quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Da “quadrilha” à “facção”: como o novo conceito penal redefine o combate ao crime organizado

 


A palavra “facção” sempre foi comum no vocabulário policial e jornalístico brasileiro. Ela descreve grupos que, a partir das prisões, se expandiram para as periferias urbanas, dominaram mercados ilícitos e passaram a exercer poder sobre territórios e populações. Durante décadas, porém, esse termo não tinha existência jurídica própria. No direito penal, o enquadramento recaía sobre associação criminosa ou sobre a figura mais sofisticada da organização criminosa prevista na Lei 12.850/2013. A nova legislação “anti facção” altera esse cenário ao transformar a facção criminosa em categoria normativa expressa — com requisitos próprios e consequências penais agravadas.

A Lei 12.850/2013 representou um marco ao definir organização criminosa como associação estruturada, com divisão de tarefas e finalidade de prática de crimes. Contudo, o texto não distinguia entre uma organização voltada a fraudes empresariais e um grupo armado que controla bairros inteiros. A categoria era funcionalmente neutra quanto ao grau de violência e ao tipo de poder exercido.

O debate legislativo que resultou no novo PL partiu justamente dessa lacuna. Parlamentares argumentaram que o fenômeno das facções brasileiras não se limita à coordenação para cometer delitos: ele envolve domínio territorial, coerção coletiva e capacidade de desafiar o Estado.

Na primeira versão aprovada na Câmara, o conceito ganhou densidade. “Facção criminosa” passou a ser descrita como espécie qualificada de organização criminosa, marcada pelo uso sistemático de violência ou grave ameaça para impor controle territorial ou social e intimidar população ou autoridades. A proposta criava, inclusive, um novo crime associado — o chamado “domínio social estruturado”.

O Senado reagiu com preocupação quanto à amplitude dessa formulação. O substitutivo buscou enxugar o texto, restringindo o conceito ao controle territorial violento e eliminando o rol extenso de condutas. O temor era que expressões como “controle social” ou “intimidação coletiva” fossem excessivamente abertas e colidissem com o princípio da taxatividade penal.

Na versão final, prevaleceu majoritariamente a arquitetura da Câmara, mas com ajustes redacionais e salvaguardas processuais. O resultado foi a consolidação de um conceito híbrido: suficientemente robusto para capturar o fenômeno das facções, mas formalmente ancorado em elementos verificáveis.

A versão final estabelece três pilares estruturais para caracterizar a facção criminosa.

1. Estrutura organizada

O primeiro elemento retoma a tradição da Lei 12.850/2013: é preciso haver organização estável, divisão de tarefas e coordenação. Não basta atuação conjunta ocasional. A acusação deverá demonstrar permanência, hierarquia ou núcleo decisório, fluxo financeiro organizado e continuidade delitiva.

Interceptações telefônicas, mensagens internas, registros contábeis clandestinos, listas de membros e depoimentos de colaboradores serão instrumentos centrais. A prova deve revelar que o grupo funciona como engrenagem estruturada — e não como reunião episódica de coautores.

2. Violência ou coação sistemática

O segundo elemento exige mais que a prática de crimes violentos isolados. A violência deve ser método de manutenção de poder. Execuções exemplares, ameaças públicas, retaliações coordenadas e uso reiterado de armamento pesado podem servir como indícios de que a coerção não é acidental, mas estrutural.

Aqui, o foco probatório desloca-se da materialidade do delito para o padrão de atuação. Estatísticas territoriais, laudos periciais e análise de séries históricas de homicídios poderão ser mobilizados para demonstrar sistematicidade.

3. Exercício de domínio territorial ou social

O terceiro elemento é o mais inovador — e o mais controverso. A lei admite que a facção exerça domínio territorial ou social. No plano territorial, isso se traduz em controle de circulação, cobrança de taxas ilegais, imposição de regras comerciais e impedimento da atuação estatal.

Já o domínio social refere-se à capacidade de impor normas de conduta, resolver conflitos locais por meio de “tribunais do crime” ou substituir funções do Estado. Trata-se de poder paralelo que transcende a mera presença armada.

A prova aqui dependerá fortemente de testemunhos de moradores, relatórios de inteligência, interceptações e análise contextual. A demonstração de que comerciantes pagam “pedágio”, que moradores obedecem a toques de recolher ou que a polícia só ingressa mediante confronto armado poderá ser decisiva.

