-se da materialidade do delito para o padrão de atuação. Estatísticas territoriais, laudos periciais e análise de séries históricas de homicídios poderão ser mobilizados para demonstrar sistematicidade.

3. Exercício de domínio territorial ou social

O terceiro elemento é o mais inovador — e o mais controverso. A lei admite que a facção exerça domínio territorial ou social. No plano territorial, isso se traduz em controle de circulação, cobrança de taxas ilegais, imposição de regras comerciais e impedimento da atuação estatal.

Já o domínio social refere-se à capacidade de impor normas de conduta, resolver conflitos locais por meio de “tribunais do crime” ou substituir funções do Estado. Trata-se de poder paralelo que transcende a mera presença armada.

A prova aqui dependerá fortemente de testemunhos de moradores, relatórios de inteligência, interceptações e análise contextual. A demonstração de que comerciantes pagam “pedágio”, que moradores obedecem a toques de recolher ou que a polícia só ingressa mediante confronto armado poderá ser decisiva.

A criação de um conceito mais sofisticado traz consigo um desafio proporcionalmente maior de prova. Não basta comprovar a prática de crimes violentos; é preciso demonstrar um sistema organizado de dominação.

Nos tribunais, três dificuldades principais deverão emergir.

1. Diferenciação em relação à organização criminosa comum

A defesa tenderá a sustentar que os fatos já se enquadram na Lei 12.850/2013, tornando desnecessária a qualificação como facção. O Ministério Público, por sua vez, terá de provar a dimensão adicional de poder coercitivo coletivo.

Essa distinção exigirá fundamentação detalhada, sob pena de o tipo penal ser aplicado de forma redundante.

2. Prova do “controle social”

O conceito de controle social pode suscitar controvérsias constitucionais. Para ser validado, deverá ser interpretado como exercício coercitivo permanente de autoridade paralela, e não mera influência cultural ou presença criminosa difusa.

A jurisprudência provavelmente adotará leitura restritiva, exigindo demonstração de imposição efetiva de regras e intimidação concreta.

3. Padrão probatório elevado

Dada a gravidade das penas e a inovação conceitual, é plausível que os tribunais exijam prova robusta e convergente. Interceptações isoladas ou testemunhos frágeis não serão suficientes. A acusação terá de montar mosaico probatório que revele estrutura, violência sistemática e domínio.

A nova definição de facção criminosa representa tentativa de adequar o direito penal à realidade do crime organizado brasileiro. Ao transformar um fenômeno sociológico em categoria jurídica, o legislador busca dotar o Estado de instrumento mais preciso.

Mas a efetividade da norma dependerá menos do rigor abstrato e mais da capacidade de prova e da interpretação judicial. Se aplicada de forma expansiva, poderá enfrentar questionamentos no Supremo Tribunal Federal por violação ao princípio da taxatividade. Se interpretada com rigor técnico, poderá consolidar nova etapa no enfrentamento jurídico do poder paralelo.

O conceito evoluiu do rótulo informal para categoria penal complexa. Agora, o verdadeiro teste será o das salas de audiência — onde promotores e defensores discutirão não apenas fatos, mas o próprio significado jurídico de “facção”.

 

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Dois Brasis: regimes heterogeneos de criminalidade confundem análises e políticas públicas

 O Brasil costuma ser descrito como um país de contrastes profundos. Desde as interpretações clássicas da sociologia nacional consolidou-se a ideia de que coexistem no território duas realidades distintas — os chamados “dois Brasis”. De um lado, um país mais integrado ao desenvolvimento econômico, com maior presença institucional e melhores indicadores sociais; de outro, um país marcado por desigualdades persistentes, fragilidades estruturais e maior vulnerabilidade social. Essa dualidade foi observada inicialmente em termos econômicos e sociais, mas evidências recentes sugerem que ela também se manifesta de forma clara no campo da violência e da criminalidade.

Uma análise comparativa dos estados brasileiros permite identificar dois regimes distintos de homicídios, que não diferem apenas em níveis de violência, mas também em características sociais, econômicas e institucionais. Essa classificação revela uma divisão territorial relativamente consistente: um conjunto de estados com taxas mais elevadas de homicídios e indicadores sociais mais desfavoráveis, concentrado principalmente nas regiões Norte e Nordeste, e outro conjunto com níveis menores de violência e melhores condições socioeconômicas médias, predominante no Centro-Sul do país.

