quarta-feira, 4 de março de 2026

Não é por falta de lei que não resolveremos o problema do crime organizado

 O combate ao crime organizado no Brasil está passando por uma transformação silenciosa, porém estrutural. Em poucos anos, o ordenamento jurídico passou a operar com três camadas normativas distintas para enfrentar o mesmo fenômeno: a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa a partir de sua estrutura; a chamada lei anti-facções, que acrescenta uma qualificação específica ligada ao controle territorial e econômico mediante violência; e a proposta de Emenda Constitucional que insere o art. 5º, XLVI-A, autorizando regime especial para organizações de “alta periculosidade ou lesividade”. Embora todas caminhem na mesma direção — endurecer a resposta estatal às facções, milícias e grupos paramilitares — cada uma utiliza uma técnica legislativa diferente. Essa diversidade revela sofisticação normativa, mas também abre espaço para conflitos interpretativos que podem se tornar centrais nos próximos anos.

A Lei 12.850/2013 adotou uma técnica estrutural. O legislador definiu organização criminosa a partir de elementos formais: associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante crimes graves. O foco não está no tipo de crime cometido, mas na forma organizacional. Trata-se de um conceito abstrato e amplo, pensado para abarcar desde redes de tráfico de drogas até esquemas complexos de corrupção ou crimes financeiros. Essa escolha ofereceu flexibilidade ao sistema penal, permitindo enquadrar múltiplas modalidades de macrocriminalidade. Ao mesmo tempo, essa amplitude trouxe um desafio permanente: a fronteira entre organização criminosa e associação criminosa tornou-se tema recorrente nos tribunais. A definição estrutural exige cuidado interpretativo para não banalizar o conceito nem expandi-lo além do que a Constituição permite.

A lei anti-facções introduziu uma segunda camada. Sem abandonar a definição estrutural, acrescentou um elemento funcional: a organização passa a ser qualificada quando visa ao controle de territórios ou de atividades econômicas mediante violência, coação ou ameaça. A técnica aqui é estrutural-finalística. O legislador não apenas observa a forma organizacional, mas também a finalidade concreta e o método de atuação. O objetivo foi distinguir grupos que exercem domínio armado e coercitivo sobre comunidades — fenômeno típico das facções prisionais e milícias — de outras organizações criminosas menos territorializadas. Essa qualificação permite regime mais severo e reforça a repressão a grupos que desafiam diretamente a autoridade estatal.

Essa técnica reduz parte da indeterminação do modelo anterior, mas não elimina ambiguidades. O que exatamente significa “controle territorial”? Basta influência criminosa predominante ou exige domínio armado estável? O controle de atividades econômicas precisa ser exclusivo ou apenas relevante? O uso de violência deve ser permanente ou episódico? Essas perguntas já começam a aparecer nos debates jurídicos. O risco está na possibilidade de ampliação excessiva do conceito, caso critérios vagos sejam interpretados de forma expansiva.

A proposta de Emenda Constitucional acrescenta uma terceira dimensão ao debate. O novo art. 5º, XLVI-A autoriza a lei a definir as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade e a estabelecer regime especial proporcional à posição hierárquica de seus integrantes. A técnica aqui é diferente das anteriores. Não se trata apenas de olhar para a estrutura nem exclusivamente para a finalidade, mas de identificar atividades específicas que caracterizem alto grau de periculosidade. O foco desloca-se para o comportamento típico da organização. Em vez de definir abstratamente o que é “alta periculosidade”, a lei poderá listar práticas como controle armado de território, exploração econômica coercitiva, infiltração institucional sistemática ou manutenção de aparato paramilitar.

Essa técnica comportamental pode oferecer maior objetividade, mas também carrega riscos. Se a lista de atividades for excessivamente aberta ou exemplificativa, pode reintroduzir a indeterminação que se pretende evitar. Se for fechada demais, pode gerar disputas semânticas sobre enquadramento e estimular estratégias defensivas baseadas em lacunas formais. Além disso, surge o desafio de coordenação entre as três camadas normativas. Uma organização pode preencher o conceito estrutural da Lei 12.850, mas não atender ao critério territorial da lei anti-facções. Pode também praticar atividades consideradas de alta periculosidade sem exercer domínio territorial típico. Em qual regime ela se enquadrará? Haverá aplicação cumulativa de qualificações? Como evitar dupla valoração do mesmo fato?

Os princípios constitucionais de taxatividade, igualdade e individualização da pena serão centrais nesse debate. A multiplicação de categorias exige precisão legislativa para evitar conceitos vagos que ampliem excessivamente o poder punitivo. A diferenciação de regimes precisa ser objetivamente justificada para não violar o princípio da igualdade. E a previsão de sanções proporcionais à hierarquia organizacional, embora coerente com a teoria do domínio do fato, não pode resultar em automatismos que eliminem análise concreta da culpabilidade.

É provável que o Supremo Tribunal Federal seja chamado a arbitrar conflitos entre essas camadas. A Corte terá de definir o alcance das qualificações, os limites da enumeração de atividades e a compatibilidade entre regimes diferenciados. A experiência brasileira com crimes hediondos e terrorismo mostra que o Tribunal tende a exigir proporcionalidade e clareza normativa, especialmente quando se trata de restringir direitos fundamentais.

O Brasil está construindo um modelo multicamadas de enfrentamento ao crime organizado. A definição estrutural oferece amplitude; a qualificação territorial acrescenta especificidade; a enumeração de atividades promete objetividade. Se bem coordenadas, essas técnicas podem fortalecer a resposta estatal a facções e milícias que desafiam o Estado. Se mal articuladas, podem gerar insegurança jurídica e conflitos interpretativos prolongados. O equilíbrio entre eficiência repressiva e garantias constitucionais será o verdadeiro teste dessa nova arquitetura penal.

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