A criação de um conceito mais sofisticado traz consigo um desafio proporcionalmente maior de prova. Não basta comprovar a prática de crimes violentos; é preciso demonstrar um sistema organizado de dominação.

Nos tribunais, três dificuldades principais deverão emergir.

1. Diferenciação em relação à organização criminosa comum

A defesa tenderá a sustentar que os fatos já se enquadram na Lei 12.850/2013, tornando desnecessária a qualificação como facção. O Ministério Público, por sua vez, terá de provar a dimensão adicional de poder coercitivo coletivo.

Essa distinção exigirá fundamentação detalhada, sob pena de o tipo penal ser aplicado de forma redundante.

2. Prova do “controle social”

O conceito de controle social pode suscitar controvérsias constitucionais. Para ser validado, deverá ser interpretado como exercício coercitivo permanente de autoridade paralela, e não mera influência cultural ou presença criminosa difusa.

A jurisprudência provavelmente adotará leitura restritiva, exigindo demonstração de imposição efetiva de regras e intimidação concreta.

3. Padrão probatório elevado

Dada a gravidade das penas e a inovação conceitual, é plausível que os tribunais exijam prova robusta e convergente. Interceptações isoladas ou testemunhos frágeis não serão suficientes. A acusação terá de montar mosaico probatório que revele estrutura, violência sistemática e domínio.

A nova definição de facção criminosa representa tentativa de adequar o direito penal à realidade do crime organizado brasileiro. Ao transformar um fenômeno sociológico em categoria jurídica, o legislador busca dotar o Estado de instrumento mais preciso.

Mas a efetividade da norma dependerá menos do rigor abstrato e mais da capacidade de prova e da interpretação judicial. Se aplicada de forma expansiva, poderá enfrentar questionamentos no Supremo Tribunal Federal por violação ao princípio da taxatividade. Se interpretada com rigor técnico, poderá consolidar nova etapa no enfrentamento jurídico do poder paralelo.

O conceito evoluiu do rótulo informal para categoria penal complexa. Agora, o verdadeiro teste será o das salas de audiência — onde promotores e defensores discutirão não apenas fatos, mas o próprio significado jurídico de “facção”.

 

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Dois Brasis: regimes heterogeneos de criminalidade confundem análises e políticas públicas

 O Brasil costuma ser descrito como um país de contrastes profundos. Desde as interpretações clássicas da sociologia nacional consolidou-se a ideia de que coexistem no território duas realidades distintas — os chamados “dois Brasis”. De um lado, um país mais integrado ao desenvolvimento econômico, com maior presença institucional e melhores indicadores sociais; de outro, um país marcado por desigualdades persistentes, fragilidades estruturais e maior vulnerabilidade social. Essa dualidade foi observada inicialmente em termos econômicos e sociais, mas evidências recentes sugerem que ela também se manifesta de forma clara no campo da violência e da criminalidade.

Uma análise comparativa dos estados brasileiros permite identificar dois regimes distintos de homicídios, que não diferem apenas em níveis de violência, mas também em características sociais, econômicas e institucionais. Essa classificação revela uma divisão territorial relativamente consistente: um conjunto de estados com taxas mais elevadas de homicídios e indicadores sociais mais desfavoráveis, concentrado principalmente nas regiões Norte e Nordeste, e outro conjunto com níveis menores de violência e melhores condições socioeconômicas médias, predominante no Centro-Sul do país.

No primeiro grupo encontram-se Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins. No segundo grupo estão Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Embora existam exceções e diferenças internas importantes, o padrão geral coincide com desigualdades regionais historicamente conhecidas no Brasil.

As diferenças entre os regimes são marcantes. Estados do primeiro regime apresentam taxas médias de homicídio significativamente mais altas, maior mortalidade em confrontos com a polícia, maior mortalidade em estabelecimentos prisionais e maior uso de armas de maior poder destrutivo nos crimes letais. Também exibem níveis médios de desemprego mais elevados e maior exposição a contextos de vulnerabilidade social. Já os estados do segundo regime apresentam taxas menores de homicídio, menor letalidade policial e melhores indicadores econômicos médios, ainda que também enfrentem problemas relevantes de criminalidade.

Essas diferenças sugerem que a violência letal está profundamente associada a fatores sociais e estruturais mais amplos. Um dos elementos centrais é a desigualdade socioeconômica. Estados com maiores taxas de homicídio tendem a apresentar maior pobreza relativa, menor renda média, maior informalidade no mercado de trabalho e menores oportunidades educacionais. A literatura internacional mostra que desigualdade e privação relativa estão fortemente associadas à violência, especialmente em contextos de urbanização rápida e exclusão social persistente. Quando expectativas sociais crescem mais rapidamente que as oportunidades reais, aumenta o risco de conflitos interpessoais e comportamentos violentos.

