quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Viés Etário na Notificação de Estupros no Brasil: implicações para análises e políticas públicas

 


Tulio Kahn

Resumo Este artigo investiga a possível existência de viés etário nos registros de estupro no Brasil, com base em dados oficiais do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 e comparações internacionais. A análise mostra uma alta concentração de registros classificados como estupro de vulnerável no Brasil, com forte predominância de vítimas com menos de 14 anos (77%). A pesquisa explora como esse possível viés afeta inferências sobre o local do crime, perfil do agressor e método de coação, com implicações importantes para a formulação de políticas públicas e interpretação de padrões criminais.

 

Crimes sexuais, em especial o estupro, apresentam elevados níveis de subnotificação em praticamente todos os países. Essa subnotificação pode não ser  aleatória e a hipótese é que deve afetar mais os estupros cometidos contra mulheres adultas. No Brasil, os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025) indicam um padrão marcante de concentração de vítimas entre crianças e adolescentes, sugerindo a presença de um viés de notificação nos registros oficiais.

A violência sexual é uma questão global generalizada com impactos profundos e duradouros em indivíduos e sociedades e nesse sentido a compreensão das vulnerabilidades específicas por idade é crucial para o desenvolvimento de estratégias eficazes de prevenção e apoio, uma vez que diferentes faixas etárias podem enfrentar riscos únicos e exigir intervenções personalizadas.

Proporção de Estupro de Vulnerável no Brasil

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, 77% dos estupros registrados no país em 2024 foram classificados como estupro de vulnerável, que é caracterizado quando se pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com uma pessoa menor de 14 anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental ou quais outros fatores não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Em contrapartida, apenas 23% dos registros foram de estupros contra adultos, estimativa que parece conflitar com estudos internacionais.Essa proporção evidencia uma possível distorção etária nos registros oficiais.

 

Análise Comparativa e Considerações Metodológicas

Os dados apresentados neste artigo destacam uma variabilidade significativa na forma como as estatísticas de violência sexual são coletadas e categorizadas em diferentes países e mesmo dentro de regiões do mesmo país. Algumas fontes dependem de pesquisas auto relatadas (por exemplo, RAINN dos EUA, CSEW do Reino Unido, StatCan do Canadá, ABS da Austrália), que capturam uma gama mais ampla de experiências, enquanto outras usam principalmente dados de crimes registrados pela polícia (por exemplo, dados policiais do Reino Unido, dados de estados australianos, dados policiais da UE), que frequentemente representam apenas casos relatados e oficialmente processados.

Os agrupamentos etários também diferem consideravelmente, variando de categorias amplas (por exemplo, "menos de 17", "12-34") a faixas etárias mais específicas (por exemplo, "16-19", "20-24", "10-17"). Essas inconsistências tornam as comparações diretas e precisas entre países desafiadoras.

Apesar da variabilidade, os dados registrados pela polícia consistentemente mostram taxas de prevalência mais baixas em comparação com pesquisas auto relatadas. E como é sabido, os dados policiais podem ser influenciados por melhorias nas práticas de denúncia e registro, potencialmente inflando as tendências relatadas sem um aumento correspondente nos incidentes reais. Essa discrepância indica que as estatísticas policiais provavelmente representam uma subnotificação significativa da verdadeira prevalência de violência sexual devido a vários fatores, incluindo a subnotificação por parte das vítimas (influenciada pelo estigma, medo de retaliação, falta de confiança no sistema de justiça ou laços emocionais com o agressor) e variações na forma como as agências de aplicação da lei registram os incidentes. As pesquisas auto relatadas, embora sujeitas a viés de memória e bloqueios emocionais, frequentemente capturam um panorama mais abrangente da vitimização, incluindo incidentes que nunca são relatados às autoridades.

Existem algumas pesquisas isoladas no Brasil usando o auto relato para estudar a violência sexual, mas geralmente com amostra de estudantes (Pense, 2019). O problema é que tanto as pesquisas de vitimização quanto as pesquisas de auto relato já realizadas, como a Pesquisa Nacional de Saúde (2013, 2019), usam amostras de pessoas maiores de 13 ou 18 anos e geralmente não captam violência sexual em idade precoce. A PNS pergunta se relações sexuais ocorreram antes dos 14, mas não se foi uma agressão sexual. É preciso uma abordagem específica fazendo perguntas retroativas sobre violência sexual pregressa e outros cuidados metodológicos para estimular a resposta e estimar a incidência e prevalência do fenômeno por faixa etária.

Dados levantados pelos serviços de saúde, como o SINAM, sofrem de outros problemas metodológicos, o principal deles o viés de seleção, pois apenas os casos de violências sexuais mais graves, que exigiram internação, são registrados. Ao contrário do que Wald observou no viés de sobrevivência dos aviões atingidos, no caso do SINAM, só chegam os casos “avariados” e não os ilesos.

Para obter uma distribuição percentual mais precisa por faixa etária, seriam necessárias pesquisas de prevalência em larga escala, que entrevistam a população para estimar o número de pessoas que já sofreram violência sexual, independentemente de terem notificado ou não. Esse tipo de pesquisa, no entanto, também tem suas limitações, como a dificuldade de obtenção de dados sobre crimes ocorridos há muito tempo ou a relutância em reportar essas experiências traumáticas. É preciso perguntar a idade da vítima na ocasião do ato e não a experiência nos últimos N meses. Para os casos de vítimas muito precoces, não alcançados pelas pesquisas de vitimização e auto relatos, estes dados precisariam ser complementados com os BOs e registros de saúde.

O alerta é que, ao interpretar e comparar dados entre países ou dentro de um país ao longo do tempo é crucial considerar criticamente a fonte e a metodologia dos dados, pois elas impactam diretamente as porcentagens e tendências relatadas.

Idade da Vitimização sexual: Evidências  Internacionais

Um estudo global abrangente sobre a prevalência da violência sexual contra crianças (VSIC), publicado no The Lancet através do Institute for Health Metrics and Evaluation (IHME), fornece insights sobre a idade da primeira exposição. As principais descobertas revelam que quase uma em cada cinco mulheres e um em cada sete homens com 20 anos ou mais em todo o mundo relataram ter sofrido violência sexual na infância. Além disso, quase 42% das mulheres e aproximadamente 48% dos homens indicaram que o seu primeiro incidente de violência sexual ocorreu ainda mais cedo, antes dos 16 anos.

A Pesquisa Criminal para a Inglaterra e País de Gales (CSEW) estimou que 2,3% dos adultos (com 16 anos ou mais) foram vítimas de agressão sexual (incluindo tentativas) no ano encerrado em março de 2022. Dados complementares do Victim Support para o mesmo período mostram que 53% das vítimas apoiadas tinham entre 16 e 35 anos, reforçando a vulnerabilidade de jovens adultos. Crianças, apesar de representarem apenas 20% da população, são vítimas em uma proporção desproporcional de 40% de todos os crimes sexuais no Reino Unido.

A Pesquisa de Segurança Pessoal da Australian Bureau of Statistics (ABS) de 2021-22 estimou que 14% (equivalente a 2,8 milhões) de pessoas na Austrália com 18 anos ou mais haviam sofrido violência sexual desde os 15 anos. Nacionalmente, em 2023, de 36.318 vítimas de agressão sexual registradas na Austrália, mais de um terço (38% tinham entre 10 e 17 anos quando o incidente foi relatado, e aproximadamente 41% tinham entre 10 e 17 anos na data do incidente). Nos Estados Unidos, cerca de 58% a 85% das vítimas de estupro eram adultas (NSVRC, RAINN). No Canadá, dados do Statistics Canada (2022) revelam que a mediana de idade das vítimas femininas foi de 21 anos, com apenas 30% das vítimas entre 12 e 17 anos, o que implica que cerca de 70% das vítimas eram adultas (STATCAN fonte). Na Alemanha, dados da Comissão Europeia mostram que mais de 70% das vítimas tinham entre 21 e 40 anos.

