sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Nos Rastros do Crime: Como o Brasil Muda e Como o Crime Muda com Ele

 O conjunto de artigos reunidos neste volume examina, sob diferentes ângulos, a complexa e mutável relação entre crime, sociedade e instituições no Brasil contemporâneo. Ao longo das últimas duas décadas, o país vivenciou transformações profundas no campo econômico, demográfico e tecnológico, ao mesmo tempo em que assistiu a mudanças igualmente significativas nos padrões de criminalidade e na atuação dos sistemas de justiça e segurança pública. Os textos aqui apresentados procuram lançar luz sobre essas mudanças a partir de análises empíricas, comparações internacionais e reflexões críticas sobre políticas públicas.

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Nos Rastros do Crime https://a.co/d/8Xn53OQ


A obra percorre temas variados, mas integrados por uma lógica comum: compreender o crime como fenômeno social multifacetado, cujas variações dependem tanto de fatores estruturais — como ciclos econômicos, transições demográficas e transformações culturais — quanto de dinâmicas institucionais e tecnológicas. Assim, ao analisar desde o impacto das operações na Cracolândia até as flutuações da confiança do consumidor e seu efeito sobre os roubos, os textos ilustram como a criminalidade responde a incentivos econômicos, regulações jurídicas, práticas policiais e formas de sociabilidade.

Diversos capítulos buscam justamente desafiar interpretações intuitivas ou simplistas. O declínio das internações juvenis, por exemplo, é aqui examinado como parte de uma tendência global de queda da delinquência juvenil, associada a mudanças geracionais no comportamento, digitalização da vida cotidiana, ampliação de políticas socioeducativas e envelhecimento populacional. Da mesma forma, a aparente super-representação de vítimas jovens nos registros de estupro é reinterpretada à luz de vieses de notificação e das transformações legislativas ocorridas desde 2009, revelando como as estatísticas podem espelhar não apenas o crime em si, mas também a forma como o Estado mede, classifica e reage a ele.

Outro eixo recorrente nos ensaios é a importância crescente da economia do crime, da tecnologia e dos mercados ilícitos. A expansão dos golpes digitais, a adoção de criptoativos em esquemas de lavagem de dinheiro e a crescente sofisticação das fraudes evidenciam que o crime se adapta às oportunidades econômicas e à infraestrutura tecnológica disponível. Textos sobre o USDT, sobre a cadeia financeira dos crimes com criptomoedas e sobre o rendimento típico de roubos, furtos e estelionatos demonstram como a criminalidade contemporânea opera em escalas antes impensáveis.

O livro também dedica atenção às instituições: o papel do Judiciário na formulação de políticas públicas, a heterogeneidade das respostas estaduais à criminalidade, o impacto de programas como o Muralha Paulista, e a persistência de desafios ligados à violência policial e às mortes em confronto. Esses temas reforçam que a segurança pública não é apenas uma questão de policiamento, mas de coordenação interinstitucional, boa gestão e capacidade analítica.

Por fim, os ensaios abordam questões estruturais, como o crime organizado territorial, a governança de mercados ilícitos e as limitações da legislação penal atual. Ao discutir essas dimensões, a obra oferece insumos concretos para o debate público e para o desenho de políticas baseadas em evidências — algo cada vez mais necessário em um campo marcado por paixões, ideologias e diagnósticos superficiais.

Este livro é, acima de tudo, um convite à análise crítica. Em tempos de discursos simplificados, ele reafirma a importância dos dados, do rigor metodológico e da reflexão informada. Ao integrar estatísticas oficiais, pesquisas de vitimização, literatura acadêmica e experiências comparadas, os ensaios aqui reunidos ajudam a desenhar um retrato mais preciso — e mais útil — do crime e da segurança pública no Brasil.


Tulio Kahn

São Paulo, novembro de 25


quarta-feira, 26 de novembro de 2025

A definição de organização criminosa ultraviolenta: acertos e problemas

 A discussão sobre o aprimoramento das definições legais de criminalidade organizada volta a ganhar centralidade no debate público, especialmente diante da crescente capacidade de facções brasileiras de exercer controle territorial, impor normas próprias e desafiar a presença do Estado em áreas urbanas e periféricas. A proposta aprovada estes dias  pela Camara dos Deputados de criação de uma categoria específica de “organização criminosa ultraviolenta”, popularmente denominada facção criminosa, insere-se nesse esforço de atualizar o marco jurídico a um fenômeno que evoluiu de maneira acelerada nas últimas três décadas. No entanto, como ocorre em outros momentos da história legislativa, a decisão foi tomada apressadamente após a letal operação da polícia no Rio de Janeiro, enquanto o sucesso da iniciativa depende de precisão técnica e alinhamento com o que a literatura especializada já consolidou sobre grupos criminais de alta complexidade.

