As propostas em discussão têm alcances muito diferentes. Os registros analisados não mostram queda dos flagrantes aos 18 anos, enquanto as simulações indicam que a proposta mais ampla pode gerar demanda de milhares de vagas no sistema penal.
O debate sobre a redução da maioridade penal envolve duas questões distintas: quantos adolescentes passariam a responder criminalmente e quanto essa mudança reduziria a criminalidade. A primeira pode ser examinada por meio de registros policiais e informações sobre o sistema socioeducativo. A segunda exige identificar uma relação causal entre o regime de responsabilização e o comportamento criminal.
Uma análise da Urbik com dados de São Paulo contribui para dimensionar o alcance das propostas e suas possíveis consequências para a ocupação prisional. Os resultados permitem estimar cenários de demanda por vagas, mas não sustentam uma previsão numérica de redução do crime.
As propostas consideradas são as emendas 84 e 87 à PEC 18/2025, conforme descritas pelo Senado em outubro de 2026. A emenda de Rogério Marinho estabelece responsabilização penal aos 16 anos como regra geral e aos 14 em categorias específicas, incluindo crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e participação em organizações criminosas. A emenda de Camilo Santana mantém a regra geral de 18 anos e admite responsabilização aos 16 nos crimes hediondos. A inclusão expressa do tráfico torna a primeira proposta substancialmente mais abrangente. www12.senado.leg.br
| Aspecto | Proposta mais ampla — Emenda 84 | Proposta restrita — Emenda 87 |
|---|---|---|
| Regra geral | Responsabilização penal aos 16 anos | Manutenção dos 18 anos |
| Exceções | A partir dos 14 anos nas categorias especificadas | A partir dos 16 anos nos crimes hediondos |
| Tráfico de drogas | Expressamente incluído | Não presumido como incluído na triagem |
A classificação utilizada neste estudo é preliminar e acompanha a descrição oficial das propostas. A aplicação individual depende da redação final, da idade na data do fato e do enquadramento jurídico de cada conduta.
A análise utiliza duas planilhas da SSP-SP: uma de produtividade policial, com prisões e apreensões, e outra de registros criminais. Ambas abrangem efetivamente janeiro a junho de 2026, apesar da identificação anual dos arquivos.
Após a retirada de duplicatas e a consolidação dos registros, a base de produtividade contém 109.372 registros de pessoa por boletim. Essa unidade não equivale a pessoas diferentes no semestre: o mesmo indivíduo pode aparecer em mais de um boletim. Também não representa o universo dos crimes cometidos, pois depende da detecção policial e dos procedimentos de prisão ou apreensão.
Entre os registros com idade conhecida, 3.512 correspondem a pessoas de 16 e 17 anos e 1.490 a pessoas de 14 e 15 anos. Portanto, a redução geral para 16 anos atingiria um contingente maior do que uma alteração limitada a determinadas naturezas. A extensão aos 14 anos ampliaria adicionalmente seu alcance.
Para examinar os delitos, vinculamos os registros de produtividade aos boletins criminais por município de registro, delegacia, ano e número do boletim. O recorte principal considera exclusivamente flagrantes associados a boletins com uma única natureza criminal identificada, totalizando 45.942 registros.
Nesse universo, adolescentes de 12 a 17 anos representam 3.347 registros, ou 7,29%. O tráfico concentra 64% dos registros desse grupo. Isso explica por que sua inclusão nas propostas é decisiva para dimensionar a mudança institucional. Esses percentuais descrevem o recorte policial analisado, não a participação dos adolescentes em toda a criminalidade paulista.
A triagem das propostas encontrou 2.844 registros com enquadramento identificável na emenda mais ampla, chegando a 3.188 quando incluídas categorias de enquadramento incerto. Na proposta restrita, foram identificados dez registros, enquanto uma seleção deliberadamente abrangente de categorias potencialmente elegíveis alcançou 722.
A diferença entre dez e 722 evidencia uma limitação importante: categorias como roubo ou homicídio nem sempre trazem, nos campos disponíveis, o detalhamento necessário para estabelecer a hediondez. Dez não significa que somente dez casos seriam alcançados, e 722 não representa uma previsão de pessoas que seriam presas. Os números tampouco constituem limites para o estado, pois excluem registros não vinculados e outros recortes.
Uma possibilidade de investigar dissuasão consiste em observar a passagem dos 17 para os 18 anos, quando muda o regime jurídico. Se o maior rigor produzisse uma resposta comportamental suficientemente forte, poderíamos encontrar uma redução dos registros nessa transição.
A comparação realizada não mostrou essa queda. Utilizando a população projetada pelo IBGE por idade simples, encontramos os seguintes resultados:
| Modalidade | Registros aos 17 anos | Registros aos 18 anos | Variação da taxa por população |
|---|---|---|---|
| Exclusivamente flagrante | 1.543 | 2.437 | +57,8% |
| Exclusivamente mandado | 381 | 281 | −26,3% |
| Flagrante e mandado no mesmo registro | 46 | 24 | −47,9% |
| Total | 1.970 | 2.742 | +39,1% |
As populações dessas idades são praticamente iguais: 596.718 habitantes aos 17 anos e 597.237 aos 18, segundo a projeção para 2026. Assim, o aumento não é explicado pelo tamanho das coortes. ftp.ibge.gov.br
O crescimento dos flagrantes aparece nos seis meses e permanece na comparação por sexo. Também ocorre nas principais naturezas vinculadas, incluindo tráfico, furtos e roubos.