País/Estudo

% vítimas adultas

adulto

Fonte

Brasil (registro oficial)

~23%

14

FBSP (2025),

Global

~58%

16

The Lancet

Canadá

~70%

17

Statistics Canada (2022)

EUA

~57,8

18

NSVRC

EUA

~85%

18

RAINN

EUA

~80%

18

BJS

EUA

~50%

18

CDC / NIPSVS

Reino Unido

~60%

16

CSEW / Office for National Statistics

Alemanha / UE

>70%

21-40

Comissão Europeia

Austrália

~59%

17

ABS

Austrália

~42%

18

ABS registro policial

Tabela construida pelo autor

Embora, como alertamos, essas comparações sejam problemáticas, na medida em que usam critérios e metodologias distintas, a porcentagem de adulto(a)s vítimas de estupro são claramente maiores do que a brasileira.

Subrepresentação de adultos, sobrerepresentação de jovens ou ambos?

Os dados brasileiros mostram como vimos uma concentração de vítimas crianças e adolescentes, cujas razões precisam ser aprofundadas. Esses dados reforçam que a subnotificação de adultos no Brasil é severa, e que os registros administrativos refletem apenas uma pequena fração das ocorrências reais.

Várias razões contribuem para que a subnotificação de estupros entre adultos seja mais intensa no Brasil. A primeira é o forte estigma social em torno da mulher que denuncia um estupro, especialmente em situações de relação íntima, uso de álcool ou eventos sociais. Também pesa a baixa confiança das vítimas no sistema de justiça criminal, que tende a revitimizar e duvidar das mulheres. Muitas vezes, as vítimas adultas não reconhecem a experiência como estupro, especialmente quando o agressor é um parceiro ou conhecido, contribuindo para o silenciamento.

Ao mesmo tempo, os estupros contra crianças e adolescentes podem ser mais frequentemente notificados no Brasil, em comparação com outros países. Isso se deve à obrigatoriedade legal de notificação (Lei 13.431/2017), à maior vigilância institucional nas escolas e unidades de saúde, e ao fato de que estupros de vulneráveis (<14 anos) não exigem prova de violência física para serem considerados crimes. Também existe maior mobilização social para proteger crianças nos últimos anos, o que facilita a intervenção de terceiros denunciando abusos.

A super-representação de vítimas jovens nos registros de estupro no Brasil pode ser parcialmente explicada pela mudança introduzida pela Lei nº 12.015/2009, que reformulou o crime de estupro ao incluir, em seu tipo penal, não apenas a conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso. Além disso, a criação do tipo penal autônomo de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) passou a prever como estupro qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento ou violência. Assim, toques íntimos, beijos forçados ou ações de natureza sexual, mesmo sem penetração ou coação física, passaram a compor o total de estupros notificados.

Esse alargamento conceitual da lei, somado à obrigatoriedade de notificação por escolas e serviços de saúde, contribuiu para inflar estatisticamente os registros envolvendo crianças e adolescentes. Condutas que antes eram enquadradas como atentado violento ao pudor ou delitos menores passaram, a partir de 2009, a ser registradas como estupro — especialmente quando as vítimas são menores de 14 anos. Com isso, parte da concentração etária observada nos registros pode refletir não apenas maior incidência ou vulnerabilidade, mas também uma ampliação jurídica do conceito de estupro, direcionada principalmente às interações com vítimas jovens.

É possível que os casos de estupro de crianças e adolescentes sejam inflados pelos atos libidinosos, mais frequentes do que o ato sexual. Com efeito, segundo os dados da Pense 2019, numa amostra de meninas de 13 a 17 anos, 20,1% relataram ter sido vítimas de atos libidinosos, porcentagem que cai para 8,8% quando se limita ao ato sexual (PENSE, 2019). As estatísticas oficiais não permitem distinguir entre as diferentes modalidades, mas é possível que esta junção explique em parte a super-representação de crianças e adolescentes  brasileiros, comparado com  outros países.

Esse contraste institucional e social leva a um viés estatístico nos dados oficiais: estupros contra menores podem ser hiper-representados, enquanto estupros contra adultos permanecem amplamente invisíveis, o que resulta em algumas implicações.

A análise da tabela abaixo revela que as características mais frequentemente observadas nos registros oficiais de estupro estão fortemente associadas a vítimas menores de idade, em contextos familiares e com agressores conhecidos. Isso se dá porque essas são precisamente as situações mais propensas a serem notificadas. Em contrapartida, estupros cometidos contra adultas, especialmente em espaços urbanos, por desconhecidos ou em contextos de relação afetiva, têm menor chance de serem registrados, gerando uma distorção no perfil do crime sexual. Essa lacuna compromete a compreensão real da dinâmica da violência sexual no país e limita a efetividade das políticas de prevenção e repressão.

 

Elemento do crime

Representação nos dados oficiais

O que pode estar subestimado

Local do crime

Residência, domínio familiar

Espaços públicos, via urbana

Perfil do agressor

Familiar, conhecido da família

Parceiros, desconhecidos

Tipo de coação

Psicológica, manipulação emocional

Violência física, uso de força

Horário/contexto

Diurno, cotidiano infantil

Noturno, festas, transporte

Conclusões

A subnotificação de estupros contra pessoas adultas pode estar distorcendo os dados oficiais e afeta inferências sobre padrões criminais. A elevada concentração de registros em crianças e adolescentes pode gerar um perfil artificial do crime sexual no Brasil, mascarando a violência sexual contra mulheres adultas.

Recomenda-se que estudos e diagnósticos locais levem em conta esses desvios ao interpretar distribuições etárias, locais e perfis de agressão, além da realização de uma pesquisa nacional sobre crimes sexuais utilizando o auto relato. Políticas públicas devem considerar estratégias específicas para aumentar a notificação entre adultos e reconhecer contextos de subnotificação crônica.

Apesar dos valiosos insights obtidos de fontes oficiais e acadêmicas existentes, as variações metodológicas e as lacunas de dados destacam a necessidade da coleta de dados internacionais padronizados, abrangentes e desagregados por idade.

Dados robustos e comparáveis não são meramente um exercício acadêmico; são essenciais para compreender com precisão o verdadeiro escopo e as nuances do problema, identificar vulnerabilidades específicas em diferentes faixas etárias e gêneros e desenvolver estratégias de prevenção e apoio baseadas em evidências e direcionadas que possam abordar eficazmente essa persistente crise de saúde pública em escala global. O investimento contínuo em pesquisa e infraestrutura de dados é fundamental para informar políticas eficazes e promover o combate a violência sexual.

 

Obs: este artigo foi parcialmente escrito com ajuda das I.As Chatgpt e Gemini

Referências

·       Australian Bureau of Statistics. (2024, June). Recorded Crime - Victims. Disponível em https://www.abs.gov.au/statistics/people/crime-and-justice/recorded-crime-victims/latest-release

·       BJS (Bureau of Justice Statistics), EUA.

