sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Sinais indiretos de alertas de crises nos sistemas de inteligência

 A ideia de que guerras, ataques terroristas ou ofensivas criminosas começam subitamente, sem sinais prévios, é mais um produto da narrativa política e midiática do que da realidade empírica observada por analistas de segurança e inteligência. Ao longo do século XX e início do século XXI, acumulou-se vasta evidência de que conflitos armados, sejam eles interestatais, terroristas ou protagonizados por organizações criminosas, são precedidos por mudanças graduais e mensuráveis em padrões logísticos, econômicos, administrativos, comportamentais e comunicacionais. Esses sinais raramente são explícitos. Ao contrário, manifestam-se como “ruídos” estatísticos ou anomalias de rotina, que só adquirem significado quando interpretados de forma sistemática e comparativa. É nesse espaço que se consolidou o uso de indicadores indiretos de alerta precoce.

No caso de conflitos entre Estados, a lógica dos indicadores clássicos parte de um pressuposto central: guerras modernas são eventos altamente custosos, que exigem coordenação burocrática, capacidade industrial, preparo logístico e resiliência social. Mesmo quando governos buscam ocultar suas intenções, essas necessidades estruturais produzem rastros observáveis. A literatura histórica mostra que aumentos na produção de armamentos, munições e combustíveis militares, expansão de turnos em plantas industriais de defesa, compras atípicas de matérias-primas estratégicas e reclassificações orçamentárias emergenciais precedem, com frequência, o uso da força. Da mesma forma, alterações na logística civil , como priorização de ferrovias e portos para cargas governamentais, restrições aéreas recorrentes ou intensificação de atividades em bases afastadas , tendem a sinalizar preparação operacional. Indicadores médicos e civis, como a ampliação de estoques de sangue, medicamentos de trauma e a retirada preventiva de familiares de diplomatas, aparecem de forma recorrente em análises retrospectivas de conflitos na Europa, no Oriente Médio e na Ásia. Esses sinais, no entanto, não funcionam isoladamente. A experiência acumulada em sistemas de early warning demonstra que seu valor reside na convergência e na persistência ao longo do tempo. Discursos políticos agressivos, por exemplo, são pobres preditores quando não acompanhados de mudanças logísticas e administrativas. 

Quando se passa do plano interestatal para o terrorismo, a lógica dos indicadores precisa ser adaptada. Grupos terroristas, como o Hamas, não dispõem de orçamentos públicos, cadeias industriais formais ou forças armadas convencionais. Ainda assim, ataques de grande magnitude exigem planejamento prolongado, logística complexa e financiamento consistente. A evidência empírica acumulada em estudos sobre atentados no Oriente Médio, Europa e África indica que indicadores indiretos relevantes surgem em outros domínios: fluxos anômalos de materiais de uso dual, como fertilizantes, tubos, cabos e combustível; desvios persistentes em cadeias humanitárias; mudanças abruptas no padrão de propaganda, muitas vezes marcadas por silêncio estratégico antes de grandes ofensivas; e comportamentos atípicos da população sob controle do grupo, como estocagem seletiva de alimentos ou deslocamentos preventivos de famílias ligadas à liderança. No caso específico de Israel, análises pós-evento apontaram que parte desses sinais estava presente antes de ataques de grande escala, mas diluída em um ambiente de alerta crônico, o que dificulta a distinção entre rotina e preparação excepcional.

A previsão de ataques terroristas enfrenta, portanto, um dilema estrutural: a taxa-base desses eventos é baixa, mas o custo do erro é altíssimo. Sistemas de alerta eficazes não buscam certezas, mas aumentos graduais de probabilidade, orientando decisões de vigilância e prevenção. Nesse contexto, indicadores indiretos são mais úteis para priorização de recursos do que para anúncios categóricos de que um ataque ocorrerá em data e local específicos.

No campo do crime organizado, a lógica se afasta ainda mais da guerra convencional e do terrorismo ideológico. Organizações como o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho operam segundo racionalidade econômica e de governança territorial. Violência, para esses grupos, é instrumento e não fim; tende a ser empregada quando altera preços, resolve disputas ou sinaliza poder, e evitada quando atrai repressão excessiva. Por isso, os indicadores mais robustos não estão em discursos ou símbolos, mas em dinâmicas operacionais observáveis.

A experiência brasileira mostra que indicadores prisionais estão entre os melhores preditores de ondas de violência externa. Transferências de lideranças, mudanças abruptas em regimes disciplinares, suspensão de visitas ou conflitos internos frequentemente antecedem ataques coordenados fora dos muros. Da mesma forma, oscilações súbitas em mercados ilegais — como escassez de drogas, armas ou combustíveis — costumam preceder confrontos armados, pois choques de oferta alteram incentivos e intensificam disputas. No plano territorial, sinais como fechamento informal de comércios, interrupção de aulas, retirada de olheiros ou redução drástica do transporte local aparecem de forma recorrente antes de operações violentas, funcionando como indicadores comportamentais da população que convive diretamente com o risco.

