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segunda-feira, 29 de setembro de 2025
Lavagem Digital. Crime Organizado na Era das Criptomoedas e Fintechs
quinta-feira, 25 de setembro de 2025
Fintecs: Brechas, Regulação e o Desafio do Combate ao Crime Organizado
Nos últimos anos, as fintechs se consolidaram como uma das maiores inovações no setor financeiro brasileiro. Plataformas digitais de serviços bancários e de crédito ampliaram o acesso da população ao sistema financeiro, reduziram custos de transação e democratizaram produtos antes restritos aos grandes bancos. Essa revolução trouxe inegáveis benefícios à inclusão financeira, mas também abriu novas vulnerabilidades que vêm sendo exploradas por organizações criminosas. No centro dessa discussão está a necessidade de compatibilizar inovação com segurança regulatória, de modo a impedir que a agilidade das fintechs se torne um instrumento para o crime organizado.
O Brasil dispõe de uma das legislações mais avançadas do mundo em prevenção e combate à lavagem de dinheiro. A Lei nº 9.613, de 1998, inaugurou o marco normativo, criando mecanismos de identificação de clientes, manutenção de registros, comunicação de operações suspeitas e estabelecendo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) como órgão central de inteligência financeira. Desde então, uma série de normas complementares foram editadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 4.595/2017 e a Circular Bacen nº 3.978/2020, que detalham os procedimentos obrigatórios de compliance, auditoria e reporte de operações atípicas.
Os bancos tradicionais, submetidos a esse arcabouço regulatório há décadas, desenvolveram estruturas robustas de prevenção. Departamentos inteiros de compliance monitoram diariamente milhões de transações, apoiados por sistemas automatizados que cruzam informações de clientes com bases de dados públicas e privadas. Cada operação é analisada à luz do perfil econômico declarado: depósitos elevados feitos por um estudante sem renda formal, ou remessas sucessivas para países considerados de alto risco, acendem alertas automáticos. As instituições são obrigadas a manter registros por pelo menos cinco anos, comunicar ao COAF operações acima de determinados limites em espécie, além de reportar movimentações consideradas suspeitas, ainda que inferiores a esses valores. Auditorias periódicas do Banco Central e a possibilidade de multas milionárias reforçam o compromisso de que os bancos não sejam usados como canais de ocultação de recursos ilícitos.
Nas fintechs, entretanto, a realidade ainda é diferente. Apesar de também estarem formalmente submetidas à Lei nº 9.613/1998 e às normas do Banco Central, muitas dessas empresas cresceram em velocidade superior à sua capacidade de estruturar mecanismos sofisticados de prevenção. Seu modelo de negócios, baseado em simplicidade de cadastro, baixo custo e facilidade de uso, reduz a fricção para novos clientes, mas também fragiliza os procedimentos de “conheça seu cliente” (KYC). Em muitos casos, bastam documentos básicos para abertura de conta e a checagem é menos rigorosa do que a feita por bancos. Além disso, nem todas dispõem de sistemas avançados de monitoramento automatizado, e a integração com o COAF é irregular e pouco padronizada. O resultado é que criminosos encontram nas fintechs um terreno fértil para movimentar valores de forma pulverizada, aproveitando-se de lacunas tecnológicas e da ausência de fiscalização sistemática.
As operações atípicas que precisam ser detectadas por bancos e fintechs incluem um leque amplo de comportamentos suspeitos. Entre os exemplos mais recorrentes estão o fracionamento de depósitos ou transferências, quando valores elevados são divididos em múltiplas operações menores para escapar de limites de reporte automático. Outra prática é a movimentação incompatível com a renda declarada, como a de um beneficiário de programas sociais que, de repente, passa a realizar transações de centenas de milhares de reais. Também chamam atenção as chamadas contas de “laranjas”, em nome de idosos, desempregados ou pessoas sem perfil econômico, mas que movimentam grandes quantias. Transações internacionais, sobretudo com países considerados paraísos fiscais ou com baixa cooperação internacional, representam outro foco de risco. Há ainda operações circulares, em que valores transitam rapidamente entre várias contas antes de retornar à origem, sem justificativa comercial aparente. E, mais recentemente, a aquisição recorrente de criptoativos sem lastro econômico tornou-se uma forma comum de transformar dinheiro em ativo digital de difícil rastreamento.