·       Centers for Disease Control and Prevention. (n.d.). Sexual Violence: About. Disponível em https://www.cdc.gov/sexual-violence/about/index.html

·       Eurostat. (2025, April). Gender Based Violence EU (Eurostat). Disponível em https://unece.org/sites/default/files/2025-04/7-2%20Gender%20Based%20Violence%20EU%20%28Eurostat%29.pdf

·       Eurostat. (n.d.). Violence experienced by total population. Disponível em https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Violence_experienced_by_total_population

·       FBSP. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025.

·       HM Government. (n.d.). Tackling child sexual abuse: progress update. Disponível em https://www.gov.uk/government/publications/tackling-child-sexual-abuse-progress-update/tackling-child-sexual-abuse-progress-update-accessible-version

·       Institute for Health Metrics and Evaluation. (2025, May). Nearly Half of Sexual Abuse First Happens at Age 15 or Younger, a Global Study Reveals. Disponível em https://www.healthdata.org/news-events/newsroom/news-releases/nearly-half-sexual-abuse-first-happens-age-15-or-younger-global

·       Ipea. Estimativas sobre estupro no Brasil, 2019 e 2023. https://www.econstor.eu/bitstream/10419/285003/1/TD2880.pdf

·       Moreno et al. https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1752928X13000279

·       NSVRC (National Sexual Violence Resource Center), 2015. https://www.nsvrc.org/statistics/statistics-depth

·       NSW Bureau of Crime Statistics and Research. (2025, March). Sexual Assault. Disponível em https://bocsar.nsw.gov.au/topic-areas/sexual-assault.html

·       Office for National Statistics. (2022, March). Sexual offences in England and Wales: overview. Disponível em https://www.ons.gov.uk/peoplepopulationandcommunity/crimeandjustice/bulletins/sexualoffencesinenglandandwalesoverview/march2022

·       Office for National Statistics. (2023, March). Sexual offences victim characteristics, England and Wales: year ending March 2022 article. Disponível em https://www.ons.gov.uk/peoplepopulationandcommunity/crimeandjustice/articles/sexualoffencesvictimcharacteristicsenglandandwales/yearendingmarch2022

·       PNS e PENSE/IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde Escolar, 2019

·       Queensland Government. (2025, April). Sexual violence statistics. Disponível em https://www.families.qld.gov.au/our-work/domestic-family-sexual-violence/sexual-violence-prevention/sexual-violence-statistics

·       RAINN. (n.d.). Victims of Sexual Violence: Statistics. Disponível em https://rainn.org/statistics/victims-sexual-violence

·       RAINN. https://www.rainn.org/statistics

·       Sexual Assault Centre of Edmonton. (n.d.). Statistics. Disponível em https://www.sexassault.ca/statistics.htm

·       Statistics Canada. (2018). Table 35-10-0166-01 Self-reported sexual assault since age 15. Disponível em https://www150.statcan.gc.ca/t1/tbl1/en/tv.action?pid=3510016601

·       Statistics Canada. https://www150.statcan.gc.ca/n1/pub/85-002-x/2024001/article/00006-eng.htm

·       UN Women. (n.d.). Facts and figures: Ending violence against women. Disponível em https://www.unwomen.org/en/articles/facts-and-figures/facts-and-figures-ending-violence-against-women

·       World Health Organization. (n.d.). Violence against women. Disponível em https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/violence-against-women

 

terça-feira, 5 de agosto de 2025

Observações sobre anuário brasileiro de segurança pública de 2025

 


O Fórum Brasileiro de Segurança Publica divulgou nesta semana a 19º edição do Anuário, com dados relativos a 2024. O Anuário – que ajudei a conceber e analisar – é uma das melhores fontes para refletir sobre o tema e mostra inúmeras tendências em andamento.

A interpretação sobre estas tendências e padrões, todavia, nem sempre é unívoca entre os analistas , de modo que costumo fazer anualmente meus próprios comentários sobre os dados, à guisa de reflexão. Seguem então alguns apontamentos e sugestões para futuras pesquisas e aprofundamentos!