A Lei 12.850/2013, atualmente responsável por regular o conceito de organização criminosa no país, define essas entidades como associações de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas, permanência e finalidade de obter vantagem mediante crimes de maior gravidade ou transnacionais. Essa estrutura mínima, inspirada em experiências estrangeiras e em recomendações internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, cumpriu um papel importante ao estabelecer um padrão jurídico relativamente claro. Mas o avanço das facções brasileiras deslocou o debate para outra dimensão: não se trata apenas de combater redes criminosas, mas de enfrentar grupos com capacidade de governança coercitiva e influência territorial, um traço observado também na Itália das organizações mafiosas e na Colômbia dos grupos armados organizados.

É nesse ponto que a nova proposta legislativa tenta avançar ao destacar elementos ausentes da definição de 2013. A ênfase na violência como mecanismo central de atuação, no controle territorial ou social, e nos ataques a serviços e infraestrutura essenciais aproxima a legislação da realidade empírica documentada por pesquisadores brasileiros e internacionais. Facções consolidadas como o CV utilizam coerção sistemática, mecanismos de regulação comunitária e ações estratégicas para influenciar populações e autoridades, criando uma zona cinzenta entre criminalidade e exercício informal de poder. 

Por outro lado, a redação original do novo dispositivo incorre em problemas que, se não forem corrigidos, podem gerar efeitos contrários ao desejado. A redução do número mínimo de integrantes para três pessoas, a ausência de referência a estrutura organizada ou divisão de tarefas e a possibilidade de enquadramento mesmo em condutas ocasionais elevam significativamente o risco de hiperpenalização. Na prática, embora as facções visadas pela lei cheguem a agregar milhares de membros,  pequenos grupos que cometem crimes violentos — mas que não possuem permanência, cadeia de comando ou capacidade de governança — poderiam ser tratados como facções ultraviolentas. Esse alargamento conceitual esvazia o próprio sentido da categoria que se pretende criar.

Não é coincidência que países com experiências duras no enfrentamento a grupos territorializados optaram por definições rigorosas. A legislação italiana exige capacidade de intimidação duradoura e domínio territorial; a colombiana diferencia grupos armados organizados de quadrilhas eventuais justamente pela permanência, pelo comando hierárquico e pela capacidade de controle populacional. Esses elementos estruturais são essenciais para evitar confundir um arranjo criminoso eventual com organizações dotadas de racionalidade coletiva, logística própria, fontes regulares de financiamento e poder de coerção sobre comunidades inteiras.

Ao harmonizar as contribuições da literatura criminológica com as exigências jurídicas já estabelecidas no Brasil, uma definição mais precisa de facção criminosa deveria preservar os critérios estruturais da Lei 12.850 — número mínimo de quatro integrantes, divisão de tarefas e permanência — e incorporar elementos que caracterizam grupos territorializados, como a intimidação sistemática, a imposição de normas às populações locais, os ataques estratégicos à infraestrutura estatal e a capacidade de restringir a atuação do Poder Público. Poderia haver menção ao uso de armamento de uso restrito, outra característica distintiva das facções. Essa combinação permitiria distinguir de forma clara facções consolidadas de grupos episódicos, fortalecendo o arcabouço legal sem criar efeitos colaterais indesejados.

Com base numa definição precisa baseada em características e modus operandi típicos, é desnecessária a listagem de condutas criminosas, cuja lista jamais será exaustiva. A Lei 12.850/2013 evitou esta armadilha, ao filtrar genericamente crimes puníveis com 4 ou mais anos de prisão. O novo projeto do Marco Legal, volta a incorrer no erro de tentar listar condutas específicas.

A atualização da legislação é necessária e urgente e o texto avança em inúmeros pontos. Mas, como reconhece a  experiência internacional, a precisão conceitual é condição fundamental para qualquer avanço. Definir mal é punir mal. E, diante de organizações que aprenderam a combinar violência instrumental, governança informal e economia criminosa de larga escala, o Brasil precisa de uma definição que esteja à altura do desafio, sem cair em definições ambíguas que confundem mais do que esclareçem.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

O conceito de Crime Organizado Territorial

 O fenômeno do crime organizado no Brasil passou, nas últimas décadas, por uma transformação que exige novas categorias analíticas e jurídicas para ser compreendido. As facções que hoje controlam territórios urbanos, administram economias paralelas e exercem funções coercitivas sobre populações inteiras já não se enquadram no modelo tradicional de organizações criminosas previsto pela Lei 12.850/2013. Tampouco podem ser adequadamente descritas pela noção de “organizações ultraviolentas” utilizada pelo PL 5.582/2025, que recorre a uma linguagem descritiva, porém pouco precisa do ponto de vista sociológico e jurídico. Entendo que a solução conceitual mais consistente é adotar a categoria de Crime Organizado Territorial (COT), que não apenas reflete melhor o funcionamento real dessas estruturas, como também se alinha a tendências internacionais consolidadas, especialmente os modelos da Itália e da Colômbia.