Enquanto os bancos já desenvolveram protocolos e tecnologia capazes de identificar a maioria desses padrões, as fintechs ainda caminham para atingir esse nível de sofisticação. Algumas grandes empresas do setor já avançam na implementação de inteligência artificial para detectar padrões atípicos, mas a adoção não é uniforme. Pequenas fintechs, em particular, podem se tornar canais desprotegidos diante de organizações criminosas que atuam de forma cada vez mais globalizada e digitalizada.
Essa vulnerabilidade não é apenas um problema setorial, mas uma ameaça à integridade do sistema financeiro brasileiro. O uso das fintechs pelo crime organizado não só dificulta investigações, como também compromete a credibilidade do ecossistema de inovação. O risco é que, sem uma resposta adequada, o mesmo instrumento que promove inclusão financeira acabe servindo de ferramenta para o fortalecimento de organizações criminosas que exploram lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, contrabando e corrupção.
Por isso, cresce a percepção entre especialistas de que seria necessário avançar em uma regulação mais específica para as fintechs, capaz de equilibrar inovação com controle. Tal regulação deveria aproximar as exigências dessas empresas às já impostas aos bancos tradicionais, garantindo padronização mínima em KYC, monitoramento transacional e reporte automático ao COAF. Além disso, é crucial criar incentivos para a adoção de tecnologias de detecção de anomalias e mecanismos de auditoria independente, que reforcem a transparência e a responsabilidade do setor.
A experiência internacional demonstra que a prevenção à lavagem de dinheiro precisa ser constantemente atualizada. Grupos criminosos são criativos e rapidamente exploram lacunas em novos mercados financeiros, como já ocorreu com moedas virtuais e plataformas digitais em outras jurisdições. No Brasil, não será diferente: quanto mais rápido crescerem as fintechs, mais urgente será a criação de um marco regulatório específico que proteja o sistema financeiro sem inibir a inovação.
Em suma, os bancos tradicionais já operam com padrões elevados de compliance, fruto de décadas de regulação e experiência, enquanto as fintechs ainda apresentam fragilidades que podem ser exploradas pelo crime organizado. As operações suspeitas já são conhecidas e bem mapeadas, mas é necessário garantir que todas as instituições financeiras digitais tenham meios efetivos para detectá-las e reportá-las. O futuro do setor dependerá da capacidade de alinhar modernidade e segurança, evitando que a inovação seja sequestrada pela criminalidade organizada. O desafio está posto: reforçar os mecanismos de controle no ambiente digital é indispensável para blindar o sistema financeiro brasileiro e assegurar que as fintechs cumpram seu papel de inclusão sem se converter em um elo frágil da luta contra a lavagem de dinheiro.
terça-feira, 23 de setembro de 2025
Uma nova agência para reagir ao crime organizado
Tulio Kahn
O crime organizado já não é mais
uma ameaça difusa no Brasil: é uma realidade concreta que ocupa territórios,
controla economias ilícitas, infiltra-se no Estado e há anos comanda crimes de
dentro dos presídios. Facções como o PCC, o Comando Vermelho e dezenas de
grupos regionais movimentam bilhões por ano, corrompem agentes públicos e desafiam
a autoridade do Estado. O recente assassinato do ex-delegado Rui Ferraz Fontes,
com quem convivi na SSP/SP, revela a fragilidade da nossa estrutura de combate
ao crime organizado.
O modelo atual é insuficiente. A
Polícia Federal cumpre um papel essencial, mas está sobrecarregada. A PEC da
Segurança em discussão no Congresso pode piorar ainda mais esta situação. A PF
precisa cuidar de imigração, emissão de passaportes, crimes ambientais, fraudes
cibernéticas, tráfico de drogas, corrupção e uma infinidade de outras
atribuições. Falta foco exclusivo nas organizações criminosas. É generalista e
padece do mesmo problema que o Ministério da Justiça. A Agência Brasileira de
Inteligência (ABIN) coleta informações, mas não tem poder investigativo. A
Secretaria Nacional de Políticas Penais administra os presídios federais, mas
não consegue evitar que líderes sigam mandando de dentro das celas. A SENAD
cuida da gestão de bens apreendidos, mas sem ligação direta com operações. A
Receita Federal, o COAF e o Banco Central sabem onde circula o dinheiro sujo,
mas não atuam de forma integrada com as forças policiais. Faltam bancos de
dados sobre organizações, membros, faturamento, modus operandi, território de
atuação e outras informações necessárias para planejar o combate ao crime
organizado.