Regressões de Poisson, com a população como exposição e inclinações etárias distintas antes e depois dos 18 anos, mantiveram diferenças positivas. Conforme a janela utilizada, a diferença ajustada foi de 36,2% entre 15 e 20 anos, 25,2% entre 14 e 21 e 18,4% entre 14 e 24. A variação mostra que a magnitude depende da forma adotada para representar a curva etária.
Esses resultados não demonstram que a maioridade penal aumente a criminalidade ou que seu efeito dissuasório seja nulo. A mudança de regime pode alterar simultaneamente o comportamento, a probabilidade de prisão e os procedimentos de registro. A queda dos mandados, por sua vez, pode refletir fatos anteriores e diferenças de processamento.
Faltam datas de nascimento, confirmação da idade no momento do fato, identificação longitudinal e informações de custódia para separar esses mecanismos. Estudos como o de Lee e McCrary utilizam dados longitudinais e datas precisas para distinguir dissuasão de incapacitação. Seus resultados não podem ser transferidos diretamente para São Paulo. www.princeton.edu
As consequências para a ocupação prisional podem ser examinadas por simulação. O número de pessoas simultaneamente custodiadas depende das entradas efetivas e do tempo de permanência. Apreensões registradas não se convertem integralmente em pessoas distintas, condenações ou ocupação de vagas.
Para dimensionar essa relação, adotamos três hipóteses: repetição do ritmo do primeiro semestre no segundo; conversão de 50% dos registros abrangidos em entradas efetivamente adicionais; e permanência média de um, dois ou quatro anos. A conversão incorpora, de forma simplificada, repetição de pessoas, casos sem custódia e sobreposição com prisões que já ocorreriam.
| Permanência média | Proposta ampla: ocupação adicional simulada | Proposta restrita: ocupação adicional simulada |
|---|---|---|
| 1 ano | 2.844–3.188 | 10–722 |
| 2 anos | 5.688–6.376 | 20–1.444 |
| 4 anos | 11.376–12.752 | 40–2.888 |
Esses resultados são cenários condicionais associados ao recorte observado, após acumulação de entradas e saídas. Não são previsões completas para São Paulo, aumentos imediatos após a aprovação ou intervalos de confiança. As faixas refletem apenas as duas classificações de enquadramento. Conversão e permanência são hipóteses ainda não estimadas.
No cenário de dois anos de permanência e 50% de conversão, a proposta ampla corresponderia a aproximadamente 5,7 mil a 6,4 mil pessoas adicionais simultaneamente custodiadas. Para a proposta restrita, a classificação disponível é insuficiente para escolher uma estimativa central confiável.
Essa possível demanda deve ser confrontada com a capacidade existente:
| Sistema e referência | População | Capacidade | Saldo de vagas | Ocupação |
|---|---|---|---|---|
| Fundação CASA — agosto/2026 | 4.754 | 5.712 | 958 disponíveis | 83,2% |
| Adulto — SISDEPEN, dezembro/2025 | 221.220 | 156.884 | 64.336 em déficit | 141,0% |
| Adulto — SAP, julho/2026¹ | 229.452 | 153.948 | 75.504 em déficit | 149,0% |
¹ Dados da SAP reproduzidos na imprensa. O dado adulto de dezembro foi conferido no relatório oficial do SISDEPEN; os números da CASA foram consultados em reportagem baseada no boletim institucional. As referências não são simultâneas. www.gov.br
Há, portanto, capacidade agregada não utilizada no sistema socioeducativo e déficit expressivo no adulto. A redução da maioridade deslocaria parte das futuras demandas entre sistemas e, se aumentasse a permanência em custódia, poderia ampliar o estoque total de pessoas privadas de liberdade.
As vagas juvenis disponíveis não compensam automaticamente a insuficiência adulta. Seu aproveitamento dependeria de localização, adaptações, regulamentação e organização dos públicos. A alteração também não autorizaria a aplicação retroativa de punição mais gravosa aos fatos que levaram os atuais internos à Fundação CASA. www4.planalto.gov.br
A avaliação das propostas precisa considerar conjuntamente segurança, capacidade e custos. O crescimento da população penal não constitui, por si só, uma medida de redução do crime. Para estimar benefícios, seria necessário verificar mudanças na prática de delitos e na reincidência; para estimar custos, seriam necessárias informações sobre ingresso, permanência, infraestrutura e atendimento.
Os dados paulistas permitem dimensionar uma pressão potencialmente relevante sobre o sistema penal, sobretudo na proposta que inclui o tráfico. Ainda não permitem atribuir a essa expansão um benefício criminal quantificável. A discussão pública ganha precisão quando distingue esses dois resultados: o alcance da mudança institucional pode ser grande, enquanto seu efeito sobre a criminalidade permanece uma questão empírica a demonstrar.