O ponto de partida é reconhecer que nem toda organização criminosa opera territorialmente ou exerce poder armado com impacto direto sobre o cotidiano de comunidades. O crime organizado brasileiro contemporâneo combina três dimensões que, juntas, configuram um fenômeno distinto: a ocupação coercitiva de territórios, a presença de capacidade militar relevante e a substituição parcial de funções estatais. O controle territorial não é apenas um traço operacional: ele produz uma forma de “governança criminosa”, em que normas, regulações e formas de resolução de conflitos passam a ser determinadas por atores ilegais, e não por instituições públicas. A capacidade bélica, por sua vez, garante a sustentabilidade desse domínio. Ela permite confrontos diretos com forças de segurança, impede a entrada do Estado em áreas inteiras e sustenta um ambiente de coerção constante. Finalmente, a substituição funcional do Estado – por meio da cobrança de taxas, do controle de serviços, ou da gestão da segurança local – confere a esses grupos um poder sociopolítico que ultrapassa em muito a criminalidade comum.

Essas dimensões do COT aproximam o caso brasileiro das experiências italianas com a associazione mafiosa e da legislação colombiana sobre Grupos Armados Organizados. A Itália foi pioneira ao reconhecer que a máfia não podia ser tratada como mera associação criminosa. O diferencial não estava no tipo de crime cometido, mas na capacidade do grupo de dominar territórios e produzir sujeição coletiva. A definição italiana consagrou a ideia de que o poder mafioso é um poder social: ele se sustenta pela força de intimidação, pela ocupação de espaços e pela produção de silêncio e consentimento forçado. A Colômbia, por sua vez, enfrentou grupos com capacidade militar significativa, que não apenas participavam de economias ilícitas, mas disputavam governança de áreas inteiras. Lá, tornou-se necessário distinguir organizações criminosas comuns das estruturas com controle territorial armado – os chamados GAO. Essa distinção permitiu ao Estado colombiano formular políticas coerentes com o risco real de cada grupo, evitando tratar fenômenos estruturais como se fossem equivalentes a redes criminosas convencionais.

No Brasil, contudo, a Lei 12.850 não distingue essas modalidades. Ela agrupa, sob o mesmo rótulo de “organização criminosa”, grupos empresariais dedicados à lavagem de dinheiro, redes de corrupção administrativa, quadrilhas especializadas em crimes financeiros e estruturas territorializadas que desafiam diretamente o Estado. Do ponto de vista sociológico, essa homogeneidade é problemática: ela impede que se reconheça que certos grupos exercem, de fato, uma soberania informal sobre porções do território nacional. Do ponto de vista das políticas públicas, essa ausência de distinção gera respostas equivocadas: a polícia investiga grupos territorializados com a mesma lógica de investigação usada para crimes econômicos; o sistema penitenciário não diferencia presos com potencial de comando extramuros; o Ministério Público enfrenta desafios em justificar medidas excepcionais porque a lei não explicita a natureza diferenciada desses grupos; e o próprio Estado não consegue organizar suas estratégias de enfrentamento por níveis de risco.

O PL 5.582/2025 acerta ao reconhecer a existência de organizações criminosas ultraviolentas, mas falha ao transformar essa percepção em categoria jurídica aplicável. O termo “ultraviolento” captura a dimensão bélica, mas ignora a territorialidade e a governança criminosa – justamente os elementos que diferenciam organizações convencionais de estruturas que competem com o Estado pelo controle social. Além disso, a categoria proposta pelo PL carece de critérios objetivos e verificáveis. A noção de “ultraviolência” é vaga, depende de interpretação e não garante segurança jurídica. O resultado é que medidas duras propostas pelo PL podem ser aplicadas de forma excessivamente ampla ou, ao contrário, de modo insuficiente, já que o texto não define com precisão o fenômeno que visa enfrentar.

É justamente por isso que o conceito de Crime Organizado Territorial se mostra superior. Ele incorpora os principais consensos da sociologia do crime organizando: a centralidade do território, a relevância do poder armado e a natureza governante da atividade criminosa. Ele permite distinguir, de forma clara e objetiva, organizações que atuam como empresas ilegais daquelas que atuam como poderes paralelos. Ao adotar territorialidade como eixo analítico, essa tipificação identifica os grupos que representam ameaça direta à soberania estatal, à segurança pública e à vida cotidiana das comunidades.

A mudança necessária, nesse sentido, é aperfeiçoar a Lei 12.850/2013 para incluir essa nova categoria. Alterar essa lei, ao inves de criar um novo diploma legal, garante coerência sistêmica, já que ela é a base de todo o arcabouço jurídico contra o crime organizado. Também permite utilizar a infraestrutura jurídica já consolidada, como os instrumentos de investigação, as medidas cautelares e os mecanismos de cooperação internacional. Incluir o COT dentro da lei atual é, portanto, um modo de atualizar o marco jurídico sem fragmentar ainda mais o sistema, evitando sobreposição de normas, conflitos de interpretação e lacunas operacionais. Dentro da própria Lei 12.850, é possível prever penas, procedimentos jurídicos e tratamentos penais, etc. distintos aos casos que se enquadrem como COT.