O crime, em contrapartida, opera
em rede. Conecta doleiros, empresários, traficantes e criminosos de colarinho
branco em uma teia que cruza fronteiras. O Estado brasileiro, fragmentado,
reage sempre um passo atrás. Recentemente o Ministério da Justiça aventou a
possibilidade de criar uma agência nacional anti máfia mas a iniciativa,
apoiada por muitos especialistas, não seguiu em frente.
Outros países enfrentaram dilemas
semelhantes e decidiram criar agências nacionais especializadas. No Reino
Unido, a National Crime Agency (NCA) funciona como um “FBI britânico”, reunindo
policiais e especialistas civis em tecnologia e finanças. Na Itália, a
Direzione Investigativa Antimafia (DIA), com pouco mais de 1.300 agentes,
mostrou que não é preciso uma força gigante, mas sim foco e poderes claros. Sua
arma mais eficaz foi o confisco patrimonial, retirando das máfias os bens e o
prestígio que sustentavam sua influência. Na Alemanha, o Bundeskriminalamt
investe em inteligência e cooperação internacional. A Austrália criou task
forces permanentes com policiais, militares e auditores. Há lições claras:
agências especializadas devem ser autônomas, ter foco exclusivo no crime
organizado, integrar diferentes órgãos e sufocar financeiramente as facções. A
operação carbono oculto seguiu em parte este modelo de atuação
interinstitucional, mas como ação pontual e voluntarista, não by design, como
deveria ser.
É nesse espírito que defendemos a
proposta de criação de uma Agência Nacional de Combate ao Crime Organizado
(ANCCO), com as seguintes linhas gerais. Seria uma autarquia de regime
especial, vinculada ao Ministério da Justiça (melhor ainda se dentro de um
ministério exclusivo para segurança), mas dotada de autonomia administrativa,
orçamentária e técnica. Sua missão seria coordenar e centralizar o combate às
organizações criminosas, com foco em inteligência, finanças e integração
institucional.
A Agência teria que contar com um
número suficiente de servidores próprios e emprestados para formar equipes de
investigadores, analistas técnicos e gestores administrativos. Estamos falando
em alguns milhares de servidores e não de meia dúzia de gatos pingados que existem
hoje em órgão importantíssimos, mas subdimensionado, como o COAF. Sua lógica
não é ser mais uma polícia ostensiva, mas sim um centro estratégico capaz de
acionar, quando necessário, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a
Força Nacional e as Polícias estaduais.
A agência reuniria em sua
estrutura departamentos de Investigação e Operações Especiais, Inteligência e
Tecnologia, Recuperação de Ativos e Gestão Patrimonial, Inteligência Prisional,
Cooperação Internacional, Prevenção e Prospectiva Criminal, além da área de
Administração e Finanças. ABIN, SENAPPEN, SENAD, Receita Federal, COAF, Banco
Central, CGU e Ministério Público Federal teriam assento em um Conselho Inter forças
e Interagências, garantindo integração e transparência.
Seus poderes seriam específicos e
controlados: interceptar comunicações, infiltrar agentes, conduzir operações
controladas, acessar dados bancários e fiscais, rastrear criptomoedas e propor
confisco alargado de bens. Sempre mediante ordem judicial, em respeito às
garantias constitucionais.
Para evitar abusos, a Agência
teria mecanismos de controle democrático. Relatórios anuais públicos de resultados,
relatórios sigilosos a Comissão de Segurança do Congresso, auditoria do TCU e
da CGU, supervisão do Ministério Público Federal e uma Ouvidoria independente
para receber denúncias.
A inovação é reunir em uma única
agência o que hoje está disperso, seguindo as boas práticas internacionais. A
inteligência estratégica da ABIN, o monitoramento prisional da SENAPPEN, a
gestão patrimonial da SENAD, o braço financeiro da Receita, COAF e Banco
Central, a força policial da PF, PRF e FNSP, e o controle da CGU, MPF e do TCU.
O Brasil precisa parar de
combater o crime organizado com um mosaico de instituições que não se falam.