Indicadores digitais também ganharam centralidade. Mudanças no padrão de uso de celulares, migração para aplicativos menos monitorados, picos de comunicação interna combinados com silêncio externo e uso intensivo de chips descartáveis são sinais frequentemente associados à preparação de ações criminosas. Diferentemente do terrorismo, aqui o horizonte temporal tende a ser mais curto, e a leitura desses sinais pode permitir intervenções preventivas mais imediatas.

Apesar de sua utilidade, indicadores indiretos têm limites claros. Eles são probabilísticos, não determinísticos, e estão sujeitos a falsos positivos. Grupos aprendem, adaptam-se e passam a mascarar sinais conhecidos. Além disso, ambientes de alta violência de fundo produzem “ruído” constante, dificultando a identificação do que é realmente excepcional. A resposta metodológica a esses desafios não é abandonar os indicadores, mas integrá-los em modelos comparativos, históricos e bayesianos, que considerem taxas-base, contexto e convergência de evidências.

O debate contemporâneo sobre segurança pública e internacional tende a oscilar entre dois extremos igualmente problemáticos: a crença de que tudo é imprevisível e a ilusão de que sinais permitem prever com precisão cirúrgica qualquer ataque. A experiência empírica mostra que nenhuma dessas posições se sustenta. Guerras entre Estados, ataques terroristas e ações de grandes organizações criminosas deixam, sim, rastros antecipatórios. O desafio não está em encontrá-los isoladamente, mas em interpretá-los com rigor, cautela e consciência de seus limites. Em um mundo marcado por conflitos híbridos e atores cada vez mais adaptativos, a capacidade de ler esses sinais de forma crítica talvez não evite todos os choques, mas pode reduzir significativamente o grau de surpresa estratégica — e isso, em matéria de segurança, já representa um ganho substantivo.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Pesquisas de opinião são insuficientes para avaliar gestões na segurança pública

 


A avaliação da atuação do governo federal na área da segurança pública tem sido, nos últimos anos, um dos temas centrais do debate político brasileiro. Pesquisas de opinião reiteradamente indicam que esta é uma das áreas com pior desempenho percebido pela população, independentemente de quem ocupe o Palácio do Planalto. No entanto, uma análise mais detida dos dados revela que essas avaliações dizem muito menos sobre políticas públicas concretas e muito mais sobre alinhamentos políticos prévios, identidades partidárias e clivagens ideológicas. A segurança pública, nesse sentido, tornou-se um terreno privilegiado para a expressão do conflito político, mas um instrumento notoriamente frágil para a avaliação técnica da ação governamental.

Os dados recentes da pesquisa Ipsos IPEC de dezembro de 2025, que solicita ao entrevistado avaliar a atuação do governo do presidente Lula na área da segurança pública como ótima, boa, regular, ruim ou péssima, são ilustrativos. No agregado nacional, cerca de 44% classificam a atuação como ruim ou péssima, enquanto aproximadamente 26% a consideram ótima ou boa, e outros 27% a avaliam como regular. À primeira vista, o resultado sugere um desempenho amplamente negativo. Contudo, quando o dado é cruzado com o voto no segundo turno de 2022, o quadro se transforma radicalmente. Entre eleitores de Jair Bolsonaro, aproximadamente 64% avaliam a atuação do governo como ruim ou péssima, contra apenas 7% que a classificam como ótima ou boa. Entre eleitores de Lula, o padrão se inverte: 55% avaliam positivamente a atuação do governo em segurança pública, enquanto apenas 13% a consideram negativa. Entre os que votaram branco, nulo ou não votaram, prevalecem avaliações intermediárias e maior indecisão.

Essa variação não é um detalhe metodológico, mas o dado central. Ela demonstra que a pergunta não captura uma avaliação informada sobre políticas públicas, resultados ou capacidade estatal, mas sim uma projeção do posicionamento político prévio do entrevistado. A literatura de ciência política descreve esse fenômeno há décadas: cidadãos avaliam governos com base em atalhos cognitivos, identidade partidária e raciocínio motivado, especialmente em temas complexos e emocionalmente carregados como segurança pública. Esperar que o entrevistado médio consiga distinguir responsabilidades federais, estaduais e municipais, compreender tendências criminais de longo prazo e relacioná-las a políticas específicas é irrealista. O resultado é uma medida válida de legitimidade política percebida, mas um instrumento inadequado para aferir desempenho governamental.