No primeiro grupo encontram-se Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins. No segundo grupo estão Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Embora existam exceções e diferenças internas importantes, o padrão geral coincide com desigualdades regionais historicamente conhecidas no Brasil.

As diferenças entre os regimes são marcantes. Estados do primeiro regime apresentam taxas médias de homicídio significativamente mais altas, maior mortalidade em confrontos com a polícia, maior mortalidade em estabelecimentos prisionais e maior uso de armas de maior poder destrutivo nos crimes letais. Também exibem níveis médios de desemprego mais elevados e maior exposição a contextos de vulnerabilidade social. Já os estados do segundo regime apresentam taxas menores de homicídio, menor letalidade policial e melhores indicadores econômicos médios, ainda que também enfrentem problemas relevantes de criminalidade.

Essas diferenças sugerem que a violência letal está profundamente associada a fatores sociais e estruturais mais amplos. Um dos elementos centrais é a desigualdade socioeconômica. Estados com maiores taxas de homicídio tendem a apresentar maior pobreza relativa, menor renda média, maior informalidade no mercado de trabalho e menores oportunidades educacionais. A literatura internacional mostra que desigualdade e privação relativa estão fortemente associadas à violência, especialmente em contextos de urbanização rápida e exclusão social persistente. Quando expectativas sociais crescem mais rapidamente que as oportunidades reais, aumenta o risco de conflitos interpessoais e comportamentos violentos.

Outro fator importante é a dinâmica demográfica. A proporção de jovens do sexo masculino na população é um dos preditores mais consistentes de violência em estudos comparativos. Estados com maior crescimento populacional recente e maior concentração de jovens em áreas urbanas vulneráveis tendem a apresentar níveis mais elevados de homicídio. Esse fenômeno é amplamente documentado na criminologia e está relacionado ao ciclo de vida criminal, no qual a propensão à violência é maior na juventude.

A urbanização também desempenha papel relevante. Regiões que passaram por processos mais rápidos e desordenados de expansão urbana frequentemente apresentam maiores níveis de violência, sobretudo quando o crescimento ocorre sem infraestrutura adequada, serviços públicos suficientes e presença institucional efetiva. A formação de periferias com alta densidade populacional, baixa coesão social e acesso limitado a oportunidades econômicas cria condições propícias para conflitos interpessoais e criminalidade.

Diferenças na capacidade estatal constituem outro elemento fundamental. Estados com maior capacidade administrativa, melhores instituições policiais, maior investimento em políticas públicas e sistemas judiciais mais estruturados tendem a apresentar níveis menores de homicídio. A qualidade das políticas de segurança, a capacidade de investigação criminal e a eficiência do sistema de justiça influenciam diretamente a probabilidade de punição e, portanto, o comportamento criminoso. Além disso, serviços públicos mais amplos — educação, saúde, assistência social — contribuem para reduzir fatores de risco associados à violência.

A disponibilidade de armas de fogo também emerge como variável importante. Evidências mostram que maior circulação de armas aumenta a letalidade de conflitos cotidianos. Disputas interpessoais que poderiam resultar apenas em agressões tornam-se fatais quando armas estão presentes. Estados com maior intensidade de confrontos armados e maior uso de armas de maior calibre tendem a registrar taxas mais altas de homicídio.

Outro aspecto relevante é o contexto institucional do sistema prisional. Estados com maior mortalidade dentro de estabelecimentos prisionais frequentemente apresentam sistemas penitenciários mais precários, com menor controle estatal e maior violência interna. Isso reflete fragilidades institucionais mais amplas e pode contribuir para ciclos de violência que se estendem para além das prisões.

A existência desses dois regimes de violência tem implicações importantes para a análise sociológica e econômica. Muitas pesquisas tratam o Brasil como um sistema relativamente homogêneo, estimando relações médias entre variáveis — por exemplo, entre desemprego e homicídios — sem considerar que essas relações podem variar significativamente entre contextos institucionais distintos. Quando regimes diferentes são ignorados, corre-se o risco de produzir interpretações equivocadas ou políticas públicas inadequadas.

Do ponto de vista econométrico, a presença de regimes implica heterogeneidade estrutural. Modelos que assumem relações lineares uniformes podem mascarar mecanismos causais distintos entre grupos de estados. Em termos sociológicos, isso significa que a violência não segue uma lógica única no país; ela resulta da interação de fatores demográficos, econômicos e institucionais que operam de forma diferenciada em cada contexto regional.