  • ·       Homicídios continuam processo de queda observado desde 2017. Queda é praticamente nacional e ocorre em municípios sem qualquer presença de crime organizado, de forma que explicações baseadas na dinâmica dos conflitos entre as facções são frágeis. Listas de “cidades mais violentas” são interessantes, mas também um baita viés de seleção: ilustra uma dinâmica ligada a guerra de facções, que está longe de ser generalizável para os demais milhares de cidades do país.  Fenômeno se explica antes por mudanças nacionais como demografia, melhora da economia, melhora da educação, menos armas em circulação, migração para crimes digitais, melhoras nas políticas de segurança, etc. Conflitos de facções só explicam surtos agudos, momentâneos e localizados de violência.
  • ·       Observe-se que a queda de homicídios ocorre num contexto de crescimento da posse de armas: registros de posses ativos passam de 628 mil em 2017 para mais de 2 milhões em 2024. A hipótese é de que estas armas não estão em circulação nas ruas, mas guardadas nas residências. Evidência disso é que quantidade de armas apreendidas pelas polícias está em queda, assim como ocorrência de posse e porte ilegal. Hipótese: Estas armas não foram para as ruas por conta da diminuição dos crimes violentos de rua nos últimos anos. Armas não protegem contra estelionatos digitais.
  •  
  • ·       Observe-se o aumento das mortes violentas intencionais (MVI) em São Paulo, em razão do crescimento de várias categorias de mortes, principalmente mortes em decorrência de intervenção policial (MDIP), que estão em forte contraste com a tendência nacional, que é de queda; mortes pela polícia provocaram uma interrupção na trajetória de queda de homicídios do Estado. Inobstante, SP continua com a menor taxa de homicídios do país (8,2) e bem abaixo da taxa nacional de 20,8:100 mil. Olhando a série de SP em longo prazo vemos um retorno à média histórica do Estado;
  • ·  Homicídios de mulheres caem enquanto feminicídios sobem? Não faz muito sentido. Dados mostram que porcentagem de feminicídios sobre homicídios femininos cresce a cada ano: proporção de feminicídios em relação ao homicídio de mulheres: vai de 9,4 em 2015 a 40,3% em 2024. Como sugeri anteriormente, o fenômeno se explica pelo uso progressivo da nova categoria penal pelo sistema de justiça, em detrimento da categoria homicídio e não se trata do crescimento do fenômeno de feminicídio. Somadas as duas categorias (homicídio de mulheres + feminicídios) , vemos queda na morte violenta de mulheres.
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  • ·       Observe-se que apenas entre 50 e 70 mulheres tinham Medida Protetiva de Urgência no momento do óbito, num universo de quase 1500 vítimas de feminicídio por ano. Grande maioria das mulheres mortas, portanto, aparentemente não recorreu à medida, por algum motivo que precisaria ser investigado. Quantas vítimas tiveram o pedido negado?  Feminicídio vem de histórico de agressões (portanto pode ser contido pela MPUs) ou é um “raio em dia de céu azul”?  Pesquisa interessante seria comparar o número de MPUs concedidas por UF com o número (taxas) de feminicídios por UF.
  • ·       Homicídios contra LGBTs: números diminutos e em queda, e taxa pode ser menor do que a média nacional da população com mesmo perfil demográfico, dependendo do tamanho estimado da população LGBT que se utilize no denominador. Ser LGBT pode ser fator protetivo e não de risco, uma vez que população não tende a reproduzir muitos dos comportamentos de risco dos heterossexuais (álcool, armas, brigas, cultura de violência, etc.);
  • ·       Continuidade da queda de crianças e adolescentes apreendidos e cumprindo medidas, como apontei em artigos anteriores. Adolescentes masculinos cumprindo medida em maio fechado caem de 23 mil em 2018 para 11500 em 2024. Observe-se que não se trata apenas de tratamento menos rigoroso pelo judiciário, uma vez que a queda já se observa na entrada do sistema de justiça criminal, pelas quedas nas apreensões policiais em flagrante. Fenômeno é compatível com o impacto da melhoria do sistema educacional na criminalidade, como viemos apontando;
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  • ·       Crimes contra patrimônio violentos e de rua em queda (roubo de veículos, residência, transeuntes, estabelecimentos, carga, bancos, etc.), em contraste com forte crescimento dos estelionatos digitais (17%), tendência de inversão que apontamos pioneiramente já em 2019. Note-se em 2024 a queda até mesmo do roubo e furto de celulares, usados em golpes digitais, em contradição com o aumento dos estelionatos. A “narrativa” é de que PCC estava por traz dos roubos de celulares para cometer estelionatos digitais. Como explicar agora o aumento dos estelionatos digitais e a queda dos roubos e furtos de celulares?
  • ·       Programas estaduais de recuperação de celulares podem explicar a queda na modalidade de furtos e roubos, mas impacto precisa ainda ser testado. Numa análise rápida, as maiores quedas nos roubos e furtos de celulares não foram observadas nos estados que iniciaram programas de recuperação. (RR, AP,RS, GO). A quantidade de celulares restituídos aos proprietários é ainda ínfima diante da quantidade de celulares roubados e furtados, o que atenua talvez o impacto dos programas.
  • ·       Diversos governos estaduais tem associado estas quedas nos crimes em geral, que são nacionais, a políticas de segurança adotadas em seus respectivos estados: falta ainda provar se e em quanto estas medidas locais contribuíram para o processo de queda; muita gente por ai – inclusive analistas e jornalistas – comprando discursos de governo, sem avaliação rigorosa.
  • ·       Dinâmica das facções não pode explicar tampouco a tendência de queda dos crimes patrimoniais, jogando água no moinho das explicações macro sociais e econômicas (demografia, economia, melhora educacional, etc.) além da migração para estelionatos. Diferente do caso dos crimes ambientais, não existe evidência palpável de que crime organizado esteja preponderantemente envolvido nos estelionatos digitais, exceto por casos anedóticos.;
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  • ·       Estelionatos são mais compensadores que crimes de contato, pois a probabilidade de prisão é pequena, risco menor e o lucro mais elevado. O número de estelionatários cumprindo pena no país caiu em termos absolutos e relativos (Sisdepen), não obstante o aumento da modalidade criminal;  em 2018 tínhamos na prisão 4173 estelionatários, equivalente a 1% dos estelionatos. Porcentagem atual é de 0.2%. São apenas 4112 presos para mais de 2 milhões de estelionatos registrados. Estado ainda não aprendeu a investigar e punir estelionatários e receptadores, pois é demasiado ocupado com policiamento ostensivo e investe pouco em perícia e investigação. Aumentar a pena não resolve se autores não são presos.
  • ·       Dado do INEP sugere que 3,6% das escolas tiveram aulas interrompidas por conta de episódios de violência em 2023. Junto com indicadores como: óbitos criminais prisionais, razão homicídios consumados por tentados, presença de facções no território, etc. este indicador pode ser uma boa proxy para estimar crime organizado por UF / cidade! Seria interessante verificar como este indicador se relaciona com a taxa local de homicídios.
  • ·       Perfil das vítimas de estupro. Os dados do Anuário sugerem de 77% das vítimas de estupro no Brasil tem até 17 anos, o que revelaria uma predileção acentuada dos estupradores brasileiros por crianças e adolescentes. Na maioria dos países a porcentagem de vítimas crianças e adolescentes é menor que a brasileira. Embora se saiba que a violência sexual seja em boa parte doméstica, as porcentagens de estupros cometidos em residências (66%) e por conhecidos da vítima (78%) são bastante elevadas e podem estar enviesadas. É preciso lembrar aqui que talvez exista um grande viés de seleção nos boletins de estupros reportados à polícia e que a probabilidade de notificação muda conforme a idade, sendo maior quando a vítima é criança ou adolescente. Nesta faixa etária a escola e profissionais de saúde ajudam a identificar os casos e a notificação é feita pelos pais ou responsáveis. A partir da adolescência, a identificação é mais problemática e a notificação fica por conta da própria vítima. Assim, o perfil em termos de idade, local, relacionamento com o autor, etc., fica enviesado por conta da notificação proporcionalmente maior das vítimas juvenis.
  • ·       Com PEC da segurança governo federal quis exclusividade para traçar as diretrizes nacionais de segurança pública, mas contribui apenas com 12% dos recursos totais na área, diferente do que acontece com o SUS. Estados ainda arcam com 80% da conta e municípios com outros 8%. Como na saúde e na educação, a coordenação nacional do sistema de segurança deveria começar pelo investimento massivo de recursos da União na área. Quem põe o dinheiro, tem moral para dar as diretrizes.
  • ·       Porcentagem de negros cumprindo pena no sistema prisional cresce anualmente, indo  de 58,4 em 2005 para 68,7% em 2024. Cabem diversas interpretações aqui: além do racismo estrutural, talvez uma mudança no perfil das naturezas das condenações, como o aumento das prisões por tráfico. Ou simplesmente aumento da (auto) classificação das pessoas como negras, como observado no Censo e em outras pesquisas, desde o início das ações afirmativas.

 

O Anuário traz dezenas de tabelas e gráficos e para comentar todos eles seria necessário um livro. Os dados brutos estão sempre sujeitos a diferentes interpretações e para respondê-las seria preciso pesquisas que ninguém ainda tem. Mas em termos de diagnósticos, estamos inegavelmente numa situação muito melhor do que há 20 anos, quando sequer tínhamos os dados! Vida longa ao Anuário!

quarta-feira, 23 de julho de 2025

Melhorias no sistema prisional diminuem o crime?

Não obstante a percepção generalizada de piora da segurança pública na última década, existem diversos indicadores criminais que apresentam melhoria, principalmente  a partir de 2017, como homicídios, roubos de veículos, roubos de carga e a instituições financeiras, entre outros.

É difícil estimar qual o papel direto da melhoria das condições carcerárias sobre a queda da criminalidade, mas em si mesmas estas melhorias são positivas, contribuindo por exemplo para a melhora no clima dentro das prisões, diminuindo a motivação para rebeliões, aumentando a probabilidade de ressocialização , diminuindo o poder das facções criminais, entre outros objetivos relevantes. A criação do Depen e do Fundo Nacional Penitenciário no final dos anos 90 foram marcos importantes neste processo de melhora das condições de cumprimento da pena. Com o Depen vimos a retomada dos “censos” penitenciários nacionais, - que respondi pelo primeira vez em 1997 como assessor da SAP e posteriormente contribui para o aperfeiçoamento do questionário e aplicação da pesquisa.

Os indicadores abaixo foram extraídos do SISDEPEN e permitem analisar a evolução de alguns indicadores entre 2016 e 2024, no que tange a melhorias físicas e aos serviços prestados pelas cerca de 1500 unidades prisionais do pais.