O problema não está na existência das pesquisas, mas no uso que se faz delas. Como termômetro político, elas são úteis para identificar desgaste, crédito ou vulnerabilidades eleitorais. Como instrumento de avaliação de políticas públicas, são profundamente limitadas. A segurança pública no Brasil é um campo federativo fragmentado, no qual os estados respondem por aproximadamente 80% dos gastos, os municípios por cerca de 8% e a União por apenas 12%. O governo federal não controla o policiamento ostensivo, a maior parte da investigação criminal nem a dinâmica cotidiana da violência urbana. Ainda assim, é frequentemente responsabilizado por tendências nacionais que antecedem o mandato presidencial e decorrem de fatores estruturais como demografia, economia, escolaridade, urbanização e mudanças tecnológicas.

Os dados objetivos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que os homicídios vêm caindo de forma sustentada desde 2017, em praticamente todo o território nacional (inclusive em municípios sem presença de facções criminosas). Crimes patrimoniais violentos também apresentam trajetória de queda, enquanto os estelionatos digitais crescem de maneira explosiva, superando dois milhões de registros anuais. Essas tendências atravessam governos, partidos e orientações ideológicas distintas. Atribuí-las, positiva ou negativamente, à ação direta de um ministro da Justiça é metodologicamente equivocado. Ainda assim, a opinião pública reage muito mais à percepção difusa de insegurança, ao noticiário policial e à retórica política do que às estatísticas consolidadas.

Se pesquisas de opinião não são bons instrumentos para avaliar tecnicamente a atuação do governo federal em segurança pública, quais seriam então os instrumentos adequados? A resposta passa por indicadores objetivos focados naquilo que está efetivamente sob controle da União. Isso inclui, em primeiro lugar, orçamento e execução financeira. Avaliar quanto o Ministério da Justiça e Segurança Pública planejou gastar, quanto efetivamente executou e em que áreas alocou os recursos é um indicador direto de prioridade política. Durante o período recente, não se observa uma inflexão significativa no volume real de investimentos federais em segurança pública, tampouco uma reorientação estrutural do gasto para áreas estratégicas como investigação, inteligência e tecnologia.

Outro eixo fundamental é a coordenação federativa. A União tem capacidade normativa e indutiva, mas essa coordenação só é efetiva quando acompanhada de recursos e incentivos claros. A tentativa de recentralizar diretrizes por meio de propostas como a PEC da Segurança Pública contrastou com a manutenção de um baixo protagonismo financeiro federal, o que limita o alcance prático dessa coordenação. Avaliar o número, a qualidade e a efetividade de convênios, operações integradas e instrumentos do Sistema Único de Segurança Pública é muito mais informativo do que perguntar ao cidadão se a segurança “melhorou ou piorou”.

Há ainda o campo dos crimes  como tráfico internacional, lavagem de dinheiro, crimes financeiros e, sobretudo, estelionatos digitais, ainda que estes não sejam especificamente de alçada federal. Aqui, os indicadores são particularmente desfavoráveis. Enquanto os estelionatos crescem a taxas de dois dígitos, o número absoluto e relativo de presos por esse tipo de crime permanece estagnado ou em queda, chegando a uma proporção próxima de 0,2% dos registros. Isso revela uma incapacidade estrutural do Estado brasileiro, inclusive do governo federal, de adaptar seus instrumentos investigativos à principal mutação contemporânea da criminalidade. Avaliar quantas operações foram realizadas, quantos recursos foram destinados à perícia digital, quantos casos foram elucidados e quantas redes foram desarticuladas fornece um retrato muito mais fiel da atuação governamental do que qualquer escala subjetiva de ótimo a péssimo.

É nesse contexto que se pode fazer uma avaliação objetiva da gestão de Ricardo Lewandowski à frente do Ministério da Justiça. Sua passagem pelo cargo foi marcada por uma postura institucional cautelosa, forte preocupação jurídico-constitucional e ênfase discursiva em direitos fundamentais. Não houve, contudo, uma reforma estrutural relevante da política nacional de segurança pública, nem uma reorientação substantiva das prioridades federais. A gestão caracterizou-se mais pela continuidade administrativa do que pela inovação. No enfrentamento aos crimes digitais, que hoje concentram a maior expansão da criminalidade, a resposta foi claramente insuficiente. No sistema prisional, apesar do discurso garantista, os indicadores estruturais permaneceram praticamente inalterados, sem mudanças profundas no modelo punitivo.

Nada disso significa que a gestão tenha sido um fracasso retumbante, mas tampouco autoriza avaliações positivas baseadas em tendências que não lhe são atribuíveis. Trata-se de uma gestão de baixa intensidade, limitada pela escassez de recursos federais, pela fragmentação federativa e por uma visão excessivamente jurídica de um problema que exige capacidades operacionais, tecnológicas e investigativas robustas. Ao final, o contraste entre os dados objetivos e as avaliações da opinião pública revela mais sobre a dinâmica da polarização política brasileira do que sobre a efetividade das políticas de segurança.

