terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Genética, biologia e comportamento antissocial

 A ideia de que existe um “viés politicamente correto” contra investigações genéticas e biológicas do comportamento criminal aparece com frequência no debate público e, em menor grau, no próprio meio acadêmico. A crítica sugere que certos temas teriam se tornado “tabus”, não por falta de evidência empírica, mas por receio de interpretações normativamente perigosas ou politicamente sensíveis. A realidade, contudo, é mais complexa. A pesquisa genética e biológica sobre comportamento antissocial nunca deixou de existir; ao contrário, ela se sofisticou metodologicamente e, ao mesmo tempo, tornou-se mais cautelosa em suas conclusões. O que mudou não foi a disposição para investigar, mas a compreensão dos limites científicos e éticos desses achados.

Este artigo discute o papel da genética e da biologia no comportamento antissocial e criminal, apresenta os resultados mais robustos da literatura contemporânea e examina quais alternativas de política pública são empiricamente eficazes e eticamente aceitáveis para lidar com infratores violentos de alto risco.

1. O debate sobre “tabu” e autocensura científica

Historicamente, a associação entre biologia e crime foi marcada por abusos intelectuais e políticos. As teorias lombrosianas do “criminoso nato” e, mais tarde, a eugenia do início do século XX produziram consequências normativas graves, o que deixou um legado de desconfiança compreensível. Esse passado ajuda a explicar por que a criminologia do pós-guerra deslocou o foco quase exclusivamente para fatores sociais.

Entretanto, desde os anos 1990, o avanço da genética molecular, da neurociência e dos estudos longitudinais recolocou o tema em bases empíricas muito mais rigorosas. Hoje, não há escassez de artigos em periódicos de alto impacto tratando de genética comportamental, neurobiologia da agressão ou psicofisiologia da violência. O que existe é um padrão mais elevado de exigência metodológica e interpretativa. Achados que não sobrevivem a controles robustos, replicação ou análise causal tendem a ser descartados — não por correção política, mas por critérios científicos.

2. O que a genética realmente mostra

Os resultados mais sólidos vêm de três linhas de evidência: estudos de gêmeos e adoção, análises genômicas em larga escala e pesquisas sobre interação gene-ambiente.

Metanálises de estudos com gêmeos indicam que comportamentos antissociais apresentam herdabilidade moderada, em geral entre 30% e 50%, variando conforme idade e definição do desfecho (Rhee & Waldman, 2002; Tuvblad & Baker, 2011). Isso significa que diferenças genéticas contribuem para a variação observada em traços antissociais dentro de populações específicas, não que o comportamento seja geneticamente determinado.

Com o avanço dos estudos de associação genômica ampla (GWAS), tornou-se possível construir escores poligênicos associados a traços como impulsividade, externalização e busca por risco. Estudos recentes mostram associações estatisticamente significativas entre esses escores e envolvimento com comportamentos antissociais, mas com efeitos pequenos e baixo poder preditivo individual (Barnes et al., 2019). A genética contribui, mas explica apenas uma fração limitada da variância.

Talvez o achado mais replicado da literatura seja o de interação gene-ambiente. O estudo clássico de Caspi et al. (2002) demonstrou que variantes de baixa atividade do gene MAOA só se associam a comportamento violento entre indivíduos expostos a maus-tratos severos na infância. Revisões posteriores confirmaram que predisposições genéticas tendem a se manifestar apenas em contextos sociais adversos, sendo frequentemente neutralizadas por ambientes estáveis (Byrd & Manuck, 2014; Beaver et al., 2018).

3. Evidências biológicas e neuropsicológicas

No campo da neurobiologia, os achados mais consistentes não apontam para “circuitos do crime”, mas para diferenças médias em sistemas associados a autocontrole, processamento emocional e tomada de decisão. Meta-análises indicam que indivíduos com histórico de violência persistente apresentam, em média, alterações funcionais ou estruturais no córtex pré-frontal e na amígdala (Yang & Raine, 2009; Glenn & Raine, 2014). Essas regiões estão ligadas à inibição comportamental, empatia e avaliação de consequências.

Outro resultado robusto é a associação entre comportamento antissocial e baixa ativação autonômica basal, especialmente menor frequência cardíaca de repouso. Revisões sistemáticas sugerem que esse marcador está relacionado a busca de estimulação ou menor sensibilidade ao medo, aumentando a probabilidade de comportamentos de risco (Portnoy & Farrington, 2015).

Importante notar que esses correlatos biológicos são inespecíficos. Eles aparecem em média, com grande sobreposição entre grupos, e não distinguem de forma confiável infratores violentos de não infratores. Além disso, muitos desses marcadores são influenciados por trauma, uso de substâncias, estresse crônico e encarceramento, o que dificulta inferências causais.

4. O que a evidência não sustenta

Apesar de alguns achados consistentes, a literatura converge em rejeitar conclusões fortes que frequentemente aparecem no debate público. Não existe “gene do crime”, nem um perfil biológico capaz de explicar diferenças históricas ou territoriais nas taxas de criminalidade. Mudanças rápidas nas taxas de homicídio observadas em diversos países ao longo das últimas décadas são incompatíveis com explicações genéticas, reforçando o papel central de fatores sociais, econômicos e institucionais (Blumstein & Wallman, 2006; Tonry, 2014).

Também não há base científica para uso de marcadores genéticos ou biológicos como ferramentas preditivas individuais em políticas penais. O risco de falsos positivos e discriminação é elevado, e o ganho marginal de informação é pequeno.

5. Alternativas eficazes e eticamente aceitáveis para infratores violentos de alto risco

Reconhecer a existência de componentes biológicos não implica adotar políticas biologizantes. Pelo contrário, a evidência sugere que as respostas mais eficazes são aquelas que tratam mecanismos intermediários, combinando intervenções clínicas e sociais.

No campo da saúde mental, há evidência de que o tratamento adequado de transtornos psiquiátricos diagnosticáveis — como esquizofrenia, transtorno bipolar e TDAH — reduz, em média, a reincidência violenta, sobretudo quando integrado a acompanhamento psicossocial. Medicamentos como estabilizadores de humor ou inibidores seletivos de recaptação de serotonina mostram efeitos moderados na redução de agressividade impulsiva em subgrupos específicos, mas nunca como solução isolada.

Intervenções psicossociais, em especial programas cognitivo-comportamentais focados em autocontrole, resolução de conflitos e regulação emocional, apresentam resultados mais consistentes na redução da violência do que qualquer intervenção biomédica isolada (Farrington et al., 2016). A evidência também é forte a favor de políticas de prevenção precoce, educação de qualidade, redução da exposição à violência e fortalecimento das capacidades institucionais do Estado.

Do ponto de vista ético, o consenso internacional é claro: a biologia pode informar o cuidado clínico individual, mas não deve estruturar critérios de punição, segregação ou coerção. Políticas baseadas em genética colidem com princípios de dignidade, igualdade e autonomia corporal, além de tenderem a reproduzir vieses sociais existentes.

6. Considerações finais

A pesquisa genética e biológica sobre comportamento antissocial não é vítima de censura politicamente correta, mas de um escrutínio científico mais rigoroso, imposto pelos próprios limites empíricos da área e pelas lições históricas de seu mau uso. Os achados mais robustos mostram que fatores biológicos influenciam traços intermediários, de pequeno efeito, fortemente modulados pelo ambiente.

A principal implicação para políticas públicas é que não existe atalho biológico para reduzir a violência. As estratégias mais eficazes continuam sendo aquelas que combinam saúde mental, intervenções psicossociais, educação e políticas institucionais baseadas em evidência. A biologia contribui para compreender vulnerabilidades individuais; o ambiente e as instituições continuam sendo decisivos para explicar quem, quando e por que alguém se envolve em violência grave.


Referências bibliográficas (seleção)

Barnes, J. C., Boutwell, B. B., Beaver, K. M., & Gibson, C. L. (2019). Genetic risk for criminal behavior. Nature Human Behaviour.
Beaver, K. M., Barnes, J. C., & Boutwell, B. B. (2018). Biosocial criminology. Routledge.
Blumstein, A., & Wallman, J. (2006). The crime drop in America. Cambridge University Press.
Byrd, A. L., & Manuck, S. B. (2014). MAOA, childhood maltreatment, and antisocial behavior. Biological Psychiatry.
Caspi, A., McClay, J., Moffitt, T. E., et al. (2002). Role of genotype in the cycle of violence in maltreated children. Science.
Farrington, D. P., Cullen, F. T., & Welsh, B. C. (2016). Developmental and life-course criminology. Oxford University Press.
Glenn, A. L., & Raine, A. (2014). Neurocriminology. Nature Reviews Neuroscience.
Portnoy, J., & Farrington, D. P. (2015). Low resting heart rate and antisocial behavior. Aggression and Violent Behavior.
Rhee, S. H., & Waldman, I. D. (2002). Genetic and environmental influences on antisocial behavior. Psychological Bulletin.
Tonry, M. (2014). Why crime rates are falling throughout the Western world. Crime and Justice.
Tuvblad, C., & Baker, L. A. (2011). Human aggression across the lifespan. Aggression and Violent Behavior.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Menos Mortes, Prisões Cheias: o Descompasso Estrutural entre a Queda da Violência Letal e o perfil penitenciário no Brasil

 


Tulio Kahn

 

No final de outubro de 2025 a SENAPPEN divulgou os dados do último censo penitenciário nacional, trazendo, entre outros dados, o perfil dos condenados por tipo de crime. A análise recente dos dados criminais e penitenciários brasileiros revela um fenômeno central para a compreensão da dinâmica contemporânea da violência e da punição no país: o descompasso estrutural entre a queda consistente dos crimes letais e violentos (em especial homicídios dolosos e latrocínios)  e a relativa estabilidade do estoque de pessoas condenadas por esses mesmos crimes no sistema prisional. Esse descolamento, longe de representar uma anomalia estatística ou falha de registro, expressa características institucionais profundas do sistema de justiça criminal brasileiro e impõe desafios relevantes para a avaliação de políticas públicas, para o debate público e para o desenho de reformas futuras.