Ao comparar a definição sociológica de COT com as referências internacionais e com a legislação brasileira atual, fica claro que a incorporação desse conceito não é apenas um aperfeiçoamento técnico, mas uma necessidade analítica e institucional. O Brasil enfrenta grupos que exercem controle territorial armado, administram economias locais, confrontam o Estado e produzem formas de governança criminosa comparáveis àquelas observadas em regiões sob influência mafiosa ou paramilitar. A Lei de Organizações Criminosas, tal como se encontra, não reconhece essa especificidade. O PL 5.582, embora avance na descrição do problema, tampouco oferece uma categoria suficientemente robusta. A adoção do Crime Organizado Territorial preencheria essa lacuna, permitindo compreender e enfrentar o núcleo mais perigoso do crime organizado brasileiro com maior precisão, racionalidade e legitimidade democrática.

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

“Do baile à cobrança: a mutação do tráfico e o apoio a operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro”

 


Há alguns anos, moradores de favelas cariocas frequentemente manifestavam simpatia — ou pelo menos tolerância — com as organizações de tráfico que passavam a funcionar como provedores informais de bens culturais, econômicos e sociais: bailes funk, facilitação do acesso a serviços alternativos, proteções comunitárias, empregos informais. 

Em troca, as facções armadas ganhavam legitimidade local, ou pelo menos minimizavam a resistência popular à sua presença. No entanto, uma guinada parece estar em curso: diante de uma série de ações policiais de larga escala — como a gigantesca operação realizada nos complexos do Complexo do Alemão e da Complexo da Penha, no Rio de Janeiro — pesquisas de opinião apontam suporte majoritário das comunidades às intervenções do estado. 

Esse fenômeno levanta hipóteses de causalidade: será que o tráfico mudou de perfil, se aproximando do tipo de comportamento das milícias, com cobrança de taxas por internet, gás, TV a cabo, transporte alternativo, barracas e “pedágios” sobre moradores e comerciantes? E será essa mudança econômica-operacional parte da razão pela qual o apoio às operações policiais aumentou entre os próprios moradores das favelas? Ao mesmo tempo, quais alternativas explicativas devem ser consideradas? Este artigo reúne evidências recentes e avalia a hipótese da “milicialização do tráfico”, juntamente com contrapontos e hipóteses alternativas.

Apoio crescente às operações policiais

Os dados mais recentes sobre a megaoperação de 28 outubro 2025 — que deixou cerca de 121 mortos — revelam que, contrariamente à expectativa de retaliação massiva ou medo generalizado, a população do Rio de Janeiro manifestou apoio significativo às ações policiais. Uma pesquisa do instituto AtlasIntel apontou 62% de aprovação entre os moradores do Rio, e esse índice saltou para cerca de 88% entre os habitantes de favelas. (Financial Times) Esse apoio elevado entre moradores de favelas — território tradicionalmente controlado por facções do tráfico — é um dado relevante para a hipótese aqui estudada.


A hipótese: tráfico que vira milícia e erosão do “consenso comunitário”

A hipótese aqui é que, nos últimos anos, parte das facções — em especial no Rio de Janeiro — passou por uma metamorfose que as aproxima do modus operandi das milícias: controle territorial, cobrança de taxas ou tarifas clandestinas, oferta ou imposição de serviços (internet, TV a cabo pirata, gás, transporte clandestino), e ação coercitiva contra quem se opõe. Essa “milicialização” implicaria menos tolerância social e mais resistência popular — o que tornaria mais viável o apoio às operações policiais como expressão de desejo por alguma liberação desse domínio armado.

Há várias evidências que empurram nessa direção:

  • Estudos recentes, como o relatório Fundação Heinrich Böll “Milícias, facções e precariedade: um estudo comparativo…” demonstram que em territórios periféricos do Rio, as dinâmicas de controle de facções e milícias variam, mas em muitos casos há imposição de taxas e restrições à economia formal local. (ResearchGate)

  • Em termos de tráfico, há relatos jornalísticos de que a facção Comando Vermelho (CV) passou a atuar também na cobrança de serviços de internet/clandestina (“gatonet”), gás, transporte e outros “pedágios” em favelas que antes estavam sob disputas ou sob controle direto.

Sob esse prisma, o contrato social entre comunidade e grupo armado muda: deixa de haver apenas tolerância ou cumplicidade tácita para haver cobrança direta, desgaste econômico e opressão territorial. Isso pode gerar ressentimento, cansaço ou desejo de intervenção do estado e assim explicar o apoio elevado às operações.

Evidências contrárias e hipóteses alternativas

Entretanto, embora a hipótese seja atraente, ela não explica tudo sozinha e há fatores que precisam ser ponderados.

Cansaço com a violência armada em geral: A população de favelas convive cotidianamente com tiroteios, mortes, barricadas, interrupções de serviços e alto nível de insegurança. Esse desgaste pode levar a uma mudança de preferência: “prefiro policiais a confronto permanente”. Ou seja, o apoio à operação pode refletir o desejo de restauração da ordem — independentemente da origem do controle violento. 