A principal conclusão é que pesquisas de opinião continuarão sendo instrumentos legítimos para medir humor social, confiança e desgaste político, mas não devem ser confundidas com avaliações técnicas de políticas públicas. Uma análise séria da atuação do governo federal em segurança pública exige indicadores de orçamento, capacidade estatal, coordenação federativa e resultados diretamente atribuíveis à União. Enquanto essa distinção não for incorporada ao debate público, ministros continuarão sendo julgados por aquilo que não controlam e poupados pelo que deixam de fazer.

 

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

A Nova Fronteira do Punitivismo: Quando Mentir sobre Facção Vale Mais que o Crime

 


Tulio Kahn e Bruno Kowalsky

Nas últimas semanas, assistimos a um interminável vai e vem de versões do projeto de lei contra o crime organizado relatado ao Congresso pelo deputado  Guilherme Derrite, até então Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. O texto tramitou agora para o Senado onde recebeu até o momento nada menos que 43 adendos, o que mostra o interesse e a complexidade dos temas tratados.

Neste artigo, pretendemos discutir de modo específico  um dos pontos que chama atenção na redação proposta. Referimo-nos ao novo tipo penal criado pelo projeto de lei, originalmente no seu art. 3º, inciso VII, segundo o qual constitui crime “alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.” O projeto do Senado  manteve a criminalização de quem “alega falsamente pertencer a uma facção criminosa ou milícia privada”, no art. 2º-B, VII,  porém agora deslocada para a seção de crime de “Favorecimento”   e punida com “oito a quinze anos de reclusão”.

A lógica para o deslocamento é difícil de entender mas o Senado, aparentemente, avalia que o domínio criminoso no Brasil não se sustenta apenas por armas e dinheiro, mas também por um repertório de medo que se propaga socialmente. Nessa visão, toda vez que alguém diz “eu sou do PCC” ou “sou da milícia tal” para intimidar uma vítima, mesmo sem pertencer ao grupo, estaria contribuindo para ampliar o raio de influência da facção e, assim, talvez, favorecendo sua atuação?

Esse entendimento, todavia,  transforma uma percepção subjetiva — o uso oportunista do nome de grupos criminosos — em conduta penal de altíssima gravidade. O problema se torna mais evidente quando se analisa o restante do artigo 2º-B, que reúne condutas típicas de favorecimento: abrigar membros reais de facções, fornecer locais para prática de crimes, repassar informações estratégicas, financiar operações, distribuir propaganda de aliciamento. Todas essas ações têm efeito material na preservação ou expansão da organização criminosa. Dentro desse conjunto, a falsa alegação é uma espécie de corpo estranho: não oferece abrigo, não facilita a prática de crimes, não provê recursos, não fortalece redes logísticas. Trata-se de um ato de fala. A simples declaração de pertencimento, verdadeira ou não, passa a ser tratada como conduta penal com pena superior à de diversos crimes violentos.

Embora a inclusão sob o rótulo de “favorecimento” indique uma mudança simbólica em relação ao texto originalmente aprovado na Câmara, os problemas de proporcionalidade permanecem. A pena agora prevista, de oito a quinze anos, continua substancialmente superior àquela destinada a condutas de natureza semelhante no Código Penal brasileiro. O exemplo mais evidente é o crime de “falsa identidade”, que pune com três meses a um ano de detenção quem se atribui identidade falsa para obter vantagem. A estrutura lógica é a mesma: o agente mente sobre quem é, para intimidar, ganhar algo ou manipular a situação a seu favor. É difícil sustentar que uma mentira envolvendo o nome de uma facção — ainda que dita em contexto de crime violento, seja intrinsecamente mais grave do que falsificar a própria identidade para ludibriar o Estado ou terceiros. A hierarquia penal construída pelo Senado rompe com essa coerência interna: o que normalmente seria acessório vira núcleo, e o acessório passa a ter peso de crime maior.

Além disso, o dispositivo aprovado cria um paradoxo jurídico. O agravamento simbólico decorrente da falsa alegação pode levar a uma pena maior do que aquela aplicada ao agente que realmente integra a facção e pratica crimes graves sem mencionar sua filiação. A punição da declaração pode superar a punição do fato. Do ponto de vista da política criminal, isso significa deslocar o foco do dano concreto — o crime cometido, a violência empregada, o prejuízo causado — para o discurso utilizado pelo autor. Criminaliza-se a palavra com mais rigor do que a ação, o que raramente encontra respaldo em experiências  de enfrentamento ao crime organizado.

A leitura do dispositivo demonstra tratar-se de tipo aberto, o que, já de princípio, pode ser bastante perigoso em matéria penal. Afinal, em que contexto, exatamente, a alegação de pertencimento à organização criminosa constitui crime? Essa pergunta é importante porque convida a pensar em manifestações de criminosos que se dão na fase de atuação ostensiva da polícia, em momentos de captura, por exemplo, ou então, em declarações emitidas espontaneamente pelo próprio sujeito na intenção de intimidar a sua vítima.  