Os dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), operado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mostram de forma clara uma trajetória de queda dos homicídios dolosos no Brasil desde 2017. Após atingir um pico próximo a 56 mil vítimas em 2017, o número anual de homicídios cai progressivamente, chegando a cerca de 35 mil mortes em 2024, com nova redução em 2025 (dados parciais). Em termos de taxas, o país recua de patamares superiores a 27 homicídios por 100 mil habitantes para algo em torno de 14 a 15 por 100 mil, aproximando-se de níveis observados no início dos anos 2000. Essa tendência é amplamente documentada e consistente com outras fontes administrativas, como o Datasus.

Fenômeno semelhante, embora em escala absoluta menor, é observado no caso dos latrocínios. Segundo o Sinesp, os registros anuais desse crime — que combina roubo e homicídio — caem de mais de 2.400 vítimas em 2017 para algo próximo de 700 casos em 2025, representando uma redução superior a 60% no período. Trata-se de uma queda robusta, generalizada e coerente com a retração mais ampla dos crimes patrimoniais violentos de rua, como roubos.

Em contraste com essa melhora expressiva dos indicadores de violência letal, os dados do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), indicam que o número de pessoas cumprindo pena por homicídio e por latrocínio permanece elevado e relativamente estável ao longo da última década. Embora haja pequenas oscilações anuais, não se observa uma redução proporcional ao declínio dos crimes registrados.

Esse descompasso entre fluxo e estoque é fundamental para a interpretação correta dos dados. Os registros do Sinesp capturam o fluxo anual de crimes, isto é, eventos ocorridos em determinado período. Já os dados do Sisdepen refletem o estoque acumulado de pessoas privadas de liberdade, resultado de decisões judiciais tomadas ao longo de muitos anos, sob marcos legais e contextos criminais distintos. Confundir essas duas dimensões leva a diagnósticos equivocados, como a suposição de que a violência letal permanece elevada porque as prisões continuam cheias de criminosos destas modalidades.

No caso específico dos homicídios, o descompasso é ainda mais pronunciado. Trata-se de um crime com penas longas, especialmente quando qualificado, frequentemente superiores a 20 anos de reclusão. Isso implica uma altíssima inércia do estoque prisional: mesmo que o número de novos homicídios caia de forma abrupta, a população já condenada permanece no sistema por longos períodos, reduzindo a velocidade de renovação do estoque. Em termos demográficos, o sistema prisional funciona como uma população de “sobrevivência longa”, pouco sensível a choques recentes no fluxo de entrada.

Estoque de condenados por homicídio e homicídio qualificado

Fonte: Sisdepen

Além disso, há uma defasagem temporal significativa entre o cometimento do crime e o início efetivo do cumprimento da pena. Investigações complexas, morosidade processual, múltiplos recursos e o tempo até o trânsito em julgado fazem com que muitos dos condenados hoje estejam cumprindo penas por crimes cometidos há uma década ou mais, frequentemente em períodos de maior incidência de violência letal, como os anos 2000 e o início da década de 2010. Assim, o perfil atual do sistema prisional reflete muito mais a criminalidade do passado do que a do presente.

 

Vítimas de homicídio doloso por ano

Fonte: Sinesp MJ

No caso do latrocínio, embora o número absoluto de casos seja menor, o mecanismo é similar. Como crime hediondo, com penas elevadas, o latrocínio gera longos períodos de encarceramento quando há condenação. A queda recente e acentuada do número de ocorrências reduz o fluxo de novos ingressos, mas tem impacto limitado e lento sobre o estoque acumulado de presos, que segue refletindo a incidência mais alta observada em anos anteriores.

Esse padrão tem implicações analíticas importantes. Em primeiro lugar, indicadores penitenciários não são bons proxies contemporâneos da dinâmica criminal, especialmente para crimes de alta gravidade e penas longas. Utilizá-los como medida direta da violência atual tende a superestimar o problema e a obscurecer avanços reais obtidos na prevenção. Em segundo lugar, o descompasso evidencia que a queda dos homicídios e latrocínios é real e estrutural, associada a fatores amplos — demografia, mudanças nos padrões de sociabilidade urbana, redução dos crimes de rua, transformações econômicas e educacionais, além de políticas de segurança —, mas que seus efeitos sobre o encarceramento só se materializam no longo prazo.

Há também implicações relevantes para o debate público e para a formulação de políticas. Narrativas políticas que associam automaticamente “prisões cheias” a “violência alta” ignoram a lógica temporal do sistema penal e tendem a justificar respostas simplistas, como o endurecimento generalizado de penas, mesmo quando os crimes em questão já estão em declínio. É o que se vê por exemplo com a introdução do tema de redução da maioridade penal no Congresso, quando a participação juvenil nos crimes de rua cai a cada ano.

Do ponto de vista da política pública, o descompasso sugere que o Brasil enfrenta hoje um duplo desafio. De um lado, manter e aprofundar as políticas e condições estruturais que permitiram a queda da violência letal, evitando retrocessos e surtos localizados. De outro, repensar a gestão do estoque prisional associado a crimes violentos, com foco em execução penal, progressão de regime, individualização da pena e políticas de redução de reincidência. Sem essa segunda dimensão, a melhora dos indicadores criminais continuará a conviver com um sistema prisional sobrecarregado e pouco responsivo às mudanças sociais.

A análise conjunta dos dados do Sinesp e do Sisdepen revela que o aparente paradoxo entre menos homicídios e latrocínios e um número estável de condenados não é contradição, mas expressão de uma defasagem estrutural entre criminalidade e sistema de justiça penal. Compreender essa defasagem é condição necessária para diagnósticos corretos, avaliações honestas de políticas de segurança e para a construção de uma agenda de reformas baseada em evidências, capaz de distinguir claramente entre o passado que ainda cumpre pena e o presente que, lentamente, se torna menos letal.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Segurança pública além da retórica: o que os dados nacionais dizem sobre a queda da criminalidade

 

Nos últimos meses, indicadores criminais têm ocupado lugar central no discurso político de governadores e pré-candidatos à Presidência da República. A queda de crimes violentos e patrimoniais observada no Brasil a partir de 2017 passou a ser frequentemente apresentada como evidência direta do sucesso de políticas estaduais de segurança pública, sobretudo por governadores que assumiram seus mandatos em 2019 e hoje buscam projetar capital político nacional. Essa apropriação, embora compreensível do ponto de vista retórico, encontra limites claros quando confrontada com a evidência empírica e com a literatura especializada em avaliação de políticas públicas.

A análise de séries históricas nacionais entre 2015 e 2025 do SINESP revela, de forma consistente, que a maior parte das modalidades criminais de alto impacto — homicídios, crimes patrimoniais violentos, roubos e furtos de veículos, roubos a banco e roubos de carga — apresenta tendência de queda que antecede a posse da maioria dos atuais governadores. Em muitos casos, o ponto de inflexão ocorre entre 2016 e 2018, o que por si só fragiliza a hipótese de causalidade direta entre políticas implementadas a partir de 2019 e os resultados observados posteriormente. A queda, além disso, é amplamente disseminada entre unidades da federação com orientações políticas distintas, capacidades institucionais heterogêneas e estratégias de segurança pública pouco comparáveis entre si.

No caso dos crimes contra a vida, a literatura já havia documentado a reversão da trajetória ascendente dos homicídios no Brasil desde 2017. Essa queda é observada tanto em estados com forte presença de facções quanto em estados sem dinâmicas relevantes de crime organizado, o que enfraquece também explicações centradas exclusivamente em pactos ou guerras entre grupos criminosos. Estudos nacionais e internacionais apontam para um conjunto de fatores estruturais de natureza macro social e demográfica: envelhecimento populacional, redução do contingente de jovens do sexo masculino, melhora gradual de indicadores educacionais, mudanças no mercado de trabalho com a emergência da economia Gig e menor circulação de armas ilegais nas ruas, a se fiar nos dados de apreensões. Trata-se, portanto, de um processo de fundo, lento e nacional, pouco sensível a mudanças pontuais de gestão estadual no curto prazo.