Outro fator importante é a dinâmica demográfica. A proporção de jovens do sexo masculino na população é um dos preditores mais consistentes de violência em estudos comparativos. Estados com maior crescimento populacional recente e maior concentração de jovens em áreas urbanas vulneráveis tendem a apresentar níveis mais elevados de homicídio. Esse fenômeno é amplamente documentado na criminologia e está relacionado ao ciclo de vida criminal, no qual a propensão à violência é maior na juventude.

A urbanização também desempenha papel relevante. Regiões que passaram por processos mais rápidos e desordenados de expansão urbana frequentemente apresentam maiores níveis de violência, sobretudo quando o crescimento ocorre sem infraestrutura adequada, serviços públicos suficientes e presença institucional efetiva. A formação de periferias com alta densidade populacional, baixa coesão social e acesso limitado a oportunidades econômicas cria condições propícias para conflitos interpessoais e criminalidade.

Diferenças na capacidade estatal constituem outro elemento fundamental. Estados com maior capacidade administrativa, melhores instituições policiais, maior investimento em políticas públicas e sistemas judiciais mais estruturados tendem a apresentar níveis menores de homicídio. A qualidade das políticas de segurança, a capacidade de investigação criminal e a eficiência do sistema de justiça influenciam diretamente a probabilidade de punição e, portanto, o comportamento criminoso. Além disso, serviços públicos mais amplos — educação, saúde, assistência social — contribuem para reduzir fatores de risco associados à violência.

A disponibilidade de armas de fogo também emerge como variável importante. Evidências mostram que maior circulação de armas aumenta a letalidade de conflitos cotidianos. Disputas interpessoais que poderiam resultar apenas em agressões tornam-se fatais quando armas estão presentes. Estados com maior intensidade de confrontos armados e maior uso de armas de maior calibre tendem a registrar taxas mais altas de homicídio.

Outro aspecto relevante é o contexto institucional do sistema prisional. Estados com maior mortalidade dentro de estabelecimentos prisionais frequentemente apresentam sistemas penitenciários mais precários, com menor controle estatal e maior violência interna. Isso reflete fragilidades institucionais mais amplas e pode contribuir para ciclos de violência que se estendem para além das prisões.

A existência desses dois regimes de violência tem implicações importantes para a análise sociológica e econômica. Muitas pesquisas tratam o Brasil como um sistema relativamente homogêneo, estimando relações médias entre variáveis — por exemplo, entre desemprego e homicídios — sem considerar que essas relações podem variar significativamente entre contextos institucionais distintos. Quando regimes diferentes são ignorados, corre-se o risco de produzir interpretações equivocadas ou políticas públicas inadequadas.

Do ponto de vista econométrico, a presença de regimes implica heterogeneidade estrutural. Modelos que assumem relações lineares uniformes podem mascarar mecanismos causais distintos entre grupos de estados. Em termos sociológicos, isso significa que a violência não segue uma lógica única no país; ela resulta da interação de fatores demográficos, econômicos e institucionais que operam de forma diferenciada em cada contexto regional.

Reconhecer a existência de “dois Brasis” também na criminalidade não implica determinismo regional nem inevitabilidade da violência. Pelo contrário, permite compreender melhor os fatores estruturais que moldam os níveis de homicídio e, consequentemente, formular políticas públicas mais eficazes. Estratégias que funcionam em estados com maior capacidade institucional podem não produzir os mesmos resultados em contextos de maior vulnerabilidade social. Da mesma forma, políticas sociais e econômicas podem ter impactos diferentes dependendo das condições locais.

Em última análise, a principal conclusão é que as diferenças regionais de violência no Brasil refletem desigualdades sociais profundas e trajetórias históricas distintas de desenvolvimento institucional. A criminalidade não pode ser entendida isoladamente como fenômeno policial ou jurídico; ela está intimamente ligada às condições sociais, econômicas e demográficas da população. Assim como existe um Brasil mais integrado ao desenvolvimento e outro mais vulnerável, existem também regimes distintos de violência que expressam essas desigualdades estruturais. Compreender essa dualidade é essencial para análises acadêmicas mais precisas e para políticas públicas capazes de enfrentar, de forma efetiva, a violência no país.

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