quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

Da “quadrilha” à “facção”: como o novo conceito penal redefine o combate ao crime organizado

 


A palavra “facção” sempre foi comum no vocabulário policial e jornalístico brasileiro. Ela descreve grupos que, a partir das prisões, se expandiram para as periferias urbanas, dominaram mercados ilícitos e passaram a exercer poder sobre territórios e populações. Durante décadas, porém, esse termo não tinha existência jurídica própria. No direito penal, o enquadramento recaía sobre associação criminosa ou sobre a figura mais sofisticada da organização criminosa prevista na Lei 12.850/2013. A nova legislação “anti facção” altera esse cenário ao transformar a facção criminosa em categoria normativa expressa — com requisitos próprios e consequências penais agravadas.

A Lei 12.850/2013 representou um marco ao definir organização criminosa como associação estruturada, com divisão de tarefas e finalidade de prática de crimes. Contudo, o texto não distinguia entre uma organização voltada a fraudes empresariais e um grupo armado que controla bairros inteiros. A categoria era funcionalmente neutra quanto ao grau de violência e ao tipo de poder exercido.

O debate legislativo que resultou no novo PL partiu justamente dessa lacuna. Parlamentares argumentaram que o fenômeno das facções brasileiras não se limita à coordenação para cometer delitos: ele envolve domínio territorial, coerção coletiva e capacidade de desafiar o Estado.

Na primeira versão aprovada na Câmara, o conceito ganhou densidade. “Facção criminosa” passou a ser descrita como espécie qualificada de organização criminosa, marcada pelo uso sistemático de violência ou grave ameaça para impor controle territorial ou social e intimidar população ou autoridades. A proposta criava, inclusive, um novo crime associado — o chamado “domínio social estruturado”.

O Senado reagiu com preocupação quanto à amplitude dessa formulação. O substitutivo buscou enxugar o texto, restringindo o conceito ao controle territorial violento e eliminando o rol extenso de condutas. O temor era que expressões como “controle social” ou “intimidação coletiva” fossem excessivamente abertas e colidissem com o princípio da taxatividade penal.

Na versão final, prevaleceu majoritariamente a arquitetura da Câmara, mas com ajustes redacionais e salvaguardas processuais. O resultado foi a consolidação de um conceito híbrido: suficientemente robusto para capturar o fenômeno das facções, mas formalmente ancorado em elementos verificáveis.

A versão final estabelece três pilares estruturais para caracterizar a facção criminosa.

1. Estrutura organizada

O primeiro elemento retoma a tradição da Lei 12.850/2013: é preciso haver organização estável, divisão de tarefas e coordenação. Não basta atuação conjunta ocasional. A acusação deverá demonstrar permanência, hierarquia ou núcleo decisório, fluxo financeiro organizado e continuidade delitiva.

Interceptações telefônicas, mensagens internas, registros contábeis clandestinos, listas de membros e depoimentos de colaboradores serão instrumentos centrais. A prova deve revelar que o grupo funciona como engrenagem estruturada — e não como reunião episódica de coautores.

2. Violência ou coação sistemática

O segundo elemento exige mais que a prática de crimes violentos isolados. A violência deve ser método de manutenção de poder. Execuções exemplares, ameaças públicas, retaliações coordenadas e uso reiterado de armamento pesado podem servir como indícios de que a coerção não é acidental, mas estrutural.

Aqui, o foco probatório desloca-se da materialidade do delito para o padrão de atuação. Estatísticas territoriais, laudos periciais e análise de séries históricas de homicídios poderão ser mobilizados para demonstrar sistematicidade.

3. Exercício de domínio territorial ou social

O terceiro elemento é o mais inovador — e o mais controverso. A lei admite que a facção exerça domínio territorial ou social. No plano territorial, isso se traduz em controle de circulação, cobrança de taxas ilegais, imposição de regras comerciais e impedimento da atuação estatal.

Já o domínio social refere-se à capacidade de impor normas de conduta, resolver conflitos locais por meio de “tribunais do crime” ou substituir funções do Estado. Trata-se de poder paralelo que transcende a mera presença armada.

A prova aqui dependerá fortemente de testemunhos de moradores, relatórios de inteligência, interceptações e análise contextual. A demonstração de que comerciantes pagam “pedágio”, que moradores obedecem a toques de recolher ou que a polícia só ingressa mediante confronto armado poderá ser decisiva.

A criação de um conceito mais sofisticado traz consigo um desafio proporcionalmente maior de prova. Não basta comprovar a prática de crimes violentos; é preciso demonstrar um sistema organizado de dominação.

Nos tribunais, três dificuldades principais deverão emergir.

1. Diferenciação em relação à organização criminosa comum

A defesa tenderá a sustentar que os fatos já se enquadram na Lei 12.850/2013, tornando desnecessária a qualificação como facção. O Ministério Público, por sua vez, terá de provar a dimensão adicional de poder coercitivo coletivo.

Essa distinção exigirá fundamentação detalhada, sob pena de o tipo penal ser aplicado de forma redundante.

2. Prova do “controle social”

O conceito de controle social pode suscitar controvérsias constitucionais. Para ser validado, deverá ser interpretado como exercício coercitivo permanente de autoridade paralela, e não mera influência cultural ou presença criminosa difusa.

A jurisprudência provavelmente adotará leitura restritiva, exigindo demonstração de imposição efetiva de regras e intimidação concreta.

3. Padrão probatório elevado

Dada a gravidade das penas e a inovação conceitual, é plausível que os tribunais exijam prova robusta e convergente. Interceptações isoladas ou testemunhos frágeis não serão suficientes. A acusação terá de montar mosaico probatório que revele estrutura, violência sistemática e domínio.

A nova definição de facção criminosa representa tentativa de adequar o direito penal à realidade do crime organizado brasileiro. Ao transformar um fenômeno sociológico em categoria jurídica, o legislador busca dotar o Estado de instrumento mais preciso.

Mas a efetividade da norma dependerá menos do rigor abstrato e mais da capacidade de prova e da interpretação judicial. Se aplicada de forma expansiva, poderá enfrentar questionamentos no Supremo Tribunal Federal por violação ao princípio da taxatividade. Se interpretada com rigor técnico, poderá consolidar nova etapa no enfrentamento jurídico do poder paralelo.

O conceito evoluiu do rótulo informal para categoria penal complexa. Agora, o verdadeiro teste será o das salas de audiência — onde promotores e defensores discutirão não apenas fatos, mas o próprio significado jurídico de “facção”.

 

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