Fenômeno semelhante é observado nos crimes patrimoniais violentos e de rua. Roubos a transeuntes, estabelecimentos, residências e veículos entram em trajetória de queda contínua a partir de 2017, com acentuada redução até 2020 e posterior estabilização em patamar historicamente baixo. A exceção são os roubos de celulares, mas mesmo estes parecem estabilizados, olhando as fontes estaduais. A pandemia de COVID-19 contribuiu para acelerar esse processo ao reduzir oportunidades criminais, mas não o explica integralmente, já que a tendência já estava em curso. Mais relevante ainda é a mudança estrutural no portfólio criminal: crimes de contato físico, com maior risco de prisão e uso de violência, vêm sendo progressivamente substituídos por modalidades digitais, especialmente estelionatos, que oferecem maior retorno esperado com risco substancialmente menor. Essa migração é compatível com modelos econômicos do crime e com evidências do sistema prisional, que mostram queda absoluta e relativa de pessoas presas por crimes de estelionato, apesar da expansão dos registros de fraudes.

A análise específica dos roubos e furtos de veículos ilustra de forma clara os limites da apropriação política. Embora alguns estados apresentem quedas mais acentuadas, essas trajetórias são, em geral, contínuas ao longo de uma década e não coincidem com rupturas institucionais recentes. Estados como São Paulo e Rio Grande do Sul, já apresentavam declínio consistente muito antes de 2019, associado a fatores como amadurecimento do mercado de seguros, rastreamento veicular, repressão ao desmanche ilegal e mudanças na demanda por veículos roubados. Onde a queda é mais moderada, como em Minas Gerais ou Paraná, o comportamento acompanha de perto a média nacional. Não se observa, portanto, evidência robusta de que políticas estaduais recentes tenham produzido efeitos diferenciados mensuráveis em números absolutos.

Nos crimes de alta complexidade logística, como roubos a banco e roubos de carga, a tendência é ainda mais claramente nacional. Essas modalidades atingem pico entre 2016 e 2017 e entram em forte declínio a partir de então, com redução superior a dois terços até 2025. O fenômeno é amplamente atribuído ao aumento do custo operacional desses crimes, à adoção de tecnologias de segurança pelo setor financeiro e logístico, à cooperação interestadual e federal, e à própria reorganização das redes criminosas, que passaram a privilegiar atividades menos visíveis e mais rentáveis.

Em síntese, os gráficos apresentados cumprem um papel crucial ao expor o principal paradoxo do debate atual: quanto mais semelhantes são as curvas entre os estados, menos plausível é a personalização política das quedas.

Do ponto de vista metodológico, a tentativa de atribuir essas quedas a governadores específicos incorre em erros clássicos de inferência causal. A análise ignora variações populacionais, mudanças na frota veicular, transformações urbanas, demográficas e alterações na propensão ao registro policial, além de fatores macro econômicos estruturais. Além disso, a ausência de grupos de controle, de testes formais de quebra estrutural e de modelos contrafactuais impede distinguir efeito de política de simples continuidade de tendências pré-existentes. A literatura de avaliação é clara ao afirmar que políticas públicas só podem ser consideradas eficazes quando produzem resultados estatisticamente distintos do que ocorreria na ausência da intervenção, o que não se verifica de forma consistente nos dados disponíveis.

Isso não significa negar a importância das políticas estaduais de segurança pública, tampouco afirmar que a ação dos governos seja irrelevante. Programas como gestão por resultados como o RS Seguro, o Muralha Paulista, o cidade Segura / Olho Vivo no Parná, Goiás Seguro e investimentos massivos em segurança pelos Estados podem, sim, influenciar a velocidade da queda, a estabilidade das trajetórias e a capacidade de evitar reversões. O ponto central é que o fenômeno observado é majoritariamente nacional e estrutural, e não produto exclusivo de lideranças individuais. A apropriação política desses indicadores, quando descolada dessa evidência, corre o risco de empobrecer o debate público, substituindo avaliação rigorosa por narrativas simplificadoras.

Do ponto de vista institucional, a leitura correta dos dados sugere que avanços sustentáveis na segurança pública dependem menos de slogans eleitorais e mais de políticas de longo prazo: investimento em investigação e inteligência, adaptação do sistema de justiça às novas modalidades criminais, coordenação federativa efetiva e alinhamento entre financiamento e diretrizes nacionais. A insistência em atribuir a indivíduos e gestões processos que são coletivos e estruturais pode ser politicamente conveniente, mas é analiticamente frágil e potencialmente contraproducente para o desenho de políticas baseadas em evidências.

Em síntese, os indicadores criminais brasileiros dos últimos dez anos contam uma história mais complexa do que a narrativa de sucesso individual sugere. Trata-se de uma transição profunda no padrão da criminalidade, impulsionada por fatores demográficos, econômicos, tecnológicos e institucionais de alcance nacional. Reconhecer esses limites não diminui a importância da gestão pública; ao contrário, é condição necessária para que o debate sobre segurança pública seja honesto, tecnicamente informado e orientado para resultados duradouros, e não apenas para dividendos eleitorais de curto prazo.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Sinais indiretos de alertas de crises nos sistemas de inteligência

 A ideia de que guerras, ataques terroristas ou ofensivas criminosas começam subitamente, sem sinais prévios, é mais um produto da narrativa política e midiática do que da realidade empírica observada por analistas de segurança e inteligência. Ao longo do século XX e início do século XXI, acumulou-se vasta evidência de que conflitos armados, sejam eles interestatais, terroristas ou protagonizados por organizações criminosas, são precedidos por mudanças graduais e mensuráveis em padrões logísticos, econômicos, administrativos, comportamentais e comunicacionais. Esses sinais raramente são explícitos. Ao contrário, manifestam-se como “ruídos” estatísticos ou anomalias de rotina, que só adquirem significado quando interpretados de forma sistemática e comparativa. É nesse espaço que se consolidou o uso de indicadores indiretos de alerta precoce.

No caso de conflitos entre Estados, a lógica dos indicadores clássicos parte de um pressuposto central: guerras modernas são eventos altamente custosos, que exigem coordenação burocrática, capacidade industrial, preparo logístico e resiliência social. Mesmo quando governos buscam ocultar suas intenções, essas necessidades estruturais produzem rastros observáveis. A literatura histórica mostra que aumentos na produção de armamentos, munições e combustíveis militares, expansão de turnos em plantas industriais de defesa, compras atípicas de matérias-primas estratégicas e reclassificações orçamentárias emergenciais precedem, com frequência, o uso da força. Da mesma forma, alterações na logística civil , como priorização de ferrovias e portos para cargas governamentais, restrições aéreas recorrentes ou intensificação de atividades em bases afastadas , tendem a sinalizar preparação operacional. Indicadores médicos e civis, como a ampliação de estoques de sangue, medicamentos de trauma e a retirada preventiva de familiares de diplomatas, aparecem de forma recorrente em análises retrospectivas de conflitos na Europa, no Oriente Médio e na Ásia. Esses sinais, no entanto, não funcionam isoladamente. A experiência acumulada em sistemas de early warning demonstra que seu valor reside na convergência e na persistência ao longo do tempo. Discursos políticos agressivos, por exemplo, são pobres preditores quando não acompanhados de mudanças logísticas e administrativas. 

Quando se passa do plano interestatal para o terrorismo, a lógica dos indicadores precisa ser adaptada. Grupos terroristas, como o Hamas, não dispõem de orçamentos públicos, cadeias industriais formais ou forças armadas convencionais. Ainda assim, ataques de grande magnitude exigem planejamento prolongado, logística complexa e financiamento consistente. A evidência empírica acumulada em estudos sobre atentados no Oriente Médio, Europa e África indica que indicadores indiretos relevantes surgem em outros domínios: fluxos anômalos de materiais de uso dual, como fertilizantes, tubos, cabos e combustível; desvios persistentes em cadeias humanitárias; mudanças abruptas no padrão de propaganda, muitas vezes marcadas por silêncio estratégico antes de grandes ofensivas; e comportamentos atípicos da população sob controle do grupo, como estocagem seletiva de alimentos ou deslocamentos preventivos de famílias ligadas à liderança. No caso específico de Israel, análises pós-evento apontaram que parte desses sinais estava presente antes de ataques de grande escala, mas diluída em um ambiente de alerta crônico, o que dificulta a distinção entre rotina e preparação excepcional.

A previsão de ataques terroristas enfrenta, portanto, um dilema estrutural: a taxa-base desses eventos é baixa, mas o custo do erro é altíssimo. Sistemas de alerta eficazes não buscam certezas, mas aumentos graduais de probabilidade, orientando decisões de vigilância e prevenção. Nesse contexto, indicadores indiretos são mais úteis para priorização de recursos do que para anúncios categóricos de que um ataque ocorrerá em data e local específicos.

No campo do crime organizado, a lógica se afasta ainda mais da guerra convencional e do terrorismo ideológico. Organizações como o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho operam segundo racionalidade econômica e de governança territorial. Violência, para esses grupos, é instrumento e não fim; tende a ser empregada quando altera preços, resolve disputas ou sinaliza poder, e evitada quando atrai repressão excessiva. Por isso, os indicadores mais robustos não estão em discursos ou símbolos, mas em dinâmicas operacionais observáveis.

A experiência brasileira mostra que indicadores prisionais estão entre os melhores preditores de ondas de violência externa. Transferências de lideranças, mudanças abruptas em regimes disciplinares, suspensão de visitas ou conflitos internos frequentemente antecedem ataques coordenados fora dos muros. Da mesma forma, oscilações súbitas em mercados ilegais — como escassez de drogas, armas ou combustíveis — costumam preceder confrontos armados, pois choques de oferta alteram incentivos e intensificam disputas. No plano territorial, sinais como fechamento informal de comércios, interrupção de aulas, retirada de olheiros ou redução drástica do transporte local aparecem de forma recorrente antes de operações violentas, funcionando como indicadores comportamentais da população que convive diretamente com o risco.