Reconhecer a existência de “dois Brasis” também na criminalidade não implica determinismo regional nem inevitabilidade da violência. Pelo contrário, permite compreender melhor os fatores estruturais que moldam os níveis de homicídio e, consequentemente, formular políticas públicas mais eficazes. Estratégias que funcionam em estados com maior capacidade institucional podem não produzir os mesmos resultados em contextos de maior vulnerabilidade social. Da mesma forma, políticas sociais e econômicas podem ter impactos diferentes dependendo das condições locais.

Em última análise, a principal conclusão é que as diferenças regionais de violência no Brasil refletem desigualdades sociais profundas e trajetórias históricas distintas de desenvolvimento institucional. A criminalidade não pode ser entendida isoladamente como fenômeno policial ou jurídico; ela está intimamente ligada às condições sociais, econômicas e demográficas da população. Assim como existe um Brasil mais integrado ao desenvolvimento e outro mais vulnerável, existem também regimes distintos de violência que expressam essas desigualdades estruturais. Compreender essa dualidade é essencial para análises acadêmicas mais precisas e para políticas públicas capazes de enfrentar, de forma efetiva, a violência no país.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Genética, biologia e comportamento antissocial

 A ideia de que existe um “viés politicamente correto” contra investigações genéticas e biológicas do comportamento criminal aparece com frequência no debate público e, em menor grau, no próprio meio acadêmico. A crítica sugere que certos temas teriam se tornado “tabus”, não por falta de evidência empírica, mas por receio de interpretações normativamente perigosas ou politicamente sensíveis. A realidade, contudo, é mais complexa. A pesquisa genética e biológica sobre comportamento antissocial nunca deixou de existir; ao contrário, ela se sofisticou metodologicamente e, ao mesmo tempo, tornou-se mais cautelosa em suas conclusões. O que mudou não foi a disposição para investigar, mas a compreensão dos limites científicos e éticos desses achados.

Este artigo discute o papel da genética e da biologia no comportamento antissocial e criminal, apresenta os resultados mais robustos da literatura contemporânea e examina quais alternativas de política pública são empiricamente eficazes e eticamente aceitáveis para lidar com infratores violentos de alto risco.

1. O debate sobre “tabu” e autocensura científica

Historicamente, a associação entre biologia e crime foi marcada por abusos intelectuais e políticos. As teorias lombrosianas do “criminoso nato” e, mais tarde, a eugenia do início do século XX produziram consequências normativas graves, o que deixou um legado de desconfiança compreensível. Esse passado ajuda a explicar por que a criminologia do pós-guerra deslocou o foco quase exclusivamente para fatores sociais.

Entretanto, desde os anos 1990, o avanço da genética molecular, da neurociência e dos estudos longitudinais recolocou o tema em bases empíricas muito mais rigorosas. Hoje, não há escassez de artigos em periódicos de alto impacto tratando de genética comportamental, neurobiologia da agressão ou psicofisiologia da violência. O que existe é um padrão mais elevado de exigência metodológica e interpretativa. Achados que não sobrevivem a controles robustos, replicação ou análise causal tendem a ser descartados — não por correção política, mas por critérios científicos.

2. O que a genética realmente mostra

Os resultados mais sólidos vêm de três linhas de evidência: estudos de gêmeos e adoção, análises genômicas em larga escala e pesquisas sobre interação gene-ambiente.

Metanálises de estudos com gêmeos indicam que comportamentos antissociais apresentam herdabilidade moderada, em geral entre 30% e 50%, variando conforme idade e definição do desfecho (Rhee & Waldman, 2002; Tuvblad & Baker, 2011). Isso significa que diferenças genéticas contribuem para a variação observada em traços antissociais dentro de populações específicas, não que o comportamento seja geneticamente determinado.

Com o avanço dos estudos de associação genômica ampla (GWAS), tornou-se possível construir escores poligênicos associados a traços como impulsividade, externalização e busca por risco. Estudos recentes mostram associações estatisticamente significativas entre esses escores e envolvimento com comportamentos antissociais, mas com efeitos pequenos e baixo poder preditivo individual (Barnes et al., 2019). A genética contribui, mas explica apenas uma fração limitada da variância.