Limitações de amostragem e definição: Os percentuais altos (≈ 88% de apoio entre favelas) são frequentes em notas de imprensa, mas os relatórios completos de metodologia não estão publicamente detalhados no momento. Portanto, não se pode afirmar com segurança que essa é uma tendência estável ou generalizável para todas as favelas.


Síntese e implicações

Consolidando os pontos acima: os dados mostram um apoio significativo às operações policiais entre moradores de favelas cariocas. A hipótese é que isso decorre, ao menos em parte, da transformação dos grupos de tráfico em organizações de tipo miliciano (com cobrança de serviços, taxas, regime de dominação territorial). 

Se o tráfico realmente adota práticas de milícia transformando o “serviço” em “cobrança”, então a lógica comunitária muda: o que antes podia ser tolerado como “mal menor” agora passa a ser percebido como exploração, e o Estado (ou a polícia) passa a ser visto como agente de intervenção desejado. Esse descolamento entre morador e grupo armado pode explicar o apoio maior às operações.

Por outro lado, se o apoio é principalmente reflexo de trauma, insegurança, espetáculo midiático ou esperança de mudança, então o aspecto da cobrança direta (internet, gás, transporte) talvez seja menos decisivo do que a urgência por ordem e pacificação.

Uma política eficaz deveria considerar  converter o apoio social gerado por esses eventos em ganhos institucionais de longo prazo para as comunidades. Esse apoio pode se converter em informações de inteligência através de denùncias e outros contatos, sobre rotina, paradeiro, organização, modus operandi das facções. 

Em conclusão, a mudança de opinião nas favelas cariocas que agora se inclina mais favoravelmente à intervenção estatal pode refletir uma importante virada: não apenas o desejo de “polícia no lugar do crime”, mas, mais profundamente, o esgotamento de um modelo de dominação que deixou de render benefícios visíveis à comunidade e passou a extrair deles. Essa mudança, se verdadeira,  exige que políticas públicas aproveitem a janela de oportunidade para consolidar presença estatal, serviço público e economia formal como antídotos à “milicialização” e à repetição cíclica de violência e controle armado.

terça-feira, 4 de novembro de 2025

O Cerco Invisível: Como Capturar Chefes do Crime Organizado em Territórios Armados sem Entrar em Guerra

 


Tulio Kahn

O cumprimento de um mandado de prisão, algo que deveria ser rotineiro em qualquer Estado de Direito, transformou-se no Brasil em uma das missões mais arriscadas e complexas da segurança pública. Em parte das grandes cidades brasileiras, sobretudo no Rio de Janeiro, lideranças criminosas vivem entrincheiradas em comunidades sob domínio armado, onde o Estado só entra sob fogo cerrado. Executar a lei nesses territórios significa desencadear uma pequena guerra urbana.

Não é um problema exclusivamente brasileiro. México, Colômbia, El Salvador, África do Sul e Filipinas enfrentam dilemas semelhantes: como capturar chefes do crime organizado que se escondem entre civis, cercados por comparsas com armamento pesado e ampla rede de proteção? A resposta, aprendida a duras penas por diversos países, é que o confronto direto é a pior das estratégias — e que inteligência, paciência e precisão valem mais do que blindados e helicópteros.

Em cidades como o Rio, a execução de ordens judiciais depende da avaliação do risco tático — se a incursão for em área conflagrada, a operação exige aparato bélico, autorização judicial específica e comunicação prévia ao Ministério Público, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal na ADPF 635.

A letalidade das operações  é alta: só em 2023, foram 3.151 mortos por intervenções policiais no país, a maior parte em regiões de vulnerabilidade social. Pesquisas indicam que tais incursões raramente resultam na prisão do alvo principal, mas em perdas humanas e desgaste institucional.

Poucos países enfrentaram organizações criminosas tão poderosas quanto a Colômbia dos anos 1990. O confronto entre o Estado e os cartéis de Medellín e Cali ensinou que nenhuma força é eficaz sem inteligência. Após a sangrenta “Operación Orión”, em 2002, Medellín abandonou incursões massivas e investiu em vigilância aérea, interceptações e infiltrações. O resultado foi a captura de dezenas de líderes com mínimo confronto direto.

A Itália seguiu caminho semelhante. As prisões de chefes da máfia siciliana, como Bernardo Provenzano e Matteo Messina Denaro, foram precedidas por anos de investigações financeiras e de monitoramento de familiares e intermediários. Nenhum tiro foi disparado. “Desarticular o entorno é mais eficaz que invadir o reduto”, dizia Giovanni Falcone, magistrado assassinado pela Cosa Nostra em 1992, cuja metodologia inspirou a atual Direzione Investigativa Antimafia (DIA).

Nos Estados Unidos, o FBI adota abordagem combinada: task forces interagências, infiltrações e capturas em locais neutros, como estradas ou estacionamentos. A prioridade é preservar a vida e a integridade processual, evitando confrontos em áreas civis.

No Brasil, o desafio é mais intricado porque as facções controlam espaços densamente povoados. Nesses territórios, o cumprimento de um mandado de prisão não é apenas uma questão policial, mas política, social e moral.