Indicadores digitais também ganharam centralidade. Mudanças no padrão de uso de celulares, migração para aplicativos menos monitorados, picos de comunicação interna combinados com silêncio externo e uso intensivo de chips descartáveis são sinais frequentemente associados à preparação de ações criminosas. Diferentemente do terrorismo, aqui o horizonte temporal tende a ser mais curto, e a leitura desses sinais pode permitir intervenções preventivas mais imediatas.

Apesar de sua utilidade, indicadores indiretos têm limites claros. Eles são probabilísticos, não determinísticos, e estão sujeitos a falsos positivos. Grupos aprendem, adaptam-se e passam a mascarar sinais conhecidos. Além disso, ambientes de alta violência de fundo produzem “ruído” constante, dificultando a identificação do que é realmente excepcional. A resposta metodológica a esses desafios não é abandonar os indicadores, mas integrá-los em modelos comparativos, históricos e bayesianos, que considerem taxas-base, contexto e convergência de evidências.

O debate contemporâneo sobre segurança pública e internacional tende a oscilar entre dois extremos igualmente problemáticos: a crença de que tudo é imprevisível e a ilusão de que sinais permitem prever com precisão cirúrgica qualquer ataque. A experiência empírica mostra que nenhuma dessas posições se sustenta. Guerras entre Estados, ataques terroristas e ações de grandes organizações criminosas deixam, sim, rastros antecipatórios. O desafio não está em encontrá-los isoladamente, mas em interpretá-los com rigor, cautela e consciência de seus limites. Em um mundo marcado por conflitos híbridos e atores cada vez mais adaptativos, a capacidade de ler esses sinais de forma crítica talvez não evite todos os choques, mas pode reduzir significativamente o grau de surpresa estratégica — e isso, em matéria de segurança, já representa um ganho substantivo.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Pesquisas de opinião são insuficientes para avaliar gestões na segurança pública

 


A avaliação da atuação do governo federal na área da segurança pública tem sido, nos últimos anos, um dos temas centrais do debate político brasileiro. Pesquisas de opinião reiteradamente indicam que esta é uma das áreas com pior desempenho percebido pela população, independentemente de quem ocupe o Palácio do Planalto. No entanto, uma análise mais detida dos dados revela que essas avaliações dizem muito menos sobre políticas públicas concretas e muito mais sobre alinhamentos políticos prévios, identidades partidárias e clivagens ideológicas. A segurança pública, nesse sentido, tornou-se um terreno privilegiado para a expressão do conflito político, mas um instrumento notoriamente frágil para a avaliação técnica da ação governamental.

Os dados recentes da pesquisa Ipsos IPEC de dezembro de 2025, que solicita ao entrevistado avaliar a atuação do governo do presidente Lula na área da segurança pública como ótima, boa, regular, ruim ou péssima, são ilustrativos. No agregado nacional, cerca de 44% classificam a atuação como ruim ou péssima, enquanto aproximadamente 26% a consideram ótima ou boa, e outros 27% a avaliam como regular. À primeira vista, o resultado sugere um desempenho amplamente negativo. Contudo, quando o dado é cruzado com o voto no segundo turno de 2022, o quadro se transforma radicalmente. Entre eleitores de Jair Bolsonaro, aproximadamente 64% avaliam a atuação do governo como ruim ou péssima, contra apenas 7% que a classificam como ótima ou boa. Entre eleitores de Lula, o padrão se inverte: 55% avaliam positivamente a atuação do governo em segurança pública, enquanto apenas 13% a consideram negativa. Entre os que votaram branco, nulo ou não votaram, prevalecem avaliações intermediárias e maior indecisão.

Essa variação não é um detalhe metodológico, mas o dado central. Ela demonstra que a pergunta não captura uma avaliação informada sobre políticas públicas, resultados ou capacidade estatal, mas sim uma projeção do posicionamento político prévio do entrevistado. A literatura de ciência política descreve esse fenômeno há décadas: cidadãos avaliam governos com base em atalhos cognitivos, identidade partidária e raciocínio motivado, especialmente em temas complexos e emocionalmente carregados como segurança pública. Esperar que o entrevistado médio consiga distinguir responsabilidades federais, estaduais e municipais, compreender tendências criminais de longo prazo e relacioná-las a políticas específicas é irrealista. O resultado é uma medida válida de legitimidade política percebida, mas um instrumento inadequado para aferir desempenho governamental.

O problema não está na existência das pesquisas, mas no uso que se faz delas. Como termômetro político, elas são úteis para identificar desgaste, crédito ou vulnerabilidades eleitorais. Como instrumento de avaliação de políticas públicas, são profundamente limitadas. A segurança pública no Brasil é um campo federativo fragmentado, no qual os estados respondem por aproximadamente 80% dos gastos, os municípios por cerca de 8% e a União por apenas 12%. O governo federal não controla o policiamento ostensivo, a maior parte da investigação criminal nem a dinâmica cotidiana da violência urbana. Ainda assim, é frequentemente responsabilizado por tendências nacionais que antecedem o mandato presidencial e decorrem de fatores estruturais como demografia, economia, escolaridade, urbanização e mudanças tecnológicas.

Os dados objetivos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que os homicídios vêm caindo de forma sustentada desde 2017, em praticamente todo o território nacional (inclusive em municípios sem presença de facções criminosas). Crimes patrimoniais violentos também apresentam trajetória de queda, enquanto os estelionatos digitais crescem de maneira explosiva, superando dois milhões de registros anuais. Essas tendências atravessam governos, partidos e orientações ideológicas distintas. Atribuí-las, positiva ou negativamente, à ação direta de um ministro da Justiça é metodologicamente equivocado. Ainda assim, a opinião pública reage muito mais à percepção difusa de insegurança, ao noticiário policial e à retórica política do que às estatísticas consolidadas.

Se pesquisas de opinião não são bons instrumentos para avaliar tecnicamente a atuação do governo federal em segurança pública, quais seriam então os instrumentos adequados? A resposta passa por indicadores objetivos focados naquilo que está efetivamente sob controle da União. Isso inclui, em primeiro lugar, orçamento e execução financeira. Avaliar quanto o Ministério da Justiça e Segurança Pública planejou gastar, quanto efetivamente executou e em que áreas alocou os recursos é um indicador direto de prioridade política. Durante o período recente, não se observa uma inflexão significativa no volume real de investimentos federais em segurança pública, tampouco uma reorientação estrutural do gasto para áreas estratégicas como investigação, inteligência e tecnologia.

Outro eixo fundamental é a coordenação federativa. A União tem capacidade normativa e indutiva, mas essa coordenação só é efetiva quando acompanhada de recursos e incentivos claros. A tentativa de recentralizar diretrizes por meio de propostas como a PEC da Segurança Pública contrastou com a manutenção de um baixo protagonismo financeiro federal, o que limita o alcance prático dessa coordenação. Avaliar o número, a qualidade e a efetividade de convênios, operações integradas e instrumentos do Sistema Único de Segurança Pública é muito mais informativo do que perguntar ao cidadão se a segurança “melhorou ou piorou”.

Há ainda o campo dos crimes  como tráfico internacional, lavagem de dinheiro, crimes financeiros e, sobretudo, estelionatos digitais, ainda que estes não sejam especificamente de alçada federal. Aqui, os indicadores são particularmente desfavoráveis. Enquanto os estelionatos crescem a taxas de dois dígitos, o número absoluto e relativo de presos por esse tipo de crime permanece estagnado ou em queda, chegando a uma proporção próxima de 0,2% dos registros. Isso revela uma incapacidade estrutural do Estado brasileiro, inclusive do governo federal, de adaptar seus instrumentos investigativos à principal mutação contemporânea da criminalidade. Avaliar quantas operações foram realizadas, quantos recursos foram destinados à perícia digital, quantos casos foram elucidados e quantas redes foram desarticuladas fornece um retrato muito mais fiel da atuação governamental do que qualquer escala subjetiva de ótimo a péssimo.

É nesse contexto que se pode fazer uma avaliação objetiva da gestão de Ricardo Lewandowski à frente do Ministério da Justiça. Sua passagem pelo cargo foi marcada por uma postura institucional cautelosa, forte preocupação jurídico-constitucional e ênfase discursiva em direitos fundamentais. Não houve, contudo, uma reforma estrutural relevante da política nacional de segurança pública, nem uma reorientação substantiva das prioridades federais. A gestão caracterizou-se mais pela continuidade administrativa do que pela inovação. No enfrentamento aos crimes digitais, que hoje concentram a maior expansão da criminalidade, a resposta foi claramente insuficiente. No sistema prisional, apesar do discurso garantista, os indicadores estruturais permaneceram praticamente inalterados, sem mudanças profundas no modelo punitivo.

Nada disso significa que a gestão tenha sido um fracasso retumbante, mas tampouco autoriza avaliações positivas baseadas em tendências que não lhe são atribuíveis. Trata-se de uma gestão de baixa intensidade, limitada pela escassez de recursos federais, pela fragmentação federativa e por uma visão excessivamente jurídica de um problema que exige capacidades operacionais, tecnológicas e investigativas robustas. Ao final, o contraste entre os dados objetivos e as avaliações da opinião pública revela mais sobre a dinâmica da polarização política brasileira do que sobre a efetividade das políticas de segurança.