Ao observar os dados de “Existe” ao longo de 2016/2 a 2024/2, percebe-se um fortalecimento consistente de serviços de saúde nas unidades prisionais. A presença de consultório médico saltou de 51,1 % para 66,5 %, enquanto o consultório odontológico subiu de 46,3 % para 54,5 %. A farmácia, que em 2016/2 existia em apenas 45,6 % dos estabelecimentos, em 2024/2 já alcançava 58,1 %, e o atendimento clínico multiprofissional mais que acompanhou essa curva, de 31,4 % para 47,5 %. Esses avanços refletem maior investimento em saúde do preso, sobretudo após 2019, quando as taxas de existência desses serviços cresceram de forma mais acentuada.

Na esfera educacional e de reforço social, o progresso também é nítido. A sala de aula aumentou de 58,6 % para 70,8 %, e a biblioteca, que iniciava em 43,8 %, alcançou impressionantes 71,7 %, elevando significativamente as oportunidades de leitura e estudos formais. As salas de professores também cresceram, de 30,6 % para 38,4 %, no período. A introdução e ampliação de laboratórios de informática — de meros 15,1 % para 28,3 % — e de oficinas de trabalho — de 36,7 % para 44,7 % — apontam para uma estratégia de ressocialização cada vez mais orientada a habilidades práticas e digitais, preparatória para o pós-prisão.

Quanto às condições regimentais, os números já partiam elevados, com 79,3 % de unidades possuindo regimento interno em 2016/2 e estabilizando em torno de 90 % a partir de 2020. Os espaços destinados a visitação íntima e coletiva passaram de 31,9 % e 44,0 % para 36,7 % e 60,5 %, respectivamente. Esse incremento em infraestrutura de convivência e disciplina evidencia um esforço para equilibrar segurança, disciplina e dignidade, ainda que o ritmo de expansão de áreas de visita íntima tenha sido mais lento do que o das demais melhorias.

Ao longo de oito anos, houve um avanço generalizado na oferta de infraestrutura e serviços nas unidades prisionais. Em 2016/2, cerca de 28,6 % das unidades não dispunham de sala de atendimento para serviço social, percentual que caiu para 19,2 % em 2024/2, revelando maior atenção ao suporte psicossocial. De modo semelhante, a ausência de salas para psicólogo diminuiu de 33,6 % para 24,6 %, e a falta de espaço para atendimento jurídico reduziu-se de 19,4 % para 14,0 %, o que evidencia progressos constantes na assistência ao preso.

O avanço mais expressivo deu-se, porém, na sala de videoconferência: o índice de unidades sem esse recurso, que beirava 91 % em 2016, despencou para apenas 19,2 % em 2024/2, demonstrando forte investimento em tecnologia e na comunicação remota entre detentos, tribunal e familiares. Paralelamente, a acessibilidade para pessoas com deficiência, antes ausente em cerca de 84,6 % das unidades, melhorou para 71,7 %, embora ainda indique a necessidade de aceleração das adaptações físicas. Já a assistência jurídica gratuita permanece raríssima, sem redução significativa desde os 80,6 % de 2016, o que revela uma lacuna crônica no acesso à defesa técnica.

Por fim, observam-se ganhos importantes nas atividades laborais e educacionais. A proporção de unidades sem laborterapia recuou de 33,0 % para 14,8 %, e a ausência de atividades educacionais diminuiu de 41,8 % para 17,3 %, apontando para expansão de oficinas e cursos de ensino. Em suma, o sistema prisional avançou de forma notável na infraestrutura tecnológica e nos programas de reabilitação e ensino.

O sistema prisional vem caminhando numa direção de maior humanização e enfoque na ressocialização. O crescimento consistente da disponibilidade de consultórios médico e odontológico, farmácia e atendimento clínico multiprofissional indica um reconhecimento crescente de que a atenção à saúde mental e física do preso não é apenas uma questão de direitos humanos, mas também uma estratégia de redução de comportamentos violentos e surtos epidêmicos dentro das unidades. Consequentemente, investimentos em equipes de saúde e em medicamentos, embora onerosos, devem gerar economia a médio prazo, ao reduzir internações de emergência, surtos de doenças transmissíveis e litigiosidade interna.

No âmbito educacional e ocupacional, o avanço na oferta de salas de aula, laboratórios de informática, oficinas e bibliotecas reflete um compromisso maior com a formação profissional dos reeducandos. Isso tende a ampliar as oportunidades de trabalho formal após o cumprimento da pena, contribuindo para a diminuição da reincidência. A construção dessas estruturas requer planejamento orçamentário contínuo e parcerias com órgãos de ensino e empresas, mas os benefícios sociais — como a quebra do ciclo de pobreza e crime nas comunidades de origem — podem superar largamente o custo inicial.

A consolidação de regimentos internos e a expansão de espaços de convivência e visita íntima demonstram que a segurança e a disciplina podem conviver com a dignidade e o vínculo familiar. Unidades mais regimentadas e, ao mesmo tempo, mais acolhedoras têm menor potencial para tumultos e rebeliões, gerando ambiente mais estável tanto para agentes quanto para presos. As consequências práticas são a redução de gastos com contingentes extras de segurança e a melhoria do clima de trabalho dos servidores, o que, em última análise, torna o sistema penitenciário melhor para todos.

Embora investir em presídio não seja uma política popular, a melhora das condições de cumprimento da pena traz uma série de benefícios intrínsecos e pode ser uma das muitas explicações para a queda da criminalidade violenta de rua no país a partir de 2017.

terça-feira, 22 de julho de 2025

Cobrança por serviços policiais

 


Tulio Kahn

A proposta legislativa em tramitação no estado do Paraná, que visa obrigar condenados definitivamente pela Justiça a arcarem com os custos da atuação policial em seus casos, reabre um debate complexo sobre os limites da responsabilização penal e os fundamentos do financiamento do sistema de justiça criminal. O projeto estabelece que os valores pagos pelo condenado, que englobariam despesas com diligências, captura e investigação policial, seriam revertidos a um fundo destinado à própria segurança pública. Tal iniciativa, ainda que inédita nos moldes amplos sugeridos, encontra ecos parciais em experiências internacionais, especialmente no contexto de países com sistemas federativos e modelos penais descentralizados.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a cobrança de taxas e custas judiciais de condenados é amplamente praticada, sob a justificativa de que o usuário do sistema deve arcar com parte dos seus custos. Os chamados court costs e criminal fees são impostos em muitos estados para cobrir serviços como perícias, assistência jurídica e manutenção do sistema judicial. Em algumas jurisdições, essas cobranças se estendem até mesmo a custos administrativos de prisão e liberdade condicional. Contudo, é importante observar que essas taxas raramente incluem diretamente os custos da investigação policial, uma vez que esta é considerada uma função essencial do Estado, financiada por meio de impostos e destinada à coletividade. A Suprema Corte de Michigan, por exemplo, tem permitido a cobrança de determinadas taxas desde que haja autorização legislativa clara e critérios objetivos para sua imposição, evitando o que seria uma delegação inconstitucional de poder de tributar, como analisado por entidades como o Mackinac Center for Public Policy.

