quinta-feira, 21 de maio de 2026

O crescimento dos mandados de prisão: hipóteses tentativas

 


Tulio Kahn

Um mandado de prisão é uma ordem judicial formal expedida por um juiz autorizando que uma pessoa seja presa pelo Estado. Ele funciona como um instrumento jurídico que permite às polícias localizar, deter e encaminhar um indivíduo ao sistema de justiça criminal. O mandado pode ser emitido em diferentes situações: prisão preventiva (para evitar fuga, ameaça à investigação ou continuidade do crime), prisão temporária (voltada principalmente a investigações), prisão definitiva após condenação transitada em julgado, regressão de regime, recaptura de fugitivos ou  descumprimento de medidas judiciais. Assim, o número de “mandados de prisão cumpridos” não mede diretamente quantos crimes ocorreram, mas sim quantas ordens judiciais foram efetivamente executadas pelas forças de segurança. Por isso, o indicador costuma refletir simultaneamente dinâmica criminal, produtividade policial, eficiência do Judiciário, integração de bancos de dados ou capacidade operacional do sistema penal, entre outros fatores.

O fluxo de um mandado de prisão começa normalmente com uma investigação policial ou processo criminal. A polícia civil, o Ministério Público ou, em alguns casos, a própria autoridade judicial, apresentam elementos indicando a necessidade da prisão do suspeito ou condenado. O juiz então analisa os fundamentos legais, como risco de fuga, ameaça à investigação, reincidência, descumprimento de medidas judiciais ou existência de condenação definitiva, e, se considerar cabível, expede o mandado de prisão. Esse mandado é inserido em sistemas nacionais, como o Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, e passa a poder ser executado pelas forças policiais, principalmente polícias civis e militares nos estados, além da Polícia Federal em casos federais. Vale lembrar que além destas prisões temos também as prisões em flagrante, mas infelizmente não existe uma série histórica nacional unificada sobre esta modalidade de prisão.

O gráfico abaixo mostra a evolução mensal do número absoluto de mandados de prisão cumpridos entre 2015 e 2026, segundo os as informações das polícias estaduais enviadas ao Ministério da Justiça;



Fonte: Sinesp

Os dados de “mandados de prisão cumpridos” do Sinesp mostram uma tendência muito clara de crescimento linear no Brasil ao longo da última década, não obstante variações sazonais expressivas. A série sai de 7.992 mandados cumpridos em janeiro de 2015 para 22.709 em abril de 2026, com pico de 27.985 em março de 2026, representando crescimento acumulado de aproximadamente 184%.

Mas interpretar esse crescimento exige cuidado. O aumento dos mandados cumpridos não significa necessariamente aumento proporcional da criminalidade. Em boa medida, o indicador mede atividade institucional do sistema de justiça criminal, isto é, capacidade investigativa, produtividade policial, informatização, integração de bancos de dados e intensificação de operações, e não apenas volume de crimes cometidos.

Há algumas hipóteses substantivas que ajudam a explicar o fenômeno.

A primeira é o fortalecimento institucional e tecnológico das polícias e tribunais. Entre 2015 e 2026 houve expansão expressiva de sistemas integrados de consulta, reconhecimento biométrico, bancos nacionais de mandados e uso mais intensivo de inteligência policial. A expansão de operações interestaduais, cumprimento simultâneo de ordens judiciais e maior coordenação entre PF, MPs e polícias estaduais tende a elevar o indicador. O próprio crescimento nacional relativamente homogêneo sugere um fenômeno sistêmico. Isso é importante porque padrões nacionalizados costumam apontar mais para mudanças institucionais amplas do que para dinâmicas criminais locais específicas.

Em vários estados houve profissionalização de setores de captura, digitalização de mandados antigos e integração em tempo real com CNJ e tribunais. O crescimento extraordinário de alguns estados reforça essa hipótese. Alguns estados como Paraná, Goiás e Rio Grande do Norte mostram crescimentos explosivos nos mandados e é improvável que tamanhas variações reflitam  explosões criminais locais; mais plausivelmente refletem mutações administrativas e operacionais.