A principal conclusão é que pesquisas de opinião continuarão sendo instrumentos legítimos para medir humor social, confiança e desgaste político, mas não devem ser confundidas com avaliações técnicas de políticas públicas. Uma análise séria da atuação do governo federal em segurança pública exige indicadores de orçamento, capacidade estatal, coordenação federativa e resultados diretamente atribuíveis à União. Enquanto essa distinção não for incorporada ao debate público, ministros continuarão sendo julgados por aquilo que não controlam e poupados pelo que deixam de fazer.

 

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

A Nova Fronteira do Punitivismo: Quando Mentir sobre Facção Vale Mais que o Crime

 


Tulio Kahn e Bruno Kowalsky

Nas últimas semanas, assistimos a um interminável vai e vem de versões do projeto de lei contra o crime organizado relatado ao Congresso pelo deputado  Guilherme Derrite, até então Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo. O texto tramitou agora para o Senado onde recebeu até o momento nada menos que 43 adendos, o que mostra o interesse e a complexidade dos temas tratados.

Neste artigo, pretendemos discutir de modo específico  um dos pontos que chama atenção na redação proposta. Referimo-nos ao novo tipo penal criado pelo projeto de lei, originalmente no seu art. 3º, inciso VII, segundo o qual constitui crime “alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.” O projeto do Senado  manteve a criminalização de quem “alega falsamente pertencer a uma facção criminosa ou milícia privada”, no art. 2º-B, VII,  porém agora deslocada para a seção de crime de “Favorecimento”   e punida com “oito a quinze anos de reclusão”.

A lógica para o deslocamento é difícil de entender mas o Senado, aparentemente, avalia que o domínio criminoso no Brasil não se sustenta apenas por armas e dinheiro, mas também por um repertório de medo que se propaga socialmente. Nessa visão, toda vez que alguém diz “eu sou do PCC” ou “sou da milícia tal” para intimidar uma vítima, mesmo sem pertencer ao grupo, estaria contribuindo para ampliar o raio de influência da facção e, assim, talvez, favorecendo sua atuação?

Esse entendimento, todavia,  transforma uma percepção subjetiva — o uso oportunista do nome de grupos criminosos — em conduta penal de altíssima gravidade. O problema se torna mais evidente quando se analisa o restante do artigo 2º-B, que reúne condutas típicas de favorecimento: abrigar membros reais de facções, fornecer locais para prática de crimes, repassar informações estratégicas, financiar operações, distribuir propaganda de aliciamento. Todas essas ações têm efeito material na preservação ou expansão da organização criminosa. Dentro desse conjunto, a falsa alegação é uma espécie de corpo estranho: não oferece abrigo, não facilita a prática de crimes, não provê recursos, não fortalece redes logísticas. Trata-se de um ato de fala. A simples declaração de pertencimento, verdadeira ou não, passa a ser tratada como conduta penal com pena superior à de diversos crimes violentos.

Embora a inclusão sob o rótulo de “favorecimento” indique uma mudança simbólica em relação ao texto originalmente aprovado na Câmara, os problemas de proporcionalidade permanecem. A pena agora prevista, de oito a quinze anos, continua substancialmente superior àquela destinada a condutas de natureza semelhante no Código Penal brasileiro. O exemplo mais evidente é o crime de “falsa identidade”, que pune com três meses a um ano de detenção quem se atribui identidade falsa para obter vantagem. A estrutura lógica é a mesma: o agente mente sobre quem é, para intimidar, ganhar algo ou manipular a situação a seu favor. É difícil sustentar que uma mentira envolvendo o nome de uma facção — ainda que dita em contexto de crime violento, seja intrinsecamente mais grave do que falsificar a própria identidade para ludibriar o Estado ou terceiros. A hierarquia penal construída pelo Senado rompe com essa coerência interna: o que normalmente seria acessório vira núcleo, e o acessório passa a ter peso de crime maior.

Além disso, o dispositivo aprovado cria um paradoxo jurídico. O agravamento simbólico decorrente da falsa alegação pode levar a uma pena maior do que aquela aplicada ao agente que realmente integra a facção e pratica crimes graves sem mencionar sua filiação. A punição da declaração pode superar a punição do fato. Do ponto de vista da política criminal, isso significa deslocar o foco do dano concreto — o crime cometido, a violência empregada, o prejuízo causado — para o discurso utilizado pelo autor. Criminaliza-se a palavra com mais rigor do que a ação, o que raramente encontra respaldo em experiências  de enfrentamento ao crime organizado.

A leitura do dispositivo demonstra tratar-se de tipo aberto, o que, já de princípio, pode ser bastante perigoso em matéria penal. Afinal, em que contexto, exatamente, a alegação de pertencimento à organização criminosa constitui crime? Essa pergunta é importante porque convida a pensar em manifestações de criminosos que se dão na fase de atuação ostensiva da polícia, em momentos de captura, por exemplo, ou então, em declarações emitidas espontaneamente pelo próprio sujeito na intenção de intimidar a sua vítima.  

O debate se torna ainda mais complexo quando se observa a realidade prisional brasileira. Muitos presos, sobretudo os sem vínculos prévios com facções, acabam sendo pressionados a declarar filiação no momento da custódia para fins de sobrevivência. Essas identidades forçadas fazem parte da dinâmica dos estabelecimentos penais. Não há critérios objetivos e não existe cadastro, hierarquia formalizada ou sistemas de admissão no RH das facções. Nesse contexto, distinguir pertencimento verdadeiro de falso torna-se um desafio probatório significativo. E, em um sistema em que a palavra da vítima ou da autoridade policial pode ser o principal elemento de convicção, há um risco real de condenações fundadas em interpretações subjetivas, alimentadas pelo medo e pela desordem das condições de prisão e abordagem.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu os limites da prova oral isolada de agentes públicos, justamente por conta das distorções que ela pode produzir. Isso cria um tensionamento inevitável com o novo tipo penal, cuja consumação depende quase inteiramente da palavra: a palavra do acusado, a palavra do policial que relata a abordagem, a palavra da vítima que afirma ter ouvido uma ameaça. A lei exige que o Judiciário determine quando se trata de alegação falsa ou verdadeira, mas não fornece critérios objetivos para essa distinção, especialmente em um ambiente em que o pertencimento a facção não é verificável documentalmente. Diga-se de passagem que a proposta de um banco de dados nacional de faccionados, também proposta na lei, enfrentará problemas semelhantes.

Esses problemas não desaparecem simplesmente ao reposicionar o dispositivo para a categoria de “favorecimento” uma vez que permanece a pergunta: favorece-se realmente uma facção criminosa ao mentir sobre pertencer a ela? A resposta, do ponto de vista dogmático, é negativa. Não há ganho operacional para a facção; não há financiamento, logística, apoio estratégico ou proteção institucional. O impacto é puramente retórico. E, embora o poder simbólico das facções seja real, é questionável se o Direito Penal deve tratar esse simbolismo como objeto de punição máxima.

Isso não significa ignorar a relevância e a urgência do enfrentamento às facções criminosas no Brasil. O Senado acerta ao reconhecer que o país vive um estágio avançado de criminalidade organizada, estrutural e territorial. O texto aprovado contém avanços significativos: novas possibilidades de cooperação internacional, reforço à recuperação de ativos, medidas assecuratórias mais ágeis, melhor definição dos crimes de dominação territorial. Esses dispositivos dialogam com práticas bem-sucedidas em outros países, que enxergam no rastreamento financeiro, na inteligência integrada e na atuação interinstitucional a verdadeira espinha dorsal do combate ao crime organizado.

O problema é que, ao lado dessas inovações maduras, persistem escolhas legislativas que parecem mais guiadas por impulsos simbólicos do que por evidências empíricas. A falsa alegação de pertencimento é uma delas. O legislador cria um tipo penal que pode gerar encarceramento massivo de autores periféricos, aumentar litígios judiciais, inflar estatísticas artificiais de “favorecimento” e, paradoxalmente, reforçar a autoridade simbólica dos grupos que se pretende combater.

A tramitação no Senado oferece um momento valioso para calibrar a resposta penal. A sociedade brasileira clama por um sistema de segurança mais eficiente, menos permeável ao crime organizado e mais capaz de proteger territórios vulneráveis. A construção desse caminho não exige apenas rigor, mas sobretudo precisão. Uma lei que pune discursos com mais severidade que atos pode satisfazer a ansiedade imediata por respostas contundentes, mas dificilmente produzirá os resultados estruturais que o país necessita. O desafio do parlamento, agora, é separar a retórica do fato, o símbolo da ação e a política criminal eficaz da política criminal meramente reativa.

 

 

 

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Nos Rastros do Crime: Como o Brasil Muda e Como o Crime Muda com Ele

 O conjunto de artigos reunidos neste volume examina, sob diferentes ângulos, a complexa e mutável relação entre crime, sociedade e instituições no Brasil contemporâneo. Ao longo das últimas duas décadas, o país vivenciou transformações profundas no campo econômico, demográfico e tecnológico, ao mesmo tempo em que assistiu a mudanças igualmente significativas nos padrões de criminalidade e na atuação dos sistemas de justiça e segurança pública. Os textos aqui apresentados procuram lançar luz sobre essas mudanças a partir de análises empíricas, comparações internacionais e reflexões críticas sobre políticas públicas.