Na Alemanha, adota-se o princípio de que o condenado deve reembolsar determinadas despesas do processo, como honorários de defensores públicos e custas processuais, mas não os custos da investigação policial. A lógica adotada no direito penal alemão reconhece a natureza pública e indelegável da atividade policial e a considera parte do dever geral do Estado de manter a ordem e proteger os direitos fundamentais. Similarmente, no Canadá e na Irlanda, embora haja mecanismos de recuperação de ativos criminosos — como o confisco de bens por meio do Criminal Assets Bureau irlandês — não se impõe ao réu o pagamento direto das despesas operacionais da polícia, sendo os valores arrecadados revertidos para o erário público e não para fundos corporativos das agências responsáveis.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece a gratuidade da jurisdição penal e protege o condenado contra penas que extrapolem a privação de liberdade. A imposição de encargos financeiros ao condenado, especialmente quando relacionados a serviços estatais prestados de forma obrigatória e unilateral, suscita dúvidas constitucionais relevantes. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III), e os princípios da isonomia e da vedação de penas cruéis ou desproporcionais (art. 5º, incisos III e XLVII), seriam diretamente tensionados por uma legislação que impusesse a condenados financeiramente vulneráveis o ônus de custear ações estatais que não foram voluntariamente solicitadas, mas sim exercidas como parte do dever do Estado de investigar e punir crimes. Além disso, a exigência de lei específica para a criação ou majoração de tributos (art. 150, I) também representa um obstáculo jurídico, já que a cobrança poderia ser interpretada como uma taxa disfarçada de pena, em evidente desvio de finalidade.

Ainda que se reconheça a racionalidade aparente da proposta, baseada na ideia de que o autor de um crime deve assumir os custos que impôs à sociedade, os riscos de se instituir uma medida como essa são significativos. Há o perigo concreto de se aprofundar a criminalização da pobreza, com indivíduos sem recursos acumulando dívidas impagáveis com o Estado, o que dificultaria ainda mais sua reintegração social. A medida poderia, inclusive, reforçar ciclos de reincidência, já que o endividamento do ex-presidiário comprometeria sua capacidade de recomeço. Além disso, há o risco de induzir os órgãos de persecução penal a aumentarem o custo das investigações ou multiplicarem diligências como forma de arrecadação, comprometendo a imparcialidade e a racionalidade da ação estatal.

Por outro lado, defensores da proposta argumentam que ela promoveria justiça distributiva, responsabilizando o autor do crime pelos danos econômicos causados à coletividade. Além disso, os recursos obtidos poderiam financiar melhorias nas corporações policiais, modernizando equipamentos, treinamentos e condições de trabalho. Trata-se, segundo essa visão, de um incentivo à eficiência do sistema penal e um desestímulo à prática criminosa, ao associar custos concretos à violação da norma penal.

No entanto, mesmo que se considere legítimo o objetivo de melhorar o financiamento das instituições de segurança pública, parece mais adequado buscar alternativas que não comprometam princípios constitucionais fundamentais. Entre essas alternativas, destaca-se o fortalecimento dos mecanismos de recuperação de ativos obtidos de forma ilícita, com a reversão dos valores para fundos públicos de segurança, conforme já previsto na legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito. Outra possibilidade seria a ampliação do uso de penas patrimoniais em substituição à pena privativa de liberdade, nos casos em que o crime permitir tal substituição, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

Em conclusão, a proposta legislativa paranaense representa uma inovação que, embora motivada por preocupações legítimas com a sustentabilidade fiscal da segurança pública, suscita sérias objeções jurídicas e éticas. A atividade policial deve permanecer como função essencial do Estado, custeada por toda a sociedade e exercida de forma equitativa. A responsabilização do condenado deve ser proporcional, razoável e orientada pela proteção de seus direitos fundamentais, não sendo compatível com mecanismos que possam aprofundar desigualdades sociais ou comprometer a natureza pública da repressão estatal. Para que políticas de responsabilização financeira possam ser discutidas de maneira construtiva, é necessário que estejam ancoradas em estudos empíricos, comparações internacionais robustas e, sobretudo, no respeito ao arcabouço constitucional vigente.

Referências

·      Este artigo foi escrito com auxílio do Chagpt

·     
BEALE, Sara Sun. Too Many and Yet Too Few: New Principles to Define the Proper Limits for Federal Criminal Jurisdiction. Hastings Law Journal, v. 46, 2004.
MACKINAC CENTER FOR PUBLIC POLICY. Is it Constitutional to Require Criminal Defendants to Fund Their Own Prosecution?
Disponível em: https://www.mackinac.org/is-it-constitutional-to-require-criminal-defendants-to-fund-their-own-prosecution.
Brennan Center for Justice. The Steep Costs of Criminal Justice Fees and Fines. Disponível em: https://www.brennancenter.org/our-work/research-reports/steep-costs-criminal-justice-fees-and-fines.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
WHITMAN, James Q. Harsh Justice: Criminal Punishment and the Widening Divide Between America and Europe. Oxford University Press, 2003.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

 

quinta-feira, 3 de julho de 2025

Descentralização legislativa em matéria penal

 


Tulio Kahn

A proposta do governador do Paraná, Ratinho Junior, de conferir aos Estados brasileiros autonomia para legislar em matéria penal reacende um debate relevante sobre a organização federativa do país e os limites constitucionais da descentralização legislativa. Trata-se de uma ideia com repercussões importantes para o equilíbrio entre a uniformidade normativa e a autonomia dos entes subnacionais, exigindo uma análise cuidadosa à luz de comparações internacionais, do histórico jurídico-institucional brasileiro e das potenciais consequências práticas dessa descentralização.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Esse dispositivo reflete uma tradição centralizadora que remonta ao período imperial e foi mantida nas constituições republicanas subsequentes. A lógica por trás dessa centralização é garantir a igualdade jurídica entre os cidadãos de diferentes partes do território nacional, além de assegurar segurança jurídica, previsibilidade e coesão no sistema penal. Permitir que os Estados criem suas próprias leis penais implicaria o risco de que uma mesma conduta fosse considerada crime em um Estado e perfeitamente legal em outro, minando os princípios de isonomia e universalidade do direito penal.

Ainda assim, o modelo federativo brasileiro já admite alguma flexibilidade normativa nos campos da segurança pública e da execução penal. Os Estados podem legislar concorrentemente sobre direito penitenciário (art. 24, I) e editar normas administrativas para a organização das polícias civis e militares. Diversas inovações ocorreram nesse espaço de manobra, como os programas de tolerância zero, políticas de mediação de conflitos, centrais de alternativas penais e medidas de contenção da criminalidade local. No entanto, esses arranjos não envolvem a criação de novos tipos penais ou penas, o que permanece como exclusividade da União.

A comparação com outros países federativos é instrutiva. Nos Estados Unidos, os estados possuem códigos penais próprios, o que resulta em grande diversidade normativa. Crimes como homicídio, posse de drogas, furto ou mesmo o aborto podem ser tratados de maneiras substancialmente diferentes conforme a jurisdição. Esse modelo, embora permita maior adaptação local e experimentação, também gera críticas quanto à desigualdade de tratamento, à insegurança jurídica e à complexidade do sistema. Além disso, o país conta com um sistema judicial complexo e recursos materiais significativos para lidar com essas diferenças. Na Alemanha, por outro lado, a legislação penal material é federal, mas a execução penal e certos procedimentos são descentralizados e conduzidos pelos Länder. Esse arranjo permite alguma adaptação local sem comprometer a uniformidade do sistema jurídico penal. O Canadá segue caminho semelhante, com legislação penal unificada e espaço para variações nos programas de justiça restaurativa e na aplicação de penas, respeitando os direitos fundamentais garantidos pela Carta de Direitos e Liberdades.

Esses modelos indicam que há espaço para descentralização em aspectos administrativos, procedimentais ou de execução, mas a legislação penal material permanece, na maior parte dos casos, como competência federal. A razão central está na necessidade de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, assegurando que o poder de punir — expressão máxima da força do Estado — seja exercido de forma equânime e controlada.