Precisamos de um Estado em rede para enfrentar o crime em rede. A ANCCO,
enxuta, eficiente e parcialmente blindada contra pressões políticas, pode ser o
primeiro passo para reverter o atual jogo em que o crime está sempre à frente. O
crime organizado já mostrou sua força. Passou a hora de o Estado brasileiro
mostrar a sua.
quarta-feira, 10 de setembro de 2025
Violência contra a mulher: o retrato dos números brasileiros (2015–2025)
Existem alguns indicadores de violência contra a mulher publicados pelo
Ministério da Justiça e pelo CNJ que podem ser monitorados mensalmente. O
Sinesp/MJ divulga a quantidade de feminicídios bem como o número de homicídios,
por gênero. O CNJ por sua vez traz os dados de novos casos de feminicídio,
violência doméstica e medidas protetivas concedidas.
Neste estudo analisamos as séries anuais entre
2020 e 2025, com dados projetados para o segundo semestre a fim de tonar a
comparação possível. A tabela abaixo traz os dados absolutos, que nos permitem
fazer algumas ilações interessantes.
Indicadores de Violência contra a mulher – 2020
a 2025 (anualizado)
Ano |
Vítimas de feminicídio - Sinesp |
Homicídios Femininos (exceto feminicídio) -
Sinesp |
Casos Novos de feminicídio - CNJ |
Casos Novos Violência Doméstica - CNJ |
Medidas Protetivas - CNJ |
2020 |
1347 |
2666 |
3728 |
607078 |
336135 |
2021 |
1365 |
2690 |
5153 |
696270 |
462674 |
2022 |
1508 |
2955 |
6250 |
756522 |
580722 |
2023 |
1449 |
2593 |
7524 |
917420 |
741634 |
2024 |
1460 |
2317 |
8834 |
1002642 |
860541 |
2025 |
1421 |
2134 |
9972 |
1077226 |
930420 |
variação |
5.49 |
- 19.95 |
167.49 |
77.44 |
176.80 |
Entre 2015 e 2019, o país viveu uma escalada
dos feminicídios, com crescimento superior a 10% ao ano. A partir de 2020, a
curva se estabilizou em torno de 1,3 a 1,5 mil vítimas anuais. Para 2025, com
dados projetados, a expectativa é de 1.421 casos, mantendo o padrão dos últimos
anos. Já os homicídios de mulheres sem classificação como feminicídio
apresentaram declínio na casa dos 20% no período. De quase 2.7 mil em 2020,
devem fechar 2025 em torno de 2,1 mil. A queda sugere uma reclassificação de
casos, com maior enquadramento de assassinatos de mulheres como feminicídio.
Essa mudança aparece claramente na relação entre feminicídios e homicídios
comuns: em 2020, metade dos assassinatos de mulheres eram tipificados como
feminicídio; em 2025, dois terços já o são.
No campo judicial, a resposta mostra crescimento expressivo. Os processos novos de feminicídio no CNJ saltaram de 3,7 mil em 2020 para quase 10 mil em 2025. Chama a atenção, portanto que o número de casos novos de feminicídio no Judiciário é superior ao número de feminicídios e mesmo superior aos feminicídios e mulheres vítimas de homicídios, somados. Em 2025, o número de casos novos de feminicídio na Justiça é cerca de 3 vezes maior que os feminicídios registrados nas polícias. Mesmo que a Justiça classifique inicialmente todos os homicídios de mulheres como feminicídio, o numero de casos abertos ainda é maior. Isso acontece porque o dado do CNJ mostra a intensidade da resposta judicial, que pode ser múltipla para cada vítima. O CNJ provavelmente contabiliza todos os processos judiciais que mencionam a tipificação e não vítimas. Tratam-se de hipóteses que precisam ser aprofundadas, mas chama a atenção a discrepância entre os dados da polícia e da justiça.
Assim como os casos novos de feminicídio, os
casos de violência doméstica estão explodindo na justiça: mais de 1 milhão de
novos processos por ano, chegando a 1,07 milhão em 2025, mantido o ritmo no
segundo semestre. Note-se contudo que, dentro desse universo, os feminicídios
representam menos de 0,2% e essa proporção vem caindo. Em 2020, eles eram 0,22%
dos casos; em 2025, apenas 0,13%. Essa tendência reforça a ideia de que os
feminicídios são a face mais extrema e letal de um fenômeno muito mais amplo.