A venda no formato e-book, na Amazon: 

Nos Rastros do Crime https://a.co/d/8Xn53OQ


A obra percorre temas variados, mas integrados por uma lógica comum: compreender o crime como fenômeno social multifacetado, cujas variações dependem tanto de fatores estruturais — como ciclos econômicos, transições demográficas e transformações culturais — quanto de dinâmicas institucionais e tecnológicas. Assim, ao analisar desde o impacto das operações na Cracolândia até as flutuações da confiança do consumidor e seu efeito sobre os roubos, os textos ilustram como a criminalidade responde a incentivos econômicos, regulações jurídicas, práticas policiais e formas de sociabilidade.

Diversos capítulos buscam justamente desafiar interpretações intuitivas ou simplistas. O declínio das internações juvenis, por exemplo, é aqui examinado como parte de uma tendência global de queda da delinquência juvenil, associada a mudanças geracionais no comportamento, digitalização da vida cotidiana, ampliação de políticas socioeducativas e envelhecimento populacional. Da mesma forma, a aparente super-representação de vítimas jovens nos registros de estupro é reinterpretada à luz de vieses de notificação e das transformações legislativas ocorridas desde 2009, revelando como as estatísticas podem espelhar não apenas o crime em si, mas também a forma como o Estado mede, classifica e reage a ele.

Outro eixo recorrente nos ensaios é a importância crescente da economia do crime, da tecnologia e dos mercados ilícitos. A expansão dos golpes digitais, a adoção de criptoativos em esquemas de lavagem de dinheiro e a crescente sofisticação das fraudes evidenciam que o crime se adapta às oportunidades econômicas e à infraestrutura tecnológica disponível. Textos sobre o USDT, sobre a cadeia financeira dos crimes com criptomoedas e sobre o rendimento típico de roubos, furtos e estelionatos demonstram como a criminalidade contemporânea opera em escalas antes impensáveis.

O livro também dedica atenção às instituições: o papel do Judiciário na formulação de políticas públicas, a heterogeneidade das respostas estaduais à criminalidade, o impacto de programas como o Muralha Paulista, e a persistência de desafios ligados à violência policial e às mortes em confronto. Esses temas reforçam que a segurança pública não é apenas uma questão de policiamento, mas de coordenação interinstitucional, boa gestão e capacidade analítica.

Por fim, os ensaios abordam questões estruturais, como o crime organizado territorial, a governança de mercados ilícitos e as limitações da legislação penal atual. Ao discutir essas dimensões, a obra oferece insumos concretos para o debate público e para o desenho de políticas baseadas em evidências — algo cada vez mais necessário em um campo marcado por paixões, ideologias e diagnósticos superficiais.

Este livro é, acima de tudo, um convite à análise crítica. Em tempos de discursos simplificados, ele reafirma a importância dos dados, do rigor metodológico e da reflexão informada. Ao integrar estatísticas oficiais, pesquisas de vitimização, literatura acadêmica e experiências comparadas, os ensaios aqui reunidos ajudam a desenhar um retrato mais preciso — e mais útil — do crime e da segurança pública no Brasil.


Tulio Kahn

São Paulo, novembro de 25


quarta-feira, 26 de novembro de 2025

A definição de organização criminosa ultraviolenta: acertos e problemas

 A discussão sobre o aprimoramento das definições legais de criminalidade organizada volta a ganhar centralidade no debate público, especialmente diante da crescente capacidade de facções brasileiras de exercer controle territorial, impor normas próprias e desafiar a presença do Estado em áreas urbanas e periféricas. A proposta aprovada estes dias  pela Camara dos Deputados de criação de uma categoria específica de “organização criminosa ultraviolenta”, popularmente denominada facção criminosa, insere-se nesse esforço de atualizar o marco jurídico a um fenômeno que evoluiu de maneira acelerada nas últimas três décadas. No entanto, como ocorre em outros momentos da história legislativa, a decisão foi tomada apressadamente após a letal operação da polícia no Rio de Janeiro, enquanto o sucesso da iniciativa depende de precisão técnica e alinhamento com o que a literatura especializada já consolidou sobre grupos criminais de alta complexidade.

A Lei 12.850/2013, atualmente responsável por regular o conceito de organização criminosa no país, define essas entidades como associações de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas, permanência e finalidade de obter vantagem mediante crimes de maior gravidade ou transnacionais. Essa estrutura mínima, inspirada em experiências estrangeiras e em recomendações internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado, cumpriu um papel importante ao estabelecer um padrão jurídico relativamente claro. Mas o avanço das facções brasileiras deslocou o debate para outra dimensão: não se trata apenas de combater redes criminosas, mas de enfrentar grupos com capacidade de governança coercitiva e influência territorial, um traço observado também na Itália das organizações mafiosas e na Colômbia dos grupos armados organizados.

É nesse ponto que a nova proposta legislativa tenta avançar ao destacar elementos ausentes da definição de 2013. A ênfase na violência como mecanismo central de atuação, no controle territorial ou social, e nos ataques a serviços e infraestrutura essenciais aproxima a legislação da realidade empírica documentada por pesquisadores brasileiros e internacionais. Facções consolidadas como o CV utilizam coerção sistemática, mecanismos de regulação comunitária e ações estratégicas para influenciar populações e autoridades, criando uma zona cinzenta entre criminalidade e exercício informal de poder. 

Por outro lado, a redação original do novo dispositivo incorre em problemas que, se não forem corrigidos, podem gerar efeitos contrários ao desejado. A redução do número mínimo de integrantes para três pessoas, a ausência de referência a estrutura organizada ou divisão de tarefas e a possibilidade de enquadramento mesmo em condutas ocasionais elevam significativamente o risco de hiperpenalização. Na prática, embora as facções visadas pela lei cheguem a agregar milhares de membros,  pequenos grupos que cometem crimes violentos — mas que não possuem permanência, cadeia de comando ou capacidade de governança — poderiam ser tratados como facções ultraviolentas. Esse alargamento conceitual esvazia o próprio sentido da categoria que se pretende criar.

Não é coincidência que países com experiências duras no enfrentamento a grupos territorializados optaram por definições rigorosas. A legislação italiana exige capacidade de intimidação duradoura e domínio territorial; a colombiana diferencia grupos armados organizados de quadrilhas eventuais justamente pela permanência, pelo comando hierárquico e pela capacidade de controle populacional. Esses elementos estruturais são essenciais para evitar confundir um arranjo criminoso eventual com organizações dotadas de racionalidade coletiva, logística própria, fontes regulares de financiamento e poder de coerção sobre comunidades inteiras.

Ao harmonizar as contribuições da literatura criminológica com as exigências jurídicas já estabelecidas no Brasil, uma definição mais precisa de facção criminosa deveria preservar os critérios estruturais da Lei 12.850 — número mínimo de quatro integrantes, divisão de tarefas e permanência — e incorporar elementos que caracterizam grupos territorializados, como a intimidação sistemática, a imposição de normas às populações locais, os ataques estratégicos à infraestrutura estatal e a capacidade de restringir a atuação do Poder Público. Poderia haver menção ao uso de armamento de uso restrito, outra característica distintiva das facções. Essa combinação permitiria distinguir de forma clara facções consolidadas de grupos episódicos, fortalecendo o arcabouço legal sem criar efeitos colaterais indesejados.

Com base numa definição precisa baseada em características e modus operandi típicos, é desnecessária a listagem de condutas criminosas, cuja lista jamais será exaustiva. A Lei 12.850/2013 evitou esta armadilha, ao filtrar genericamente crimes puníveis com 4 ou mais anos de prisão. O novo projeto do Marco Legal, volta a incorrer no erro de tentar listar condutas específicas.

A atualização da legislação é necessária e urgente e o texto avança em inúmeros pontos. Mas, como reconhece a  experiência internacional, a precisão conceitual é condição fundamental para qualquer avanço. Definir mal é punir mal. E, diante de organizações que aprenderam a combinar violência instrumental, governança informal e economia criminosa de larga escala, o Brasil precisa de uma definição que esteja à altura do desafio, sem cair em definições ambíguas que confundem mais do que esclareçem.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

O conceito de Crime Organizado Territorial

 O fenômeno do crime organizado no Brasil passou, nas últimas décadas, por uma transformação que exige novas categorias analíticas e jurídicas para ser compreendido. As facções que hoje controlam territórios urbanos, administram economias paralelas e exercem funções coercitivas sobre populações inteiras já não se enquadram no modelo tradicional de organizações criminosas previsto pela Lei 12.850/2013. Tampouco podem ser adequadamente descritas pela noção de “organizações ultraviolentas” utilizada pelo PL 5.582/2025, que recorre a uma linguagem descritiva, porém pouco precisa do ponto de vista sociológico e jurídico. Entendo que a solução conceitual mais consistente é adotar a categoria de Crime Organizado Territorial (COT), que não apenas reflete melhor o funcionamento real dessas estruturas, como também se alinha a tendências internacionais consolidadas, especialmente os modelos da Itália e da Colômbia.