No Brasil, não há precedentes constitucionais que autorizem os Estados a legislar sobre matéria penal. Tentativas nesse sentido, como leis estaduais que buscaram proibir o uso de celulares em presídios ou impor sanções a estabelecimentos que vendessem bebidas alcoólicas em determinados horários, foram sistematicamente invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal por invadirem a competência da União. Mesmo projetos de lei no Congresso que propunham flexibilizações nessa regra esbarraram em questionamentos sobre a constitucionalidade e os riscos federativos associados.

Os defensores da proposta de Ratinho Junior argumentam que os Estados enfrentam realidades criminais muito distintas, o que justificaria certa liberdade para adaptar suas normas penais. Estados como São Paulo e Paraná, com estruturas de segurança mais robustas, poderiam adotar políticas mais rigorosas, enquanto estados da Amazônia Legal poderiam ter normas específicas para combater crimes ambientais e conflitos fundiários. Sustenta-se ainda que a descentralização favoreceria a inovação e a responsabilização política local, criando incentivos para que os governos estaduais desenvolvessem respostas mais eficazes ao crime. Além disso, a morosidade do Congresso Nacional em reagir a novas formas de criminalidade — como cibercrimes ou novas drogas sintéticas — seria mitigada pela capacidade legislativa estadual mais ágil e sensível às urgências locais.

Entretanto, os argumentos contrários à proposta são numerosos e substanciais. Em primeiro lugar, permitir legislações penais distintas entre os Estados comprometeria o princípio da isonomia, resultando em cidadãos sendo julgados e punidos de maneira desigual por condutas semelhantes. Além disso, tal fragmentação normativa dificultaria a atuação das instituições de segurança pública e do Judiciário em crimes transfronteiriços, que exigem coordenação interestadual. Há ainda o risco de proliferação de legislações populistas, punitivistas e ineficazes, adotadas por pressão midiática ou eleitoral, aprofundando o já grave problema de superlotação carcerária. Ademais, uma mudança como essa exigiria reforma constitucional profunda e abriria precedentes para disputas federativas mais amplas e instabilidades jurídicas significativas.

Diante desse cenário, parece mais prudente adotar um modelo que preserve a centralização da legislação penal material, mas amplie o espaço para inovação subnacional em políticas de prevenção e repressão. Os Estados poderiam, por exemplo, instituir programas de justiça restaurativa, penas alternativas, mediação penal e sistemas de monitoramento eletrônico mais eficazes, além de experimentar novas tecnologias na prevenção da reincidência e na investigação de delitos. A literatura sobre federalismo penal, como os trabalhos de Sara Sun Beale (2004) e James Q. Whitman (2003), mostra que políticas penais descentralizadas só funcionam adequadamente quando acompanhadas de forte coordenação intergovernamental, sistemas de responsabilização e garantia de direitos fundamentais.

Uma proposta concreta seria a criação de um Marco Nacional de Inovação Penal Subnacional, permitindo que os Estados, por meio de convênios com o Ministério da Justiça e com supervisão do Conselho Nacional de Justiça, desenvolvessem projetos-piloto em políticas criminais, desde que ancorados em evidências empíricas e submetidos à avaliação independente. Isso preservaria a unidade normativa do sistema penal brasileiro ao mesmo tempo que promoveria a experimentação responsável e adaptada às realidades locais.

Assim, a proposta de dar autonomia legislativa penal aos Estados, embora sedutora em termos de resposta rápida à criminalidade, apresenta mais riscos do que benefícios no contexto brasileiro atual. A alternativa mais promissora é fortalecer os espaços de inovação subnacional dentro dos marcos constitucionais existentes, com foco em prevenção, execução penal e reabilitação, sem romper com os fundamentos do Estado de Direito e da federação brasileira.

Referências

·      Esse artigo foi parcialmente escrito com auxílio do ChatGpt

BEALE, Sara Sun. Too Many and Yet Too Few: New Principles to Define the Proper Limits for Federal Criminal Jurisdiction. Hastings Law Journal, v. 46, 2004.

WHITMAN, James Q. Harsh Justice: Criminal Punishment and the Widening Divide Between America and Europe. Oxford University Press, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

 

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Informações sobre drogas: BOs servem pra isso?

 


Uma das justificativas do governo federal para a criação da PEC da segurança é a padronização das informações criminais. Não é preciso necessariamente uma PEC para isso, mas antes um grande esforço administrativo, estudos, consulta a operadores e especialistas, para construir alguns consensos mínimos entre os Estados. De todo modo a preocupação é válida e o governo federal avançou muito na construção de uma base nacional de informações criminais nas últimas décadas.

Para alguns tipos de informações – sexo, idade, escolaridade da vítima ou do autor, local e data da ocorrência, tipo de meio utilizado, etc. está padronização não apresenta grandes desafios. Embora até definições aparentemente corriqueiras, como sexo, hoje em dia podem dar margem a várias categorizações e interpretações...

Outras informações, porém, são bem mais difíceis de serem padronizadas e tomo aqui como exemplo as informações sobre drogas. É crucial para qualquer país ter bons dados sobre drogas, como tipos, quantidade, qualidade, preços, rotas, incidência de uso, para que se possam traçar políticas efetivas de prevenção e repressão ao uso e tráfico. Quantidade, qualidade e preço das drogas, em alguns países, são utilizados como indicadores de sucesso da política de controle, supondo-se que o combate eficaz faz diminuir a quantidade de apreensões e simultaneamente piorar a qualidade e aumentar o preço da droga.

Mas montar um bom sistema informacional sobre o tema não é tarefa simples. É preciso pensar antes de tudo em questões filosóficas sobre o que é droga e se estamos incluindo aqui as danosas drogas legais, como remédios, o álcool e o tabaco. O que é droga ilegal, por sua vez, depende também de contexto, época e lugar, como nos recordam os exemplos da ayahuasca, da Lei Seca nos anos 20 e de Freud recomendando cocaína aos pacientes.

Existem ainda as novas drogas sintéticas, muitas delas sequer catalogadas pelos órgãos policiais. Também é preciso lembrar-se de produtos que, embora legais – cola de sapateiro, éter, benzina, etc. podem ser utilizados indevidamente como drogas. E dos insumos utilizados na produção de coca e outras drogas. Assim, estamos diante de uma lista imensa de itens monitoráveis, que vão muito além de maconha, haxixe, cocaína, heroína, crack, oxi, anfetaminas, etc., para mencionar algumas das principais. Em algum momento é preciso jogar as menos comuns numa grande categoria “outras drogas”.

Uma segunda dificuldade é que às vezes o que tem aparência de droga, não é. E o que não tem aparência é, como no caso da transformação da cocaína em selos de papel dissolvíveis, que circulam nos presídios. No momento da apreensão, o policial não tem como afirmar se o objeto é realmente droga e de que droga está se falando. Para isso é preciso enviar o material apreendido para a perícia, cujos laudos determinarão se são drogas e de que tipo.

Semelhante problema encontramos na mensuração do peso, já que é preciso vários tipos de balanças para estimar corretamente o peso da mercadoria apreendida. É a perícia que estima corretamente o peso, algo que necessita de precisão, ainda mais agora que a quantidade objetiva da droga apreendida pode determinar a decisão da justiça -  conjuntamente a outros elementos – para classificar o caso como uso ou tráfico[1]. O Boletim de Ocorrência das polícias traz geralmente apenas estimativas imprecisas do tipo e da quantidade de droga.