O debate se torna ainda mais complexo quando se observa a realidade prisional brasileira. Muitos presos, sobretudo os sem vínculos prévios com facções, acabam sendo pressionados a declarar filiação no momento da custódia para fins de sobrevivência. Essas identidades forçadas fazem parte da dinâmica dos estabelecimentos penais. Não há critérios objetivos e não existe cadastro, hierarquia formalizada ou sistemas de admissão no RH das facções. Nesse contexto, distinguir pertencimento verdadeiro de falso torna-se um desafio probatório significativo. E, em um sistema em que a palavra da vítima ou da autoridade policial pode ser o principal elemento de convicção, há um risco real de condenações fundadas em interpretações subjetivas, alimentadas pelo medo e pela desordem das condições de prisão e abordagem.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu os limites da prova oral isolada de agentes públicos, justamente por conta das distorções que ela pode produzir. Isso cria um tensionamento inevitável com o novo tipo penal, cuja consumação depende quase inteiramente da palavra: a palavra do acusado, a palavra do policial que relata a abordagem, a palavra da vítima que afirma ter ouvido uma ameaça. A lei exige que o Judiciário determine quando se trata de alegação falsa ou verdadeira, mas não fornece critérios objetivos para essa distinção, especialmente em um ambiente em que o pertencimento a facção não é verificável documentalmente. Diga-se de passagem que a proposta de um banco de dados nacional de faccionados, também proposta na lei, enfrentará problemas semelhantes.

Esses problemas não desaparecem simplesmente ao reposicionar o dispositivo para a categoria de “favorecimento” uma vez que permanece a pergunta: favorece-se realmente uma facção criminosa ao mentir sobre pertencer a ela? A resposta, do ponto de vista dogmático, é negativa. Não há ganho operacional para a facção; não há financiamento, logística, apoio estratégico ou proteção institucional. O impacto é puramente retórico. E, embora o poder simbólico das facções seja real, é questionável se o Direito Penal deve tratar esse simbolismo como objeto de punição máxima.

Isso não significa ignorar a relevância e a urgência do enfrentamento às facções criminosas no Brasil. O Senado acerta ao reconhecer que o país vive um estágio avançado de criminalidade organizada, estrutural e territorial. O texto aprovado contém avanços significativos: novas possibilidades de cooperação internacional, reforço à recuperação de ativos, medidas assecuratórias mais ágeis, melhor definição dos crimes de dominação territorial. Esses dispositivos dialogam com práticas bem-sucedidas em outros países, que enxergam no rastreamento financeiro, na inteligência integrada e na atuação interinstitucional a verdadeira espinha dorsal do combate ao crime organizado.

O problema é que, ao lado dessas inovações maduras, persistem escolhas legislativas que parecem mais guiadas por impulsos simbólicos do que por evidências empíricas. A falsa alegação de pertencimento é uma delas. O legislador cria um tipo penal que pode gerar encarceramento massivo de autores periféricos, aumentar litígios judiciais, inflar estatísticas artificiais de “favorecimento” e, paradoxalmente, reforçar a autoridade simbólica dos grupos que se pretende combater.

A tramitação no Senado oferece um momento valioso para calibrar a resposta penal. A sociedade brasileira clama por um sistema de segurança mais eficiente, menos permeável ao crime organizado e mais capaz de proteger territórios vulneráveis. A construção desse caminho não exige apenas rigor, mas sobretudo precisão. Uma lei que pune discursos com mais severidade que atos pode satisfazer a ansiedade imediata por respostas contundentes, mas dificilmente produzirá os resultados estruturais que o país necessita. O desafio do parlamento, agora, é separar a retórica do fato, o símbolo da ação e a política criminal eficaz da política criminal meramente reativa.

 

 

 

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Nos Rastros do Crime: Como o Brasil Muda e Como o Crime Muda com Ele

 O conjunto de artigos reunidos neste volume examina, sob diferentes ângulos, a complexa e mutável relação entre crime, sociedade e instituições no Brasil contemporâneo. Ao longo das últimas duas décadas, o país vivenciou transformações profundas no campo econômico, demográfico e tecnológico, ao mesmo tempo em que assistiu a mudanças igualmente significativas nos padrões de criminalidade e na atuação dos sistemas de justiça e segurança pública. Os textos aqui apresentados procuram lançar luz sobre essas mudanças a partir de análises empíricas, comparações internacionais e reflexões críticas sobre políticas públicas.

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Nos Rastros do Crime https://a.co/d/8Xn53OQ


A obra percorre temas variados, mas integrados por uma lógica comum: compreender o crime como fenômeno social multifacetado, cujas variações dependem tanto de fatores estruturais — como ciclos econômicos, transições demográficas e transformações culturais — quanto de dinâmicas institucionais e tecnológicas. Assim, ao analisar desde o impacto das operações na Cracolândia até as flutuações da confiança do consumidor e seu efeito sobre os roubos, os textos ilustram como a criminalidade responde a incentivos econômicos, regulações jurídicas, práticas policiais e formas de sociabilidade.