Talvez o achado mais replicado da literatura seja o de interação gene-ambiente. O estudo clássico de Caspi et al. (2002) demonstrou que variantes de baixa atividade do gene MAOA só se associam a comportamento violento entre indivíduos expostos a maus-tratos severos na infância. Revisões posteriores confirmaram que predisposições genéticas tendem a se manifestar apenas em contextos sociais adversos, sendo frequentemente neutralizadas por ambientes estáveis (Byrd & Manuck, 2014; Beaver et al., 2018).

3. Evidências biológicas e neuropsicológicas

No campo da neurobiologia, os achados mais consistentes não apontam para “circuitos do crime”, mas para diferenças médias em sistemas associados a autocontrole, processamento emocional e tomada de decisão. Meta-análises indicam que indivíduos com histórico de violência persistente apresentam, em média, alterações funcionais ou estruturais no córtex pré-frontal e na amígdala (Yang & Raine, 2009; Glenn & Raine, 2014). Essas regiões estão ligadas à inibição comportamental, empatia e avaliação de consequências.

Outro resultado robusto é a associação entre comportamento antissocial e baixa ativação autonômica basal, especialmente menor frequência cardíaca de repouso. Revisões sistemáticas sugerem que esse marcador está relacionado a busca de estimulação ou menor sensibilidade ao medo, aumentando a probabilidade de comportamentos de risco (Portnoy & Farrington, 2015).

Importante notar que esses correlatos biológicos são inespecíficos. Eles aparecem em média, com grande sobreposição entre grupos, e não distinguem de forma confiável infratores violentos de não infratores. Além disso, muitos desses marcadores são influenciados por trauma, uso de substâncias, estresse crônico e encarceramento, o que dificulta inferências causais.

4. O que a evidência não sustenta

Apesar de alguns achados consistentes, a literatura converge em rejeitar conclusões fortes que frequentemente aparecem no debate público. Não existe “gene do crime”, nem um perfil biológico capaz de explicar diferenças históricas ou territoriais nas taxas de criminalidade. Mudanças rápidas nas taxas de homicídio observadas em diversos países ao longo das últimas décadas são incompatíveis com explicações genéticas, reforçando o papel central de fatores sociais, econômicos e institucionais (Blumstein & Wallman, 2006; Tonry, 2014).

Também não há base científica para uso de marcadores genéticos ou biológicos como ferramentas preditivas individuais em políticas penais. O risco de falsos positivos e discriminação é elevado, e o ganho marginal de informação é pequeno.

5. Alternativas eficazes e eticamente aceitáveis para infratores violentos de alto risco

Reconhecer a existência de componentes biológicos não implica adotar políticas biologizantes. Pelo contrário, a evidência sugere que as respostas mais eficazes são aquelas que tratam mecanismos intermediários, combinando intervenções clínicas e sociais.

No campo da saúde mental, há evidência de que o tratamento adequado de transtornos psiquiátricos diagnosticáveis — como esquizofrenia, transtorno bipolar e TDAH — reduz, em média, a reincidência violenta, sobretudo quando integrado a acompanhamento psicossocial. Medicamentos como estabilizadores de humor ou inibidores seletivos de recaptação de serotonina mostram efeitos moderados na redução de agressividade impulsiva em subgrupos específicos, mas nunca como solução isolada.

Intervenções psicossociais, em especial programas cognitivo-comportamentais focados em autocontrole, resolução de conflitos e regulação emocional, apresentam resultados mais consistentes na redução da violência do que qualquer intervenção biomédica isolada (Farrington et al., 2016). A evidência também é forte a favor de políticas de prevenção precoce, educação de qualidade, redução da exposição à violência e fortalecimento das capacidades institucionais do Estado.

Do ponto de vista ético, o consenso internacional é claro: a biologia pode informar o cuidado clínico individual, mas não deve estruturar critérios de punição, segregação ou coerção. Políticas baseadas em genética colidem com princípios de dignidade, igualdade e autonomia corporal, além de tenderem a reproduzir vieses sociais existentes.

6. Considerações finais

A pesquisa genética e biológica sobre comportamento antissocial não é vítima de censura politicamente correta, mas de um escrutínio científico mais rigoroso, imposto pelos próprios limites empíricos da área e pelas lições históricas de seu mau uso. Os achados mais robustos mostram que fatores biológicos influenciam traços intermediários, de pequeno efeito, fortemente modulados pelo ambiente.