Mostra também que, se do ponto de vista absoluto os feminicídios estão
estabilizados na casa dos 1500/ano, como proporção dos casos de violência
doméstica os feminicídios estão caindo.
Estima-se que apenas de 50 a 70 vítimas de feminicídio
contavam com medidas protetivas no momento da morte (Anuário FBSP), uma
porcentagem pequena e que sugere a ineficiência da medida. Embora as medidas
estejam hoje mais acessíveis, raramente chegam às mulheres em risco letal ou
falham na sua execução prática. Mas para avaliar a eficiência seria preciso também
estimar quantos feminicídios foram evitados com as medidas protetivas, algo
muito mais complexo. Em 2020, apenas 55%
dos casos de violência doméstica resultavam em medidas protetivas; em 2025,
esse índice sobe para 86%. A expansão mostra que o Judiciário tem ampliado
significativamente a cobertura protetiva, tornando a resposta mais abrangente. Esta
expansão das medidas protetivas poderia explicar talvez a diminuição relativa
dos feminicídios, frente ao crescimento dos casos de violência doméstica?
O retrato é duplo: de um lado, observamos avanços inegáveis na classificação de feminicídio, na judicialização dos casos e na concessão de medidas protetivas em casos de violência doméstica; de outro, uma grande dificuldade em identificar as mulheres com maior risco letal. Em muitos casos de feminicídio, não existe sequer um boletim de ocorrência anterior de violência.
O desafio para os próximos anos é conseguir
identificar estes casos de risco e que não chegam ao conhecimento do sistema de
justiça criminal e integrar ainda mais polícia, justiça e rede de atendimento
social, garantindo que os instrumentos legais e as políticas de atendimento se
traduzam em proteção efetiva e em redução real da letalidade contra mulheres.
Anexos:
Tabela Consolidada (2015–2025)
Ano |
Feminicídios – SINESP |
Homicídios Femininos (exceto
feminicídio) |
Processos de Feminicídio (CNJ) |
Violência Doméstica (CNJ) |
Medidas Protetivas (CNJ) |
2015 |
535 |
2877 |
- |
- |
- |
2016 |
691 |
3106 |
- |
- |
- |
2017 |
986 |
3820 |
- |
- |
- |
2018 |
1176 |
3378 |
- |
- |
- |
2019 |
1328 |
2615 |
- |
- |
- |
2020 |
1347 |
2666 |
3728 |
607078 |
336135 |
2021 |
1365 |
2690 |
5153 |
696270 |
462674 |
2022 |
1508 |
2955 |
6250 |
756522 |
580722 |
2023 |
1449 |
2593 |
7524 |
917420 |
741634 |
2024 |
1460 |
2317 |
8834 |
1002642 |
860541 |
2025 |
1421 |
2134 |
9972 |
1077226 |
930420 |
terça-feira, 2 de setembro de 2025
📑 Roubos e Furtos na Cracolândia: Queda Após as Operações de 2025 e seus Limites de Interpretação
Entre maio e agosto de 2025, após a intensificação das operações da Prefeitura e do Governo do Estado na região da Cracolândia, os registros criminais apontaram para uma queda significativa nos delitos patrimoniais. Dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP-SP) e levantamentos territoriais mostram que, em comparação com o mesmo período de 2024, houve redução de -25% nos roubos e -8,7% nos furtos na área delimitada como “Cracolândia”.
A análise espacial revela que a República, Consolação e Santa Cecília foram os bairros que mais contribuíram para a redução. A República, por exemplo, sozinha respondeu por mais da metade da queda absoluta nos roubos. Esse dado reforça a importância de poucos logradouros no fenômeno criminal: estudos internacionais já indicam que uma pequena fração das ruas concentra a maioria dos delitos (Weisburd, 2015), e a realidade paulistana segue esse padrão.
📉 Queda Localizada, Aumento em Áreas Vizinhas
No recorte da Seccional Centro como um todo, os resultados são mais heterogêneos. Enquanto na Cracolândia os furtos caíram quase 10%, em bairros como Brás, Pari e Bom Retiro houve aumento de 17% nos furtos. Isso sugere que a operação teve um efeito localizado, reduzindo a criminalidade em seu epicentro, mas sem impacto semelhante em áreas adjacentes.