Na tabela abaixo vemos exemplos de como a apreensão de drogas costuma a ser registrada nos boletins de ocorrência. A nomenclatura do objeto apreendido muda conforme o tipo de droga e segundo variações regionais usadas pelo tráfico: balinhas, buchas, trouxinhas, etc. As unidades de medida, como discutido, são às vezes bastante imprecisas, do tipo, “uma porção“. Descreve-se também o objeto apreendido pela forma de acondicionamento, tal como “caixas”, “potes” e outros. A descrição é do tipo “2 buchas de maconha”, “3 invólucros pequenos com haxixe”, “Quatro papelotes de cocaína”, uma porção de heroína”,  e por ai afora.

Exemplos de descrição de drogas apreendidas

NOMENCLATURA

UNIDADE

ACONDICIONAMENTO

BALINHAS

G / GRAMAS

AMPOLA

BARRAS / BARRINHAS

GRANDE

CAIXAS

BOMBINHAS

KG / KILOS

EMBALAGEM / EMBRULHO

BUCHA

MAIORES

FRASCOS

CARTELA

MÉDIO / MEDIANO

INVÓLUCRO

CIGARROS

MENORES

PACOTE

COMPRIMIDOS

PÉ / PÉS / MUDAS

PAPEL ALUMÍNIO / FILME

PAPELOTE

PEDAÇO

POTES

PEDRA

PEQUENO

RECIPIENTE

PETECA

PORÇÃO / PORÇÕES

SACO ZIP LOCK

PINOS

VÁRIAS

SACOLA

SACOLÉ

TUBO PLÁSTICO

SAQUINHOS / SACOLETES

VASILHA

TABLETE

TIJOLO

TROUXA / TROUXINHA

 

Mas quanto pesa um papelote de cocaína? Ou uma pedra de crack? Existem variações regionais ou os criminosos criaram um sistema para padronizar pesos e medidas, antecipando-se ao MJ? Como determinar qual o tamanho (e peso, portanto) de uma caixa, um pacote ou pote, uma vez que há uma infinidade de possibilidades no mercado de invólucros?

Resolvido o problema da pesagem de forma mais ou menos precisa, temos os problemas interpretativos, como já discutimos com relação a outros indicadores na área de segurança. A distribuição dos pesos é bastante assimétrica, com poucos casos envolvendo apreensões gigantescas e uma grande quantidade de casos envolvendo pequenas quantidades de drogas.

São Paulo é um dos poucos estados que estima e divulga entre as estatísticas de produtividade a quantidade de drogas apreendidas pelas polícias em cada ocorrência, em gramas, por tipo de droga.

Como é possível observar na tabela, a média é altamente inflacionada pela existência de algumas dezenas de grandes apreensões. Nestes casos é preciso usar a mediana ou algum estimador de média que exclua os casos extremos, como M de Huber. Usar a média é produzir uma visão bastante equivocada do problema. Em média, cada ocorrência envolvendo cocaína implicou na apreensão de aproximadamente 1 quilo da droga...enquanto a mediana nos mostra 29 g e o M de Huber 35 g.

Quantidade apreendida por natureza da droga, São Paulo, 2024

NATUREZA_APURADA

Média

Mediana

Estimador M de Hubera

QTDE (GRAMAS)

COCAÍNA

1018.91

29.00

35.36

CRACK

201.72

14.00

16.81

MACONHA

2984.01

38.00

48.50

OUTROS

895.34

17.00

21.78

SSP-SP

A base de São Paulo com 130.795 BOs permite inferir, por exemplo, que no ano passado 57,3% das apreensões de cocaína envolveram até 40 gramas de drogas apreendidas, ocorrendo o mesmo com 75,2% das apreensões de crack, 51,1% das apreensões de maconha e 65,5% das apreensões de outras drogas. Em suma, muitos casos com pouca droga e poucos com muita. Trata-se de informação relevante do ponto de vista da política pública, quando se procura estabelecer critérios “objetivos” para a distinção entre usuários e traficantes.

É possível e desejável, portanto melhorar este sistema de registro das polícias estaduais– começando pela criação de preenchimento com máscaras (permitindo apenas campos numéricos para descrever quantidades) e tabelas pré-definidas de preenchimento, ao invés de usar campos abertos, que admitem quaisquer variações das mesmas palavras. Estabelecer uma média ou mediana de quanto pesa em gramas um cigarro de maconha ou um pino de cocaína. Coletar junto aos suspeitos dados sobre o valor das drogas.

Mas ao final é preciso se perguntar se não estamos pedindo ao BO informações além das que ele pode fornecer com um mínimo de qualidade. Vale a pena investir no refinamento desta coleta ou é melhor buscar estas informações em outras fontes, como laudos e estudos específicos?

Muitas informações sobre crimes são obtidas apenas depois que a investigação tem início, com a coleta de provas, dados periciais, oitiva de testemunhas. É o caso da “motivação” dos homicídios, que quando (raramente) aparece, é só nas etapas finais. Do uso de álcool ou drogas pelas vítimas e suspeitos, coletados nos laudos toxicológicos. Da “causa mortis”, em mortes dúbias. BO não é fonte boa para estas informações.

Talvez um próximo passo para a obtenção deste tipo de informação, seja integrar as bases de Boletins de Ocorrência com as bases de laudos da Polícia Científica, de Inquéritos do Ministério Público, de sentenças  da Justiça, de execuções da pena do sistema Carcerário. Nos anos 80 em São Paulo – quando computadores, softwares e programadores eram caríssimos e exclusivos de algumas poucas instituições - como a Prodesp -, o sistema de informações criminais nasceu integrando as informações destes diversos órgãos, apesar da cultura de supressão de informações interinstitucional.

O barateamento de computadores, programas e programadores teve como externalidade negativa a separações das bases de dados do sistema de justiça criminal. São poucos os Estados onde é possível acompanhar um suspeito de crime do momento em que ele é abordado pela Polícia Militar até o momento em que cumpriu sua pena no sistema prisional ou é atendido em um programa para egressos. Neste percurso um individuo percorre diversas bases de dados – chamados do Copom, Boletim de Ocorrência, laudos da Polícia Técnica, base fotográfica, base de DNA, Inquérito no MP, decisões da Justiça, bases do sistema penitenciário, base do programa de egressos, etc. O pulo do gato está em conseguir unir estas diversas bases.

Estas inciativas não são incompatíveis e é possível ao mesmo tempo aperfeiçoar o sistema de coleta das polícias, integrar as bases policiais com as bases dos outros órgãos do sistema de justiça e financiar pesquisas ad hoc sobre temas de interesse não cobertos adequadamente pelos dados administrativos. É preciso saber pedir de cada fonte, com suas características próprias, aquilo que elas podem oferecer!

O registro policial traz sempre o dado do “calor da hora”, muitas vezes impreciso, pelas condições em que são coletados. Seja para fins de investigação ou para traçar boas políticas públicas para a prevenção e repressão às drogas, é preciso complementa-los com dados coletados “no frio dos anos”.

 



[1] Outro imbróglio é definir que quantidade de droga corresponde a cada suspeito numa ocorrência. Suponhamos 1 quilo de maconha apreendido num veículo com 4 suspeitos. Atribuímos este quilo a cada suspeito? Apenas ao proprietário do veículo? Ao motorista? Dividimos por 4, ficando cada um responsável por 250g? Aceitamos a versão dos suspeitos, que colocarão a responsabilidade no menor?

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