O Estado enfrenta um dilema: se não entra, perde autoridade; se entra, pode ser acusado de massacre. Por isso, ao invez de apenas reduzir o danos das operações, como pretende a ADPF 365, propomos uma mudança tática baseada em “capturas inteligentes” — operações de precisão baseadas em dados e inteligência, em vez de ocupações generalizadas e pontuais. Elas envolvem monitorar rotinas, rastrear comunicações, identificar deslocamentos previsíveis e agir fora da área conflagrada. Essa tática, já usada por unidades de elite, reduz drasticamente os riscos. El algum momento o criminoso sai da comunidade e nesta ocasião ele fica vulnerável.

Tecnologias como drones, reconhecimento facial,  análise de rede social, escutas telefônicas, leitores de placas, etc.  vêm ampliando a capacidade de identificar essas oportunidades. A militarização do enfrentamento, embora popular entre parte da opinião pública, como mostraram as pesquisas no caso da Operação Contenção no Complexo do Alemão, mostrou-se ineficaz e contraproducente: 121 mortos, nenhum deles alvo dos mandados, 4 policiais mortos, vazamento da operação, interrupção das aulas e dos negócios, falhas na pericia das cenas de crime.

Para além de 40 anos da política do “sobe-mata-desce” no Rio de Janeiro, que não parece ter contribuído para a expansão do CV, o caso mexicano é também emblemático desta estratégia: após quase duas décadas de “guerra ao narcotráfico”, o país acumula mais de 360 mil mortos e o poder dos cartéis permanece intacto (INEGI, 2023).

“O Estado não pode competir com o crime no terreno da brutalidade”, alerta o jurista Eugenio Zaffaroni. “A vitória só vem quando o Estado se mostra racional, não quando se iguala ao inimigo.” Essa racionalidade exige mudança cultural: ver a captura não como ato heroico de combate, mas como resultado de um processo de inteligência, paciência e profissionalismo.

A experiência internacional sugere que cumprir mandados de prisão com eficiência e legalidade depende menos de armamento e mais de integração, dados e legitimidade perante a comunidade. Um plano estratégico nacional poderia seguir cinco eixos:

  1. Unidades especializadas em capturas de alto risco, pequenas e interagências, com treinamento em operações de precisão, negociação e proteção de provas;
  2. Integração entre polícias e órgãos de inteligência financeira, para atingir as redes econômicas das facções;
  3. Uso de tecnologia e vigilância discreta, priorizando capturas fora das áreas dominadas;
  4. Critérios de sucesso baseados % de cumprimento de mandados de prisão, e não em número de mortes, prisões ou apreensões;
  5. Transparência e controle social, com auditoria independente e prestação de contas após cada operação.

O modelo aproxima-se da lógica das forças antimáfia italianas e das task forces do FBI, adaptadas à realidade brasileira. Não se trata de proteger criminosos, mas de profissionalizar o Estado.

O Brasil vive uma encruzilhada. De um lado, a pressão pública por resultados rápidos e o apoio às incursões que acumulam corpos; de outro, o imperativo de respeitar o Estado de Direito e  o princípio da eficiência . Cumprir um mandado de prisão em uma favela não pode ser uma sentença de morte — nem para o criminoso, nem para o morador, nem para o policial. O verdadeiro desafio é restaurar o monopólio legítimo da força sem transformar o cumprimento da lei em guerra.

As soluções existem e estão documentadas em experiências internacionais. Falta decisão política para implementá-las, coragem institucional para reformar estruturas arcaicas e visão estratégica para enxergar além do confronto. Enquanto o Estado insistir em invadir territórios com blindados, o crime continuará a conduzir seus negócios como de costume, substituindo facilmente os mortos do dia anterior.

 

sábado, 1 de novembro de 2025

O que o “modelo fundamental” diz sobre a eleição presidencial de 2026

 


Em meio a cenários incertos, pesquisas que oscilam e disputas narrativas, há uma ferramenta que tenta prever o resultado das eleições antes mesmo do início da campanha: o modelo fundamental. Diferente das sondagens de intenção de voto, ele não mede preferências momentâneas, mas parte da ideia de que os eleitores julgam o governo sobretudo por fatores estruturais, como o desempenho da economia, a popularidade presidencial e o tempo que um partido já está no poder.

O modelo fundamental, amplamente usado nos Estados Unidos e na Europa, vem sendo adaptado ao Brasil por cientistas políticos que buscam entender como variáveis como aprovação líquida, crescimento do PIB e fadiga partidária influenciam o voto no candidato governista — o chamado incumbente.

A lógica é simples: governos bem avaliados e que entregam crescimento tendem a ser premiados nas urnas; já partidos que permanecem muito tempo no poder enfrentam um “cansaço eleitoral”, perdendo apoio mesmo com a economia estável.

Como funciona o modelo

Na sua forma mais direta, o modelo parte de uma equação que relaciona a votação esperada do governo com esses três fatores: a aprovação líquida (diferença entre aprovação e reprovação), o crescimento do PIB e o número de mandatos consecutivos do partido. Cada um desses elementos tem um peso médio, estimado com base em estudos internacionais e na experiência brasileira.