Outra hipótese é o crescimento da judicialização penal no Brasil. O país ampliou fortemente o uso do encarceramento nas últimas décadas. A literatura criminológica chama esse processo de “expansão do Estado penal” (Wacquant, Garland). Mesmo com queda de vários crimes violentos, o sistema continua produzindo ordens judiciais em grande escala, sobretudo relacionadas a tráfico de drogas, organizações criminosas, violência doméstica e execução penal.

Uma boa hipótese é meramente burocrática: acúmulo histórico de mandados não cumpridos. Parte importante do crescimento pode refletir “estoque reprimido” sendo executado. Durante anos, muitos mandados permaneceram pendentes por dificuldades operacionais. Com melhoria de sistemas de informação, reconhecimento facial, integração nacional e expansão de abordagens policiais, aumenta a chance de localizar pessoas procuradas. Dados desagregados com informações sobre o histórico do caso ajudariam a testar esta hipótese.

Uma última hipótese envolve mudanças na estratégia policial. O Brasil pode estar migrando parcialmente de um modelo exclusivamente reativo para um modelo mais baseado em inteligência e cumprimento de ordens judiciais? Se isso for verdade, deveríamos ver a substituição das prisões em flagrante pelas prisões por mandado, mas não temos evidência neste sentido. Isso é compatível com a queda simultânea de vários crimes patrimoniais violentos de ruas (que envolvem flagrantes) e o aumento de operações direcionadas contra tráfico, crime organizado e estelionatos digitais. Em alguns estados, a captura de procurados passou a ser apresentada como indicador central de produtividade.

O dado talvez mais interessante seja a dissociação crescente entre criminalidade violenta de rua e atividade coercitiva do Estado. Enquanto homicídios e roubos caem na maior parte do país, os mandados seguem crescendo. Isso sugere que o sistema penal brasileiro possui dinâmica parcialmente autônoma em relação às curvas criminais. Há uma hipótese criminológica relevante aqui: o Brasil pode estar entrando numa fase de “hiperatividade institucional” do sistema penal. Em vários países desenvolvidos ocorreu fenômeno semelhante nas décadas de 1980-2000: mesmo quando crimes violentos começaram a cair, o encarceramento e a atividade policial continuaram crescendo. Os EUA são o caso clássico estudado por David Garland e Loïc Wacquant.

É possível associar este aumento dos mandados cumprido com a queda dos crimes violentos de rua? Vale lembrar que mandado cumprido não mede necessariamente resolução de crimes graves. O indicador mistura, como mencionado, captura de fugitivos, execução penal, prisão por dívida alimentar, regressão de regime, tráfico, violência doméstica e crimes patrimoniais. Portanto, crescimento do indicador não implica automaticamente melhora proporcional da segurança pública. Um avanço na pesquisa envolveria desagregar os mandados cumpridos por natureza do caso, É possível que o crescimento se deva especificamente aos casos de violência doméstica, como a emergência do tema e a nova legislação sobre ele? Só a desagregação permite responder a perguntas deste tipo.

Uma agenda de pesquisa promissora sobre o fenômeno seria justamente testar empiricamente quais fatores explicam melhor o crescimento dos mandados e como vimos existem diversas hipóteses alternativas para ele, como investimentos em tecnologia, melhor integração de sistemas, crescimento dos crimes digitais ou domésticos ou da produtividade do Judiciário; etc.

Minha hipótese principal, olhando a série, é que o crescimento dos mandados reflete menos aumento da violência e mais expansão da capacidade coercitiva e burocrática do sistema de justiça criminal. Em outras palavras: o Estado está “caçando” mais pessoas, mesmo num contexto em que vários crimes tradicionais estão caindo. É possível que estejamos melhorando a “qualidade” das prisões policiais, se estivermos de fato substituindo as prisões em flagrante pelas prisões direcionadas, por mandado, posteriores à investigação. Mas esta é uma conjectura ainda não corroborada pelos dados (in) disponíveis!

 

Os: dados sobre estes e outros indicadores podem ser encontrados no sistema que desenvolvi para analisar as tendências dos indicadores contidos na base do Sinesp: https://tuka1965-glitch.github.io/analisador-temporal/

 

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