O ponto de partida é reconhecer que nem toda organização criminosa opera territorialmente ou exerce poder armado com impacto direto sobre o cotidiano de comunidades. O crime organizado brasileiro contemporâneo combina três dimensões que, juntas, configuram um fenômeno distinto: a ocupação coercitiva de territórios, a presença de capacidade militar relevante e a substituição parcial de funções estatais. O controle territorial não é apenas um traço operacional: ele produz uma forma de “governança criminosa”, em que normas, regulações e formas de resolução de conflitos passam a ser determinadas por atores ilegais, e não por instituições públicas. A capacidade bélica, por sua vez, garante a sustentabilidade desse domínio. Ela permite confrontos diretos com forças de segurança, impede a entrada do Estado em áreas inteiras e sustenta um ambiente de coerção constante. Finalmente, a substituição funcional do Estado – por meio da cobrança de taxas, do controle de serviços, ou da gestão da segurança local – confere a esses grupos um poder sociopolítico que ultrapassa em muito a criminalidade comum.

Essas dimensões do COT aproximam o caso brasileiro das experiências italianas com a associazione mafiosa e da legislação colombiana sobre Grupos Armados Organizados. A Itália foi pioneira ao reconhecer que a máfia não podia ser tratada como mera associação criminosa. O diferencial não estava no tipo de crime cometido, mas na capacidade do grupo de dominar territórios e produzir sujeição coletiva. A definição italiana consagrou a ideia de que o poder mafioso é um poder social: ele se sustenta pela força de intimidação, pela ocupação de espaços e pela produção de silêncio e consentimento forçado. A Colômbia, por sua vez, enfrentou grupos com capacidade militar significativa, que não apenas participavam de economias ilícitas, mas disputavam governança de áreas inteiras. Lá, tornou-se necessário distinguir organizações criminosas comuns das estruturas com controle territorial armado – os chamados GAO. Essa distinção permitiu ao Estado colombiano formular políticas coerentes com o risco real de cada grupo, evitando tratar fenômenos estruturais como se fossem equivalentes a redes criminosas convencionais.

No Brasil, contudo, a Lei 12.850 não distingue essas modalidades. Ela agrupa, sob o mesmo rótulo de “organização criminosa”, grupos empresariais dedicados à lavagem de dinheiro, redes de corrupção administrativa, quadrilhas especializadas em crimes financeiros e estruturas territorializadas que desafiam diretamente o Estado. Do ponto de vista sociológico, essa homogeneidade é problemática: ela impede que se reconheça que certos grupos exercem, de fato, uma soberania informal sobre porções do território nacional. Do ponto de vista das políticas públicas, essa ausência de distinção gera respostas equivocadas: a polícia investiga grupos territorializados com a mesma lógica de investigação usada para crimes econômicos; o sistema penitenciário não diferencia presos com potencial de comando extramuros; o Ministério Público enfrenta desafios em justificar medidas excepcionais porque a lei não explicita a natureza diferenciada desses grupos; e o próprio Estado não consegue organizar suas estratégias de enfrentamento por níveis de risco.

O PL 5.582/2025 acerta ao reconhecer a existência de organizações criminosas ultraviolentas, mas falha ao transformar essa percepção em categoria jurídica aplicável. O termo “ultraviolento” captura a dimensão bélica, mas ignora a territorialidade e a governança criminosa – justamente os elementos que diferenciam organizações convencionais de estruturas que competem com o Estado pelo controle social. Além disso, a categoria proposta pelo PL carece de critérios objetivos e verificáveis. A noção de “ultraviolência” é vaga, depende de interpretação e não garante segurança jurídica. O resultado é que medidas duras propostas pelo PL podem ser aplicadas de forma excessivamente ampla ou, ao contrário, de modo insuficiente, já que o texto não define com precisão o fenômeno que visa enfrentar.

É justamente por isso que o conceito de Crime Organizado Territorial se mostra superior. Ele incorpora os principais consensos da sociologia do crime organizando: a centralidade do território, a relevância do poder armado e a natureza governante da atividade criminosa. Ele permite distinguir, de forma clara e objetiva, organizações que atuam como empresas ilegais daquelas que atuam como poderes paralelos. Ao adotar territorialidade como eixo analítico, essa tipificação identifica os grupos que representam ameaça direta à soberania estatal, à segurança pública e à vida cotidiana das comunidades.

A mudança necessária, nesse sentido, é aperfeiçoar a Lei 12.850/2013 para incluir essa nova categoria. Alterar essa lei, ao inves de criar um novo diploma legal, garante coerência sistêmica, já que ela é a base de todo o arcabouço jurídico contra o crime organizado. Também permite utilizar a infraestrutura jurídica já consolidada, como os instrumentos de investigação, as medidas cautelares e os mecanismos de cooperação internacional. Incluir o COT dentro da lei atual é, portanto, um modo de atualizar o marco jurídico sem fragmentar ainda mais o sistema, evitando sobreposição de normas, conflitos de interpretação e lacunas operacionais. Dentro da própria Lei 12.850, é possível prever penas, procedimentos jurídicos e tratamentos penais, etc. distintos aos casos que se enquadrem como COT.

Ao comparar a definição sociológica de COT com as referências internacionais e com a legislação brasileira atual, fica claro que a incorporação desse conceito não é apenas um aperfeiçoamento técnico, mas uma necessidade analítica e institucional. O Brasil enfrenta grupos que exercem controle territorial armado, administram economias locais, confrontam o Estado e produzem formas de governança criminosa comparáveis àquelas observadas em regiões sob influência mafiosa ou paramilitar. A Lei de Organizações Criminosas, tal como se encontra, não reconhece essa especificidade. O PL 5.582, embora avance na descrição do problema, tampouco oferece uma categoria suficientemente robusta. A adoção do Crime Organizado Territorial preencheria essa lacuna, permitindo compreender e enfrentar o núcleo mais perigoso do crime organizado brasileiro com maior precisão, racionalidade e legitimidade democrática.

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

“Do baile à cobrança: a mutação do tráfico e o apoio a operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro”

 


Há alguns anos, moradores de favelas cariocas frequentemente manifestavam simpatia — ou pelo menos tolerância — com as organizações de tráfico que passavam a funcionar como provedores informais de bens culturais, econômicos e sociais: bailes funk, facilitação do acesso a serviços alternativos, proteções comunitárias, empregos informais. 

Em troca, as facções armadas ganhavam legitimidade local, ou pelo menos minimizavam a resistência popular à sua presença. No entanto, uma guinada parece estar em curso: diante de uma série de ações policiais de larga escala — como a gigantesca operação realizada nos complexos do Complexo do Alemão e da Complexo da Penha, no Rio de Janeiro — pesquisas de opinião apontam suporte majoritário das comunidades às intervenções do estado. 

Esse fenômeno levanta hipóteses de causalidade: será que o tráfico mudou de perfil, se aproximando do tipo de comportamento das milícias, com cobrança de taxas por internet, gás, TV a cabo, transporte alternativo, barracas e “pedágios” sobre moradores e comerciantes? E será essa mudança econômica-operacional parte da razão pela qual o apoio às operações policiais aumentou entre os próprios moradores das favelas? Ao mesmo tempo, quais alternativas explicativas devem ser consideradas? Este artigo reúne evidências recentes e avalia a hipótese da “milicialização do tráfico”, juntamente com contrapontos e hipóteses alternativas.

Apoio crescente às operações policiais

Os dados mais recentes sobre a megaoperação de 28 outubro 2025 — que deixou cerca de 121 mortos — revelam que, contrariamente à expectativa de retaliação massiva ou medo generalizado, a população do Rio de Janeiro manifestou apoio significativo às ações policiais. Uma pesquisa do instituto AtlasIntel apontou 62% de aprovação entre os moradores do Rio, e esse índice saltou para cerca de 88% entre os habitantes de favelas. (Financial Times) Esse apoio elevado entre moradores de favelas — território tradicionalmente controlado por facções do tráfico — é um dado relevante para a hipótese aqui estudada.


A hipótese: tráfico que vira milícia e erosão do “consenso comunitário”

A hipótese aqui é que, nos últimos anos, parte das facções — em especial no Rio de Janeiro — passou por uma metamorfose que as aproxima do modus operandi das milícias: controle territorial, cobrança de taxas ou tarifas clandestinas, oferta ou imposição de serviços (internet, TV a cabo pirata, gás, transporte clandestino), e ação coercitiva contra quem se opõe. Essa “milicialização” implicaria menos tolerância social e mais resistência popular — o que tornaria mais viável o apoio às operações policiais como expressão de desejo por alguma liberação desse domínio armado.

Há várias evidências que empurram nessa direção:

  • Estudos recentes, como o relatório Fundação Heinrich Böll “Milícias, facções e precariedade: um estudo comparativo…” demonstram que em territórios periféricos do Rio, as dinâmicas de controle de facções e milícias variam, mas em muitos casos há imposição de taxas e restrições à economia formal local. (ResearchGate)

  • Em termos de tráfico, há relatos jornalísticos de que a facção Comando Vermelho (CV) passou a atuar também na cobrança de serviços de internet/clandestina (“gatonet”), gás, transporte e outros “pedágios” em favelas que antes estavam sob disputas ou sob controle direto.

Sob esse prisma, o contrato social entre comunidade e grupo armado muda: deixa de haver apenas tolerância ou cumplicidade tácita para haver cobrança direta, desgaste econômico e opressão territorial. Isso pode gerar ressentimento, cansaço ou desejo de intervenção do estado e assim explicar o apoio elevado às operações.