De acordo com a literatura, um ponto percentual a mais de aprovação líquida costuma render entre 0,6 e 0,8 ponto percentual a mais de votos para o candidato do governo. Já o PIB, quando cresce, também ajuda: cada ponto a mais tende a adicionar algo entre 1 e 1,5 ponto percentual. O efeito da fadiga, por outro lado, é negativo — em média, dois pontos a menos a cada mandato seguido do mesmo partido.

Esses números vêm de décadas de estudos em diversos países, mas o modelo pode ser recalibrado com dados nacionais. Quando se faz isso com as eleições brasileiras de 1989 a 2022, surgem nuances interessantes: a economia, por si só, não explica tanto quanto a percepção política do seu desempenho. Em outras palavras, o que importa não é apenas se o PIB cresce, mas se os eleitores sentem que a vida está melhorando.

O caso brasileiro

Rodando o modelo com dados das nove eleições presidenciais brasileiras, o resultado é coerente com a intuição popular. A aprovação do governo aparece como o principal determinante da votação, enquanto a fadiga partidária pesa muito mais do que em outros países. Cada mandato consecutivo adicional reduz, em média, quase oito pontos percentuais do voto do governo — um efeito poderoso. Já o PIB, embora importante, tem impacto estatisticamente fraco, provavelmente por se confundir com a popularidade do presidente.

O que esperar de 2026

Partindo de um cenário moderado — aprovação líquida de +5 pontos, PIB crescendo 1,8%, e uma fadiga de dois mandatos consecutivos (já que Lula e o PT retornaram ao poder em 2023, depois de quatro governos anteriores entre 2003 e 2016) —, o modelo projeta que o incumbente deve obter cerca de 38% dos votos válidos no primeiro turno de 2026.

Esse número vem da combinação de dois modelos: um teórico, baseado em estudos internacionais, e outro empírico, calculado com os dados históricos do Brasil. O resultado é convergente: ambos indicam uma votação entre 36% e 40% — suficiente para colocar o governo na disputa, mas distante de uma vitória no primeiro turno.

O que isso significa

Em linguagem simples, o modelo diz que o governo chega competitivo, mas sem favoritismo automático. A popularidade moderada e um crescimento econômico modesto ajudam a manter uma base sólida, porém a fadiga política — o “cansaço” com o partido no poder — deve limitar o teto de votos.

Isso não significa que a eleição esteja decidida. O modelo fundamental não capta fatores de campanha, debates, escândalos ou candidaturas alternativas. Ele descreve apenas o terreno estrutural sobre o qual a eleição será disputada. Campanhas excepcionais, crises inesperadas ou alianças políticas podem mudar o quadro.

Um termômetro de contexto, não de resultado

Em resumo, o modelo fundamental não substitui as pesquisas, mas as complementa. Ele não diz quem vai ganhar, e sim qual seria o resultado “esperado” se os eleitores votassem apenas com base no desempenho do governo e no contexto econômico. Em 2026, esse cenário esperado coloca o atual presidente em torno de 38% dos votos — competitivo, mas vulnerável.

Como todo modelo, ele simplifica a realidade, mas oferece uma bússola útil: enquanto a política oscila, a matemática dos fundamentos continua mostrando que a popularidade ainda é a moeda mais valiosa em uma eleição presidencial.


Fontes consultadas:
Lewis-Beck & Stegmaier (2013), Public Choice; Fair (2009), Cowles Foundation; Powell & Whitten (1993), American Journal of Political Science; Nadeau, Lewis-Beck & Bélanger (2017), Comparative Political Studies; Fernandes (2019), Opinião Pública.


sexta-feira, 31 de outubro de 2025

A Guerra Sem Fim: A Luta Contra o Crime Organizado nas Favelas do Rio e o Impasse da ADPF 635