Diversos capítulos buscam justamente desafiar interpretações intuitivas ou simplistas. O declínio das internações juvenis, por exemplo, é aqui examinado como parte de uma tendência global de queda da delinquência juvenil, associada a mudanças geracionais no comportamento, digitalização da vida cotidiana, ampliação de políticas socioeducativas e envelhecimento populacional. Da mesma forma, a aparente super-representação de vítimas jovens nos registros de estupro é reinterpretada à luz de vieses de notificação e das transformações legislativas ocorridas desde 2009, revelando como as estatísticas podem espelhar não apenas o crime em si, mas também a forma como o Estado mede, classifica e reage a ele.

Outro eixo recorrente nos ensaios é a importância crescente da economia do crime, da tecnologia e dos mercados ilícitos. A expansão dos golpes digitais, a adoção de criptoativos em esquemas de lavagem de dinheiro e a crescente sofisticação das fraudes evidenciam que o crime se adapta às oportunidades econômicas e à infraestrutura tecnológica disponível. Textos sobre o USDT, sobre a cadeia financeira dos crimes com criptomoedas e sobre o rendimento típico de roubos, furtos e estelionatos demonstram como a criminalidade contemporânea opera em escalas antes impensáveis.

O livro também dedica atenção às instituições: o papel do Judiciário na formulação de políticas públicas, a heterogeneidade das respostas estaduais à criminalidade, o impacto de programas como o Muralha Paulista, e a persistência de desafios ligados à violência policial e às mortes em confronto. Esses temas reforçam que a segurança pública não é apenas uma questão de policiamento, mas de coordenação interinstitucional, boa gestão e capacidade analítica.

Por fim, os ensaios abordam questões estruturais, como o crime organizado territorial, a governança de mercados ilícitos e as limitações da legislação penal atual. Ao discutir essas dimensões, a obra oferece insumos concretos para o debate público e para o desenho de políticas baseadas em evidências — algo cada vez mais necessário em um campo marcado por paixões, ideologias e diagnósticos superficiais.

Este livro é, acima de tudo, um convite à análise crítica. Em tempos de discursos simplificados, ele reafirma a importância dos dados, do rigor metodológico e da reflexão informada. Ao integrar estatísticas oficiais, pesquisas de vitimização, literatura acadêmica e experiências comparadas, os ensaios aqui reunidos ajudam a desenhar um retrato mais preciso — e mais útil — do crime e da segurança pública no Brasil.


Tulio Kahn

São Paulo, novembro de 25


quarta-feira, 26 de novembro de 2025

A definição de organização criminosa ultraviolenta: acertos e problemas

 A discussão sobre o aprimoramento das definições legais de criminalidade organizada volta a ganhar centralidade no debate público, especialmente diante da crescente capacidade de facções brasileiras de exercer controle territorial, impor normas próprias e desafiar a presença do Estado em áreas urbanas e periféricas. A proposta aprovada estes dias  pela Camara dos Deputados de criação de uma categoria específica de “organização criminosa ultraviolenta”, popularmente denominada facção criminosa, insere-se nesse esforço de atualizar o marco jurídico a um fenômeno que evoluiu de maneira acelerada nas últimas três décadas. No entanto, como ocorre em outros momentos da história legislativa, a decisão foi tomada apressadamente após a letal operação da polícia no Rio de Janeiro, enquanto o sucesso da iniciativa depende de precisão técnica e alinhamento com o que a literatura especializada já consolidou sobre grupos criminais de alta complexidade.

A Lei 12.850/2013, atualmente responsável por regular o conceito de organização criminosa no país, define essas entidades como associações de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas, permanência e finalidade de obter vantagem mediante crimes de maior gravidade ou transnacionais. Essa estrutura mínima, inspirada em experiências estrangeiras e em recomendações internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, cumpriu um papel importante ao estabelecer um padrão jurídico relativamente claro. Mas o avanço das facções brasileiras deslocou o debate para outra dimensão: não se trata apenas de combater redes criminosas, mas de enfrentar grupos com capacidade de governança coercitiva e influência territorial, um traço observado também na Itália das organizações mafiosas e na Colômbia dos grupos armados organizados.

É nesse ponto que a nova proposta legislativa tenta avançar ao destacar elementos ausentes da definição de 2013. A ênfase na violência como mecanismo central de atuação, no controle territorial ou social, e nos ataques a serviços e infraestrutura essenciais aproxima a legislação da realidade empírica documentada por pesquisadores brasileiros e internacionais. Facções consolidadas como o CV utilizam coerção sistemática, mecanismos de regulação comunitária e ações estratégicas para influenciar populações e autoridades, criando uma zona cinzenta entre criminalidade e exercício informal de poder. 