A principal implicação para políticas públicas é que não existe atalho biológico para reduzir a violência. As estratégias mais eficazes continuam sendo aquelas que combinam saúde mental, intervenções psicossociais, educação e políticas institucionais baseadas em evidência. A biologia contribui para compreender vulnerabilidades individuais; o ambiente e as instituições continuam sendo decisivos para explicar quem, quando e por que alguém se envolve em violência grave.


Referências bibliográficas (seleção)

Barnes, J. C., Boutwell, B. B., Beaver, K. M., & Gibson, C. L. (2019). Genetic risk for criminal behavior. Nature Human Behaviour.
Beaver, K. M., Barnes, J. C., & Boutwell, B. B. (2018). Biosocial criminology. Routledge.
Blumstein, A., & Wallman, J. (2006). The crime drop in America. Cambridge University Press.
Byrd, A. L., & Manuck, S. B. (2014). MAOA, childhood maltreatment, and antisocial behavior. Biological Psychiatry.
Caspi, A., McClay, J., Moffitt, T. E., et al. (2002). Role of genotype in the cycle of violence in maltreated children. Science.
Farrington, D. P., Cullen, F. T., & Welsh, B. C. (2016). Developmental and life-course criminology. Oxford University Press.
Glenn, A. L., & Raine, A. (2014). Neurocriminology. Nature Reviews Neuroscience.
Portnoy, J., & Farrington, D. P. (2015). Low resting heart rate and antisocial behavior. Aggression and Violent Behavior.
Rhee, S. H., & Waldman, I. D. (2002). Genetic and environmental influences on antisocial behavior. Psychological Bulletin.
Tonry, M. (2014). Why crime rates are falling throughout the Western world. Crime and Justice.
Tuvblad, C., & Baker, L. A. (2011). Human aggression across the lifespan. Aggression and Violent Behavior.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Menos Mortes, Prisões Cheias: o Descompasso Estrutural entre a Queda da Violência Letal e o perfil penitenciário no Brasil

 


Tulio Kahn

 

No final de outubro de 2025 a SENAPPEN divulgou os dados do último censo penitenciário nacional, trazendo, entre outros dados, o perfil dos condenados por tipo de crime. A análise recente dos dados criminais e penitenciários brasileiros revela um fenômeno central para a compreensão da dinâmica contemporânea da violência e da punição no país: o descompasso estrutural entre a queda consistente dos crimes letais e violentos (em especial homicídios dolosos e latrocínios)  e a relativa estabilidade do estoque de pessoas condenadas por esses mesmos crimes no sistema prisional. Esse descolamento, longe de representar uma anomalia estatística ou falha de registro, expressa características institucionais profundas do sistema de justiça criminal brasileiro e impõe desafios relevantes para a avaliação de políticas públicas, para o debate público e para o desenho de reformas futuras.

Os dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), operado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mostram de forma clara uma trajetória de queda dos homicídios dolosos no Brasil desde 2017. Após atingir um pico próximo a 56 mil vítimas em 2017, o número anual de homicídios cai progressivamente, chegando a cerca de 35 mil mortes em 2024, com nova redução em 2025 (dados parciais). Em termos de taxas, o país recua de patamares superiores a 27 homicídios por 100 mil habitantes para algo em torno de 14 a 15 por 100 mil, aproximando-se de níveis observados no início dos anos 2000. Essa tendência é amplamente documentada e consistente com outras fontes administrativas, como o Datasus.

Fenômeno semelhante, embora em escala absoluta menor, é observado no caso dos latrocínios. Segundo o Sinesp, os registros anuais desse crime — que combina roubo e homicídio — caem de mais de 2.400 vítimas em 2017 para algo próximo de 700 casos em 2025, representando uma redução superior a 60% no período. Trata-se de uma queda robusta, generalizada e coerente com a retração mais ampla dos crimes patrimoniais violentos de rua, como roubos.

Em contraste com essa melhora expressiva dos indicadores de violência letal, os dados do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), indicam que o número de pessoas cumprindo pena por homicídio e por latrocínio permanece elevado e relativamente estável ao longo da última década. Embora haja pequenas oscilações anuais, não se observa uma redução proporcional ao declínio dos crimes registrados.