A rotina nas comunidades cariocas é ditada pelo som dos tiros e pela presença constante, e muitas vezes opressiva, de dois poderes: as facções criminosas (ou milícias) e a polícia do Estado. A questão da segurança pública na cidade é um barril de pólvora, com as operações policiais nas favelas sendo o estopim frequente de violência, mortes e um debate acalorado sobre a eficácia da repressão e o papel do Estado. 
No centro dessa discussão está a ADPF das Favelas (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635), a ação judicial que tenta, a duras penas, impor limites à letalidade policial e ditar novas regras para o confronto em áreas densamente povoadas. O cenário é de um conflito persistente, onde a busca por soluções de curto prazo muitas vezes se choca com a necessidade premente de estratégias estruturais de longo prazo.
A ADPF 635, ajuizada em 2019 pelo PSB e diversas entidades da sociedade civil, nasceu da constatação de um padrão alarmante de violência. Dados do Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro revelaram um recorde histórico de mortes por intervenção policial em 2019, com 1.810 óbitos. Essa letalidade brutal e sistêmica, concentrada em comunidades periféricas, evidenciava uma política de segurança pública falida, que priorizava o confronto em detrimento da preservação da vida e dos direitos humanos.
A ação no STF buscou, essencialmente, obrigar o Estado a reconhecer a dignidade humana dos moradores de favelas. A decisão liminar do ministro Edson Fachin, que inicialmente suspendeu as operações policiais durante a pandemia da COVID-19, demonstrou um impacto imediato. Estudos e dados de organizações como o Instituto Fogo Cruzado indicaram uma redução significativa na letalidade e no número de operações no período.
No entanto, a flexibilização das regras e a realização de megaoperações que resultaram em tragédias, como o massacre do Jacarezinho em 2021 (27 civis mortos) e a operação mais recente nos Complexos da Penha e do Alemão em outubro de 2025 (121 mortos, oficialmente), demonstram que as determinações judiciais enfrentam resistência e que o modelo de confronto continua a prevalecer em diversos momentos. O padrão de letalidade, embora tenha apresentado reduções anuais em alguns períodos, permanece como uma das marcas da segurança pública do Rio, com as vítimas sendo, em sua maioria, jovens negros e moradores das próprias comunidades.
No calor da batalha diária, as autoridades de segurança pública enfrentam o desafio de cumprir mandados de prisão e desmantelar a estrutura do crime organizado. A pressão por resultados rápidos e a necessidade de capturar criminosos perigosos levam à busca por soluções imediatas.
Garantir o cumprimento de mandados no curto prazo, como a prisão de chefes de facções, exige inteligência, coordenação e planejamento meticuloso. Especialistas sugerem o uso de forças-tarefa integradas entre a Polícia Civil e Militar, com o apoio da Polícia Federal para crimes de maior complexidade. O uso de tecnologia, como reconhecimento facial, monitoramento das comunicações, uso de informantes e denúncias, pode facilitar na captura dos forajidos .
No entanto, essas ações imediatas muitas vezes esbarram na realidade territorial do Rio. A presença de facções fortemente armadas, que dominam o território e impõem seu "governo" paralelo, transforma o cumprimento de um simples mandado em uma operação de guerra. A ADPF 635 tenta mitigar isso, exigindo que as operações sejam planejadas, proporcionais e que a letalidade seja a última opção. A crítica da sociedade civil é que as autoridades frequentemente ignoram essas regras, resultando em banhos de sangue que traumatizam as comunidades e afastam a população da polícia.
A Tentação da "Solução Mágica": O Debate sobre a Equiparação ao Terrorismo
Diante da complexidade do problema, surgem propostas que buscam uma "solução mágica" ou simbólica. Uma delas é a equiparação das facções criminosas a grupos terroristas. A ideia é que, ao aplicar a Lei Antiterrorismo, o Estado teria mais poder e penas mais severas para combater o crime.
No entanto, a maioria dos especialistas e juristas é cética quanto à eficácia dessa medida e alerta para os riscos. A principal distinção é a motivação: o crime organizado busca o lucro, enquanto o terrorismo tem motivações políticas ou ideológicas. Confundir os conceitos poderia desvirtuar a lei antiterrorismo e, pior, abrir brechas para abusos, como o uso indiscriminado da legislação contra movimentos sociais ou moradores de favelas. 
O Brasil já possui uma legislação robusta para combater o crime organizado. O problema não é a falta de leis severas, mas a aplicação ineficaz das leis existentes e a corrupção dentro do próprio sistema de segurança, que vaza informações sobre as operações para as lideranças do crime. A equiparação seria, na visão de muitos, uma medida meramente simbólica que desviaria o foco das reais necessidades do problema.
A proposta do MJ de criação do tipo qualificado de organização criminosa poderia ser um meio-termo entre considerar as ações das facções como crime comum ou terrorismo.
O Longo Prazo: A Necessidade de Políticas Estruturais
A resposta duradoura para o problema do crime organizado e do domínio territorial das facções no Rio de Janeiro não está nas operações de confronto ou em leis simbólicas, mas em estratégias de longo prazo que ataquem as raízes do problema.
Segurança pública deve ser indissociável das políticas sociais. As estratégias de longo prazo incluem:
  1. Urbanização e Presença Estatal: Levar infraestrutura básica, saúde, educação e serviços públicos de qualidade para as comunidades. A ausência do Estado é o principal fator que permite às facções ocuparem o vácuo de poder.
  2. Geração de Renda e Oportunidades: Criar programas de qualificação profissional e incentivar o empreendedorismo local, oferecendo alternativas reais ao aliciamento de jovens pelo crime.
  3. Reestruturação da Polícia: Focar em um modelo de polícia comunitária e de inteligência, que construa confiança e atue na desarticulação financeira das facções, em vez de priorizar o confronto armado.
  4. Reforma do Sistema Prisional: Impedir que as prisões continuem sendo centros de comando do crime organizado e investir em ressocialização efetiva.
A guerra contra o crime organizado nas favelas do Rio de Janeiro só será vencida quando o Estado decidir, de fato, ocupar esses territórios com políticas públicas abrangentes e duradouras, e não apenas com a força das armas.

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