Por outro lado, a redação original do novo dispositivo incorre em problemas que, se não forem corrigidos, podem gerar efeitos contrários ao desejado. A redução do número mínimo de integrantes para três pessoas, a ausência de referência a estrutura organizada ou divisão de tarefas e a possibilidade de enquadramento mesmo em condutas ocasionais elevam significativamente o risco de hiperpenalização. Na prática, embora as facções visadas pela lei cheguem a agregar milhares de membros,  pequenos grupos que cometem crimes violentos — mas que não possuem permanência, cadeia de comando ou capacidade de governança — poderiam ser tratados como facções ultraviolentas. Esse alargamento conceitual esvazia o próprio sentido da categoria que se pretende criar.

Não é coincidência que países com experiências duras no enfrentamento a grupos territorializados optaram por definições rigorosas. A legislação italiana exige capacidade de intimidação duradoura e domínio territorial; a colombiana diferencia grupos armados organizados de quadrilhas eventuais justamente pela permanência, pelo comando hierárquico e pela capacidade de controle populacional. Esses elementos estruturais são essenciais para evitar confundir um arranjo criminoso eventual com organizações dotadas de racionalidade coletiva, logística própria, fontes regulares de financiamento e poder de coerção sobre comunidades inteiras.

Ao harmonizar as contribuições da literatura criminológica com as exigências jurídicas já estabelecidas no Brasil, uma definição mais precisa de facção criminosa deveria preservar os critérios estruturais da Lei 12.850 — número mínimo de quatro integrantes, divisão de tarefas e permanência — e incorporar elementos que caracterizam grupos territorializados, como a intimidação sistemática, a imposição de normas às populações locais, os ataques estratégicos à infraestrutura estatal e a capacidade de restringir a atuação do Poder Público. Poderia haver menção ao uso de armamento de uso restrito, outra característica distintiva das facções. Essa combinação permitiria distinguir de forma clara facções consolidadas de grupos episódicos, fortalecendo o arcabouço legal sem criar efeitos colaterais indesejados.

Com base numa definição precisa baseada em características e modus operandi típicos, é desnecessária a listagem de condutas criminosas, cuja lista jamais será exaustiva. A Lei 12.850/2013 evitou esta armadilha, ao filtrar genericamente crimes puníveis com 4 ou mais anos de prisão. O novo projeto do Marco Legal, volta a incorrer no erro de tentar listar condutas específicas.

A atualização da legislação é necessária e urgente e o texto avança em inúmeros pontos. Mas, como reconhece a  experiência internacional, a precisão conceitual é condição fundamental para qualquer avanço. Definir mal é punir mal. E, diante de organizações que aprenderam a combinar violência instrumental, governança informal e economia criminosa de larga escala, o Brasil precisa de uma definição que esteja à altura do desafio, sem cair em definições ambíguas que confundem mais do que esclareçem.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

O conceito de Crime Organizado Territorial

 O fenômeno do crime organizado no Brasil passou, nas últimas décadas, por uma transformação que exige novas categorias analíticas e jurídicas para ser compreendido. As facções que hoje controlam territórios urbanos, administram economias paralelas e exercem funções coercitivas sobre populações inteiras já não se enquadram no modelo tradicional de organizações criminosas previsto pela Lei 12.850/2013. Tampouco podem ser adequadamente descritas pela noção de “organizações ultraviolentas” utilizada pelo PL 5.582/2025, que recorre a uma linguagem descritiva, porém pouco precisa do ponto de vista sociológico e jurídico. Entendo que a solução conceitual mais consistente é adotar a categoria de Crime Organizado Territorial (COT), que não apenas reflete melhor o funcionamento real dessas estruturas, como também se alinha a tendências internacionais consolidadas, especialmente os modelos da Itália e da Colômbia.

O ponto de partida é reconhecer que nem toda organização criminosa opera territorialmente ou exerce poder armado com impacto direto sobre o cotidiano de comunidades. O crime organizado brasileiro contemporâneo combina três dimensões que, juntas, configuram um fenômeno distinto: a ocupação coercitiva de territórios, a presença de capacidade militar relevante e a substituição parcial de funções estatais. O controle territorial não é apenas um traço operacional: ele produz uma forma de “governança criminosa”, em que normas, regulações e formas de resolução de conflitos passam a ser determinadas por atores ilegais, e não por instituições públicas. A capacidade bélica, por sua vez, garante a sustentabilidade desse domínio. Ela permite confrontos diretos com forças de segurança, impede a entrada do Estado em áreas inteiras e sustenta um ambiente de coerção constante. Finalmente, a substituição funcional do Estado – por meio da cobrança de taxas, do controle de serviços, ou da gestão da segurança local – confere a esses grupos um poder sociopolítico que ultrapassa em muito a criminalidade comum.