Esse descompasso entre fluxo e estoque é fundamental para a interpretação correta dos dados. Os registros do Sinesp capturam o fluxo anual de crimes, isto é, eventos ocorridos em determinado período. Já os dados do Sisdepen refletem o estoque acumulado de pessoas privadas de liberdade, resultado de decisões judiciais tomadas ao longo de muitos anos, sob marcos legais e contextos criminais distintos. Confundir essas duas dimensões leva a diagnósticos equivocados, como a suposição de que a violência letal permanece elevada porque as prisões continuam cheias de criminosos destas modalidades.

No caso específico dos homicídios, o descompasso é ainda mais pronunciado. Trata-se de um crime com penas longas, especialmente quando qualificado, frequentemente superiores a 20 anos de reclusão. Isso implica uma altíssima inércia do estoque prisional: mesmo que o número de novos homicídios caia de forma abrupta, a população já condenada permanece no sistema por longos períodos, reduzindo a velocidade de renovação do estoque. Em termos demográficos, o sistema prisional funciona como uma população de “sobrevivência longa”, pouco sensível a choques recentes no fluxo de entrada.

Estoque de condenados por homicídio e homicídio qualificado

Fonte: Sisdepen

Além disso, há uma defasagem temporal significativa entre o cometimento do crime e o início efetivo do cumprimento da pena. Investigações complexas, morosidade processual, múltiplos recursos e o tempo até o trânsito em julgado fazem com que muitos dos condenados hoje estejam cumprindo penas por crimes cometidos há uma década ou mais, frequentemente em períodos de maior incidência de violência letal, como os anos 2000 e o início da década de 2010. Assim, o perfil atual do sistema prisional reflete muito mais a criminalidade do passado do que a do presente.

 

Vítimas de homicídio doloso por ano

Fonte: Sinesp MJ

No caso do latrocínio, embora o número absoluto de casos seja menor, o mecanismo é similar. Como crime hediondo, com penas elevadas, o latrocínio gera longos períodos de encarceramento quando há condenação. A queda recente e acentuada do número de ocorrências reduz o fluxo de novos ingressos, mas tem impacto limitado e lento sobre o estoque acumulado de presos, que segue refletindo a incidência mais alta observada em anos anteriores.

Esse padrão tem implicações analíticas importantes. Em primeiro lugar, indicadores penitenciários não são bons proxies contemporâneos da dinâmica criminal, especialmente para crimes de alta gravidade e penas longas. Utilizá-los como medida direta da violência atual tende a superestimar o problema e a obscurecer avanços reais obtidos na prevenção. Em segundo lugar, o descompasso evidencia que a queda dos homicídios e latrocínios é real e estrutural, associada a fatores amplos — demografia, mudanças nos padrões de sociabilidade urbana, redução dos crimes de rua, transformações econômicas e educacionais, além de políticas de segurança —, mas que seus efeitos sobre o encarceramento só se materializam no longo prazo.

Há também implicações relevantes para o debate público e para a formulação de políticas. Narrativas políticas que associam automaticamente “prisões cheias” a “violência alta” ignoram a lógica temporal do sistema penal e tendem a justificar respostas simplistas, como o endurecimento generalizado de penas, mesmo quando os crimes em questão já estão em declínio. É o que se vê por exemplo com a introdução do tema de redução da maioridade penal no Congresso, quando a participação juvenil nos crimes de rua cai a cada ano.

Do ponto de vista da política pública, o descompasso sugere que o Brasil enfrenta hoje um duplo desafio. De um lado, manter e aprofundar as políticas e condições estruturais que permitiram a queda da violência letal, evitando retrocessos e surtos localizados. De outro, repensar a gestão do estoque prisional associado a crimes violentos, com foco em execução penal, progressão de regime, individualização da pena e políticas de redução de reincidência. Sem essa segunda dimensão, a melhora dos indicadores criminais continuará a conviver com um sistema prisional sobrecarregado e pouco responsivo às mudanças sociais.

A análise conjunta dos dados do Sinesp e do Sisdepen revela que o aparente paradoxo entre menos homicídios e latrocínios e um número estável de condenados não é contradição, mas expressão de uma defasagem estrutural entre criminalidade e sistema de justiça penal. Compreender essa defasagem é condição necessária para diagnósticos corretos, avaliações honestas de políticas de segurança e para a construção de uma agenda de reformas baseada em evidências, capaz de distinguir claramente entre o passado que ainda cumpre pena e o presente que, lentamente, se torna menos letal.

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