Evidências contrárias e hipóteses alternativas

Entretanto, embora a hipótese seja atraente, ela não explica tudo sozinha e há fatores que precisam ser ponderados.

Cansaço com a violência armada em geral: A população de favelas convive cotidianamente com tiroteios, mortes, barricadas, interrupções de serviços e alto nível de insegurança. Esse desgaste pode levar a uma mudança de preferência: “prefiro policiais a confronto permanente”. Ou seja, o apoio à operação pode refletir o desejo de restauração da ordem — independentemente da origem do controle violento. 

Limitações de amostragem e definição: Os percentuais altos (≈ 88% de apoio entre favelas) são frequentes em notas de imprensa, mas os relatórios completos de metodologia não estão publicamente detalhados no momento. Portanto, não se pode afirmar com segurança que essa é uma tendência estável ou generalizável para todas as favelas.


Síntese e implicações

Consolidando os pontos acima: os dados mostram um apoio significativo às operações policiais entre moradores de favelas cariocas. A hipótese é que isso decorre, ao menos em parte, da transformação dos grupos de tráfico em organizações de tipo miliciano (com cobrança de serviços, taxas, regime de dominação territorial). 

Se o tráfico realmente adota práticas de milícia transformando o “serviço” em “cobrança”, então a lógica comunitária muda: o que antes podia ser tolerado como “mal menor” agora passa a ser percebido como exploração, e o Estado (ou a polícia) passa a ser visto como agente de intervenção desejado. Esse descolamento entre morador e grupo armado pode explicar o apoio maior às operações.

Por outro lado, se o apoio é principalmente reflexo de trauma, insegurança, espetáculo midiático ou esperança de mudança, então o aspecto da cobrança direta (internet, gás, transporte) talvez seja menos decisivo do que a urgência por ordem e pacificação.

Uma política eficaz deveria considerar  converter o apoio social gerado por esses eventos em ganhos institucionais de longo prazo para as comunidades. Esse apoio pode se converter em informações de inteligência através de denùncias e outros contatos, sobre rotina, paradeiro, organização, modus operandi das facções. 

Em conclusão, a mudança de opinião nas favelas cariocas que agora se inclina mais favoravelmente à intervenção estatal pode refletir uma importante virada: não apenas o desejo de “polícia no lugar do crime”, mas, mais profundamente, o esgotamento de um modelo de dominação que deixou de render benefícios visíveis à comunidade e passou a extrair deles. Essa mudança, se verdadeira,  exige que políticas públicas aproveitem a janela de oportunidade para consolidar presença estatal, serviço público e economia formal como antídotos à “milicialização” e à repetição cíclica de violência e controle armado.

terça-feira, 4 de novembro de 2025

O Cerco Invisível: Como Capturar Chefes do Crime Organizado em Territórios Armados sem Entrar em Guerra

 


Tulio Kahn

O cumprimento de um mandado de prisão, algo que deveria ser rotineiro em qualquer Estado de Direito, transformou-se no Brasil em uma das missões mais arriscadas e complexas da segurança pública. Em parte das grandes cidades brasileiras, sobretudo no Rio de Janeiro, lideranças criminosas vivem entrincheiradas em comunidades sob domínio armado, onde o Estado só entra sob fogo cerrado. Executar a lei nesses territórios significa desencadear uma pequena guerra urbana.

Não é um problema exclusivamente brasileiro. México, Colômbia, El Salvador, África do Sul e Filipinas enfrentam dilemas semelhantes: como capturar chefes do crime organizado que se escondem entre civis, cercados por comparsas com armamento pesado e ampla rede de proteção? A resposta, aprendida a duras penas por diversos países, é que o confronto direto é a pior das estratégias — e que inteligência, paciência e precisão valem mais do que blindados e helicópteros.

Em cidades como o Rio, a execução de ordens judiciais depende da avaliação do risco tático — se a incursão for em área conflagrada, a operação exige aparato bélico, autorização judicial específica e comunicação prévia ao Ministério Público, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal na ADPF 635.

A letalidade das operações  é alta: só em 2023, foram 3.151 mortos por intervenções policiais no país, a maior parte em regiões de vulnerabilidade social. Pesquisas indicam que tais incursões raramente resultam na prisão do alvo principal, mas em perdas humanas e desgaste institucional.

Poucos países enfrentaram organizações criminosas tão poderosas quanto a Colômbia dos anos 1990. O confronto entre o Estado e os cartéis de Medellín e Cali ensinou que nenhuma força é eficaz sem inteligência. Após a sangrenta “Operación Orión”, em 2002, Medellín abandonou incursões massivas e investiu em vigilância aérea, interceptações e infiltrações. O resultado foi a captura de dezenas de líderes com mínimo confronto direto.

A Itália seguiu caminho semelhante. As prisões de chefes da máfia siciliana, como Bernardo Provenzano e Matteo Messina Denaro, foram precedidas por anos de investigações financeiras e de monitoramento de familiares e intermediários. Nenhum tiro foi disparado. “Desarticular o entorno é mais eficaz que invadir o reduto”, dizia Giovanni Falcone, magistrado assassinado pela Cosa Nostra em 1992, cuja metodologia inspirou a atual Direzione Investigativa Antimafia (DIA).

Nos Estados Unidos, o FBI adota abordagem combinada: task forces interagências, infiltrações e capturas em locais neutros, como estradas ou estacionamentos. A prioridade é preservar a vida e a integridade processual, evitando confrontos em áreas civis.

No Brasil, o desafio é mais intricado porque as facções controlam espaços densamente povoados. Nesses territórios, o cumprimento de um mandado de prisão não é apenas uma questão policial, mas política, social e moral.

O Estado enfrenta um dilema: se não entra, perde autoridade; se entra, pode ser acusado de massacre. Por isso, ao invez de apenas reduzir o danos das operações, como pretende a ADPF 365, propomos uma mudança tática baseada em “capturas inteligentes” — operações de precisão baseadas em dados e inteligência, em vez de ocupações generalizadas e pontuais. Elas envolvem monitorar rotinas, rastrear comunicações, identificar deslocamentos previsíveis e agir fora da área conflagrada. Essa tática, já usada por unidades de elite, reduz drasticamente os riscos. El algum momento o criminoso sai da comunidade e nesta ocasião ele fica vulnerável.

Tecnologias como drones, reconhecimento facial,  análise de rede social, escutas telefônicas, leitores de placas, etc.  vêm ampliando a capacidade de identificar essas oportunidades. A militarização do enfrentamento, embora popular entre parte da opinião pública, como mostraram as pesquisas no caso da Operação Contenção no Complexo do Alemão, mostrou-se ineficaz e contraproducente: 121 mortos, nenhum deles alvo dos mandados, 4 policiais mortos, vazamento da operação, interrupção das aulas e dos negócios, falhas na pericia das cenas de crime.

Para além de 40 anos da política do “sobe-mata-desce” no Rio de Janeiro, que não parece ter contribuído para a expansão do CV, o caso mexicano é também emblemático desta estratégia: após quase duas décadas de “guerra ao narcotráfico”, o país acumula mais de 360 mil mortos e o poder dos cartéis permanece intacto (INEGI, 2023).

“O Estado não pode competir com o crime no terreno da brutalidade”, alerta o jurista Eugenio Zaffaroni. “A vitória só vem quando o Estado se mostra racional, não quando se iguala ao inimigo.” Essa racionalidade exige mudança cultural: ver a captura não como ato heroico de combate, mas como resultado de um processo de inteligência, paciência e profissionalismo.

A experiência internacional sugere que cumprir mandados de prisão com eficiência e legalidade depende menos de armamento e mais de integração, dados e legitimidade perante a comunidade. Um plano estratégico nacional poderia seguir cinco eixos:

  1. Unidades especializadas em capturas de alto risco, pequenas e interagências, com treinamento em operações de precisão, negociação e proteção de provas;
  2. Integração entre polícias e órgãos de inteligência financeira, para atingir as redes econômicas das facções;
  3. Uso de tecnologia e vigilância discreta, priorizando capturas fora das áreas dominadas;
  4. Critérios de sucesso baseados % de cumprimento de mandados de prisão, e não em número de mortes, prisões ou apreensões;
  5. Transparência e controle social, com auditoria independente e prestação de contas após cada operação.

O modelo aproxima-se da lógica das forças antimáfia italianas e das task forces do FBI, adaptadas à realidade brasileira. Não se trata de proteger criminosos, mas de profissionalizar o Estado.

O Brasil vive uma encruzilhada. De um lado, a pressão pública por resultados rápidos e o apoio às incursões que acumulam corpos; de outro, o imperativo de respeitar o Estado de Direito e  o princípio da eficiência . Cumprir um mandado de prisão em uma favela não pode ser uma sentença de morte — nem para o criminoso, nem para o morador, nem para o policial. O verdadeiro desafio é restaurar o monopólio legítimo da força sem transformar o cumprimento da lei em guerra.

As soluções existem e estão documentadas em experiências internacionais. Falta decisão política para implementá-las, coragem institucional para reformar estruturas arcaicas e visão estratégica para enxergar além do confronto. Enquanto o Estado insistir em invadir territórios com blindados, o crime continuará a conduzir seus negócios como de costume, substituindo facilmente os mortos do dia anterior.

 

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