Essas dimensões do COT aproximam o caso brasileiro das experiências italianas com a associazione mafiosa e da legislação colombiana sobre Grupos Armados Organizados. A Itália foi pioneira ao reconhecer que a máfia não podia ser tratada como mera associação criminosa. O diferencial não estava no tipo de crime cometido, mas na capacidade do grupo de dominar territórios e produzir sujeição coletiva. A definição italiana consagrou a ideia de que o poder mafioso é um poder social: ele se sustenta pela força de intimidação, pela ocupação de espaços e pela produção de silêncio e consentimento forçado. A Colômbia, por sua vez, enfrentou grupos com capacidade militar significativa, que não apenas participavam de economias ilícitas, mas disputavam governança de áreas inteiras. Lá, tornou-se necessário distinguir organizações criminosas comuns das estruturas com controle territorial armado – os chamados GAO. Essa distinção permitiu ao Estado colombiano formular políticas coerentes com o risco real de cada grupo, evitando tratar fenômenos estruturais como se fossem equivalentes a redes criminosas convencionais.

No Brasil, contudo, a Lei 12.850 não distingue essas modalidades. Ela agrupa, sob o mesmo rótulo de “organização criminosa”, grupos empresariais dedicados à lavagem de dinheiro, redes de corrupção administrativa, quadrilhas especializadas em crimes financeiros e estruturas territorializadas que desafiam diretamente o Estado. Do ponto de vista sociológico, essa homogeneidade é problemática: ela impede que se reconheça que certos grupos exercem, de fato, uma soberania informal sobre porções do território nacional. Do ponto de vista das políticas públicas, essa ausência de distinção gera respostas equivocadas: a polícia investiga grupos territorializados com a mesma lógica de investigação usada para crimes econômicos; o sistema penitenciário não diferencia presos com potencial de comando extramuros; o Ministério Público enfrenta desafios em justificar medidas excepcionais porque a lei não explicita a natureza diferenciada desses grupos; e o próprio Estado não consegue organizar suas estratégias de enfrentamento por níveis de risco.

O PL 5.582/2025 acerta ao reconhecer a existência de organizações criminosas ultraviolentas, mas falha ao transformar essa percepção em categoria jurídica aplicável. O termo “ultraviolento” captura a dimensão bélica, mas ignora a territorialidade e a governança criminosa – justamente os elementos que diferenciam organizações convencionais de estruturas que competem com o Estado pelo controle social. Além disso, a categoria proposta pelo PL carece de critérios objetivos e verificáveis. A noção de “ultraviolência” é vaga, depende de interpretação e não garante segurança jurídica. O resultado é que medidas duras propostas pelo PL podem ser aplicadas de forma excessivamente ampla ou, ao contrário, de modo insuficiente, já que o texto não define com precisão o fenômeno que visa enfrentar.

É justamente por isso que o conceito de Crime Organizado Territorial se mostra superior. Ele incorpora os principais consensos da sociologia do crime organizando: a centralidade do território, a relevância do poder armado e a natureza governante da atividade criminosa. Ele permite distinguir, de forma clara e objetiva, organizações que atuam como empresas ilegais daquelas que atuam como poderes paralelos. Ao adotar territorialidade como eixo analítico, essa tipificação identifica os grupos que representam ameaça direta à soberania estatal, à segurança pública e à vida cotidiana das comunidades.

A mudança necessária, nesse sentido, é aperfeiçoar a Lei 12.850/2013 para incluir essa nova categoria. Alterar essa lei, ao inves de criar um novo diploma legal, garante coerência sistêmica, já que ela é a base de todo o arcabouço jurídico contra o crime organizado. Também permite utilizar a infraestrutura jurídica já consolidada, como os instrumentos de investigação, as medidas cautelares e os mecanismos de cooperação internacional. Incluir o COT dentro da lei atual é, portanto, um modo de atualizar o marco jurídico sem fragmentar ainda mais o sistema, evitando sobreposição de normas, conflitos de interpretação e lacunas operacionais. Dentro da própria Lei 12.850, é possível prever penas, procedimentos jurídicos e tratamentos penais, etc. distintos aos casos que se enquadrem como COT.

Ao comparar a definição sociológica de COT com as referências internacionais e com a legislação brasileira atual, fica claro que a incorporação desse conceito não é apenas um aperfeiçoamento técnico, mas uma necessidade analítica e institucional. O Brasil enfrenta grupos que exercem controle territorial armado, administram economias locais, confrontam o Estado e produzem formas de governança criminosa comparáveis àquelas observadas em regiões sob influência mafiosa ou paramilitar. A Lei de Organizações Criminosas, tal como se encontra, não reconhece essa especificidade. O PL 5.582, embora avance na descrição do problema, tampouco oferece uma categoria suficientemente robusta. A adoção do Crime Organizado Territorial preencheria essa lacuna, permitindo compreender e enfrentar o núcleo mais perigoso do crime organizado brasileiro com maior precisão, racionalidade e legitimidade democrática.

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