Mesmo dentro da Cracolândia, algumas áreas apresentaram comportamento divergente: Santa Ifigênia e Centro Histórico registraram aumento de furtos, ainda que em números absolutos menores do que os bairros que tiveram queda.
🔎 A Questão do Contrafactual
É importante ressaltar que, embora os dados apontem uma correlação temporal clara entre o início da operação e a queda nos indicadores, não é possível afirmar de forma categórica que a redução se deve apenas à intervenção policial.
No mesmo período, a cidade de São Paulo como um todo registrou uma queda de -13,3% nos roubos e um aumento de +2,3% nos furtos. Ou seja, parte da variação observada na Cracolândia pode refletir tendências gerais da capital.
Sem um grupo de controle ou análise estatística robusta, a atribuição de causalidade direta deve ser feita com cautela.
📌 Tendência e Riscos de Reversão
As quedas registradas entre maio e julho de 2025 representam uma vitória no curto prazo. No entanto, dados preliminares de agosto já mostraram sinais de retomada parcial das ocorrências, um padrão historicamente observado em operações anteriores na região: o impacto imediato tende a ser forte, mas se dilui com o tempo se não houver continuidade.
Além disso, a literatura criminológica aponta que a dispersão de usuários e traficantes frequentemente resulta em reacomodação espacial da criminalidade, em vez de sua eliminação definitiva.
⚖️ Conclusão
Os dados de 2025 mostram que a operação na Cracolândia teve impacto positivo e imediato na redução de roubos e furtos, sobretudo em bairros como República e Consolação, que concentram historicamente a maior parte das ocorrências.
Porém, esse efeito deve ser lido como pontual e localizado. A manutenção de resultados dependerá de:
-
continuidade da presença policial nos pontos críticos;
-
monitoramento atento de áreas vizinhas, para evitar deslocamento da criminalidade;
-
integração de políticas sociais e urbanísticas, especialmente no atendimento a usuários de drogas, para atacar as causas estruturais do problema.
sexta-feira, 22 de agosto de 2025
Exercícios de mensuração de Crime Organizado
Em paralelo ao Anuário Estatístico de Segurança Pública 2023-2024 (do IPEA, não confundamos), publicamos uma série de textos analíticos sobre estatísticas criminais. No meu capítulo, um exercício de mensuração de Crime Organizado, discutindo as metodologias existentes, suas vantagens e desvantagens, problemas conceituais, etc. Faço ainda um exercício rápido de mensuração. Turma da pesada assinando outros capítulos!
segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Estelionato Digital no Brasil: Uma Análise Ampliada com Base na Economia do Crime e em Evidências Recentes
Resumo
Este artigo integra conceitos da Teoria
Econômica do Crime, evidências empíricas internacionais e dados recentes do
Brasil para analisar a dinâmica do estelionato digital. Utilizamos métricas
nacionais (2018–2024) e um parâmetro regional de lucratividade mediana (R$
2.000 no estado de São Paulo), a probabilidade efetiva de prisão aproximada e
estimativas de custo social. Propomos um modelo de custo‑benefício e simulamos
cenários de políticas que combinam aumento da certeza da punição e redução da
lucratividade. Os resultados indicam que ampliar a probabilidade de punição,
aliada a medidas de desmonetização dos golpes, apresenta a melhor relação
custo‑efetividade para reduzir a incidência.
1. Introdução
O estelionato digital ganhou centralidade
na paisagem criminal brasileira. Em 2024, foram registradas cerca de 2,17
milhões de ocorrências no país. Estudos de vitimização sugerem que 24% dos brasileiros
com mais de 16 anos perderam dinheiro em golpes digitais no último ano,
indicando subnotificação relevante. Sob a ótica da economia do crime, a decisão
de delinquir responde a incentivos: benefícios esperados (lucro) versus custos
esperados (probabilidade × severidade). Neste trabalho, convergimos (i) dados
oficiais; (ii) estimativas independentes de custo social; e (iii) literatura de
dissuasão e prevenção situacional.
2. Referencial Teórico
A formulação seminal de Becker (1968)
modela a ofensa como uma escolha racional: o agente compara o ganho esperado
(B) ao custo esperado (C = p × T), em que p é a probabilidade de punição e T é
a severidade efetiva (tempo de privação de liberdade, multa etc.). Revisões
posteriores enfatizam que a certeza da punição (p) tende a produzir efeitos
dissuasórios mais robustos do que aumentos na severidade (T), cuja elasticidade
frequentemente é menor.
Em paralelo, a Prevenção Situacional do
Crime (Clarke) recomenda reduzir oportunidades e recompensas, aumentar riscos e
esforços para o ofensor. Na fronteira de otimização, jogos de segurança
(Stackelberg Security Games) fornecem instrumentos para alocação estratégica de
fiscalização e inspeção — úteis para direcionar investigações e ações
coordenadas contra hubs de cash‑out e redes de “laranjas” no ecossistema de
fraudes.
3. Contexto Normativo (Lei 14.155/2021)
A Lei 14.155/2021 tipificou a fraude
eletrônica no art. 171, §2º‑A, do Código Penal, com pena de 4 a 8 anos de
reclusão, além de multa, e previu majorantes. Embora a severidade nominal seja
elevada, a baixa certeza de punição limita o poder dissuasório agregado.
4. Dados e Medidas
Baseamo‑nos nos dados anuais de estelionato
(2018–2024) e no estoque de pessoas presas por estelionato, bem como no lucro
mediano de R$ 2.000 em São Paulo. Adicionalmente, usamos estimativas de custo
social médio por incidente (R$ 4.590) reportadas para o Brasil em 2024.
Tabela 1 – Ocorrências, presos e proporção de presos
(2018–2024)
Ano |
Ocorrencias |
Presos |
Pct_Preso |
2018.0 |
426799.0 |
4173.0 |
0.98 |
2019.0 |
523820.0 |
4310.0 |
0.82 |
2020.0 |
927898.0 |
3791.0 |
0.41 |
2021.0 |
1312964.0 |
3427.0 |
0.26 |
2022.0 |
1816438.0 |
3844.0 |
0.21 |
2023.0 |
2000960.0 |
3782.0 |
0.19 |
2024.0 |
2166552.0 |
4112.0 |
0.19 |
5. Método de Estimação do Custo Esperado
Adotamos uma aproximação de estado
estacionário que relaciona o estoque de pessoas presas por estelionato ao fluxo
anual de ocorrências, obtendo uma estimativa do tempo de prisão esperado por
incidente. Para 2024, tem‑se p ≈ Presos/Ocorrências e C = p × 365 dias. Com
4112 presos e 2,166,552 ocorrências, p ≈ 0.001898 e C ≈ 0.693 dias por
incidente. A razão de custo por benefício (dias por R$ 1 mil) é ≈ 0.346.
6. Custo Social e Dimensão Econômica
Utilizando o custo social médio por fraude
(R$ 4,590), o custo social agregado do estelionato digital em 2024 é da ordem
de R$ 9,944,473,680. Tal medida reforça a assimetria entre o baixo custo
esperado individual e o elevado prejuízo social.
7. Cenários de Política Pública
Simulamos cenários combinando aumento da
certeza de punição (multiplicadores de p) e redução do lucro mediano (por
desmonetização do golpe), mantendo o restante constante. A Tabela 2 resume os
resultados em custo esperado (dias) e em “dias por R$ 1 mil”.
Tabela 2 – Cenários (certeza × lucro)
Mult_Certeza(p) |
Lucro_Mediano(R$) |
Custo_Esperado_Dias |
Dias_por_R$1k |
1× |
2000 |
0.693 |
0.346 |
1× |
1500 |
0.693 |
0.462 |
1× |
1000 |
0.693 |
0.693 |
2× |
2000 |
1.386 |
0.693 |
2× |
1500 |
1.386 |
0.924 |
2× |
1000 |
1.386 |
1.386 |
3× |
2000 |
2.078 |
1.039 |
3× |
1500 |
2.078 |
1.386 |
3× |
1000 |
2.078 |
2.078 |
4× |
2000 |
2.771 |
1.386 |
4× |
1500 |
2.771 |
1.847 |
4× |
1000 |
2.771 |
2.771 |
8. Implementação: de Princípios a Ações
À luz da evidência de que certeza supera
severidade para dissuasão média, priorizamos: (i) fortalecer núcleos de
investigação digital; (ii) cooperação banco‑fintech com KYC reforçado,
confirmação do recebedor e monitoramento de contas “mulas”; (iii) retenções escalonadas
e janelas de contestação no PIX/transferências de risco; (iv) alocação
estratégica de esforços de fiscalização inspirada em jogos de segurança; (v)
campanhas dirigidas a públicos vulneráveis e desenho de “fricções” úteis
(nudge) nas jornadas de pagamento. Além dessas diretrizes, recomenda-se ainda:
(vi) criação de uma base nacional integrada de contas e transações suspeitas,
acessível mediante protocolos interinstitucionais, permitindo bloqueios
preventivos coordenados; (vii) desenvolvimento de parcerias com plataformas
digitais para a detecção proativa de anúncios e comunicações fraudulentas;
(viii) capacitação e ampliação de quadros especializados em perícia digital e
análise de dados para acelerar investigações; (ix) campanhas massivas de
conscientização sobre engenharia social e golpes emergentes, com segmentação
por perfis de risco; (x) monitoramento e avaliação contínua das políticas
implementadas, com publicação periódica de indicadores de efetividade e
relatórios de transparência. Essas ações, articuladas e sustentadas no tempo,
ampliam a probabilidade de punição percebida e reduzem substancialmente a
atratividade econômica do crime, alinhando-se às melhores práticas
internacionais em cibersegurança e prevenção situacional.
A aproximação estacionária simplifica a
dinâmica de entradas/saídas do sistema prisional. Futuras pesquisas devem
incorporar estimativas de tempo efetivo de cumprimento, taxas de condenação a
partir de inquéritos e processos, e heterogeneidade de lucros por modalidade de
golpe, além de avaliações experimentais ou quasi‑experimentais do impacto das
intervenções propostas.
Referências (com links)
Becker, G. S. (1968). Crime and Punishment:
An Economic Approach. Journal of Political Economy.
https://www.journals.uchicago.edu/doi/abs/10.1086/259394
Nagin, D. S. (2013). Deterrence in the
Twenty-First Century. Crime and Justice.
https://www.journals.uchicago.edu/doi/10.1086/670398
Chalfin, A., & McCrary, J. (2017).
Criminal Deterrence: A Review of the Literature. Journal of Economic
Literature. https://www.aeaweb.org/articles?id=10.1257/jel.20141147
Clarke, R. V. (Ed.). (1997/2010).
Situational Crime Prevention: Successful Case Studies. ASU POP Center
(capítulos).
https://popcenter.asu.edu/sites/g/files/litvpz3631/files/scp2_intro_0_0.pdf
Newman, G. R., & Clarke, R. V. (2003).
Superhighway Robbery: Preventing E-Commerce Crime. Preview:
https://api.pageplace.de/preview/DT0400.9781134000074_A23756872/preview-9781134000074_A23756872.pdf
Tambe, M. (2011). Security and Game Theory:
Algorithms, Deployed Systems, Lessons Learned. Cambridge. Preview:
https://api.pageplace.de/preview/DT0400.9781139200622_A23866901/preview-9781139200622_A23866901.pdf
Fang, F., Stone, P., & Tambe, M.
(2016–2017). PAWS/Green Security Games. IAAI/AIM.
https://www.cais.usc.edu/wp-content/uploads/2017/07/Fang-et-al-IAAI16_PAWS-1.pdf
Lei nº 14.155/2021 (fraude eletrônica, art.
171, §2º-A, CP). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14155.htm
DataSenado (2024): 24% da população
vitimada por golpes digitais.
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/golpes-digitais-atingem-24-da-populacao-brasileira-revela-datasenado
FBSP – Anuário Brasileiro de Segurança
Pública 2025 (sínteses e indicadores).
https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/
FBSP – 19ª edição (2025): síntese 2,2
milhões de estelionatos (2024).
https://fontesegura.forumseguranca.org.br/19a-edicao-do-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-revela-22-milhoes-de-casos-de-estelionato-no-pais-em-2024-com-crescimento-de-78-em-relacao-ao-ano-anterior/
LexisNexis Risk Solutions (2024). True Cost
of Fraud™ – Brazil (R$3,59 por R$1). https://risk.lexisnexis.com/global/en/about-us/press-room/press-release/20240620-true-cost-of-fraud-brazil
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