quinta-feira, 2 de março de 2017

Uma teoria sociológica da justiça



Coordenei em 2016, a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a coleta dos dados e análise do Censo Penitenciário para o Ministério da Justiça, um amplo levantamento sobre o perfil do preso e das prisões realizado desde 1995 com os administradores dos estabelecimentos prisionais em todo pais.

Os resultados são conhecidos e pouco se alteram a cada ano: a maioria dos presos é jovem, de baixa renda e escolaridade, do sexo masculino, não ligado ao mercado formal, proveniente de famílias numerosas e pouco estruturadas, moradores de bairros com infraestrutura precária, etc. e tal. Como dizia-se nas polícias, os hospedes são aqueles que tem cara de B.O.

Os sociólogos já mostraram que cometer crimes, assim como casar ou suicidar-se, está longe de ser apenas uma escolha individual. Existem padrões estatísticos bastante claros nestes comportamentos, influenciados por variáveis externas de cunho demográfico, social, econômico, religioso, familiares e assim por diante. Assim como diversos outros comportamentos, quando o indivíduo comete um crime, casa ou se suicida, ele em parte age conscientemente segundo suas escolhas e livre arbítrio. Em outra parte, contudo, age inconscientemente, premido por circunstâncias invisíveis mas reais que limitam certas escolhas e induzem a outras. Liberdade, já dizia o filósofo, é a consciência da necessidade.

A existência e atuação destas diversas forças invisíveis sobre o comportamento individual estão longe de ser novidade, pelo menos desde o século passado, quando Durkheim mostrou que a mais individual e pessoal das decisões – tirar a própria vida – era mais comum entre os homens e solteiros, mais rara entre os católicos, mais frequentes nos períodos de anomia e assim por diante, levantando sérias objeções aos que enxergavam o fenômeno apenas como um ato ditado pelo acaso e fatores pessoais. Fatos sociais são coisas. Experimente ficar sentado e não aplaudir ao final daquela peça maçante ou sugerir que a parceira do primeiro encontro divida a conta do restaurante....

Estes padrões encontrados nos perfis dos criminosos, evidenciado em todos os censos prisionais e em todos os países nos fazem refletir que a teoria do direito até hoje incorporou muito pouco das teorias sociológicas sobre o comportamento humano, pelo menos no que diz respeito à aplicação das penas. 

Por uma questão de coerência filosófica, o direito precisa postular que o crime é principalmente uma escolha individual, consciente, ditada pelo livre arbítrio. Sem este postulado básico, como responsabilizar alguém pelo cometimento de um ato criminoso? Afinal de contas, apenas uma minoria envereda pelo caminho do crime, entre os milhões de homens, jovens, pobres, moradores de periferia, etc. Se apenas fatores externos explicassem o crime, então a maioria dos indivíduos com perfil semelhante optaria pelo crime. Mesmo reconhecendo a influência destes fatores externos, o direito precisa partir do princípio de que o comportamento criminoso é manifestação, antes de tudo, de uma decisão individual. Pois do contrário, seria preciso admitir a dificuldade de imputar responsabilidades individuais, como se fez no caso dos incapazes.

Quais seriam as implicações se, por outro lado, imaginarmos que o comportamento criminoso é a resultante tanto de escolhas individuais quanto de fatores sociais (econômicos, religiosos, familiares, etc.)? Quais as consequências para a dosimetria das penas? Como analogia, podemos pensar nos laudos psiquiátricos, que avaliam até que ponto o criminoso tem entendimento do ato cometido. O direito aceita a diminuição de penas quando reconhece que, por problemas psíquicos, certos indivíduos ou situações (imaturidade, violenta emoção, etc.) impedem que o indivíduo reconheça o caráter criminoso dos seus atos.

Se fosse possível fazer um “laudo sociológico”, um criminólogo argumentaria que ser homem, jovem, pobre, de baixa escolaridade, criado por apenas um dos genitores, com pais ou irmãos anteriormente condenados na justiça, morador de local com infraestrutura precária, usuário de droga, etc. – são todos atenuantes do crime. Na dosimetria da pena, pessoas com uma ou várias destas características deveriam, por justiça, receber penas menores. Quanto maior o número de fatores de risco cumulativos, menos podemos afirmar que o ato criminoso é uma escolha individual. Por outro lado, as penas deveriam ser maiores para criminosos com perfil oposto: os fatores de risco de envolvimento com o crime, nestes casos, são muito menores e maior é a importância da escolha individual. Para um mesmo tipo de crime, Marcola deveria receber penas menores e Marcelo Odebrecht maiores.

Nesta Teoria Sociológica da Justiça[1], ceteris paribus, a responsabilidade de cada um é atenuada pelos fatores de risco e agravada pelos fatores protetivos. É muito mais difícil para alguém com o perfil de Marcola resistir ao chamado do crime do que alguém com o perfil de Marcelo Odebrecht. Delinquir é muito mais uma escolha para o segundo do que para o primeiro.

A dificuldade aqui, argumenta-se,  é que os fatores sócio criminológicos são de natureza probabilística. A presença de um ou vários fatores de risco apenas aumenta as chances de envolvimento com o crime, mas não a determina. Não são fatores determinísticos. O direito, especificamente no que tange a aplicação de penas, precisa de certezas e tem dificuldade em lidar com fatores probabilísticos, dado o valor do bem a ser garantido, a liberdade.  Mas o mesmo pode ser dito dos fatores psíquicos: nem todos os portadores de esquizofrenia ou psicopatias são criminosos, embora boa parte dos criminosos apresentem algum distúrbio psíquico. Distúrbios psíquicos aumentam o risco de envolvimento com o crime, mas tampouco são determinísticos. Mesmo assim os laudos psiquiátricos são aceitos nos tribunais.

Alguns argumentarão que no caso dos laudos psiquiátricos, é possível individualizar e mensurar o grau de comprometimento psíquico de uma pessoa através de testes padronizados e escalas de aceitação universal. O conhecimento criminológico atual com relação aos fatores de risco e fatores protetivos, possibilitaria igualmente a elaboração de testes e escalas padronizadas para mensurar graus de culpabilidade. A diferença não está, portanto nem na natureza probabilística do conhecimento nem na dificuldade de individualização.

Há uma outra explicação sobre porque os fatores psíquicos são levados em consideração pelos tribunais e sistemas de justiça e os fatores sociais são ignorados: leva-los em conta seria admitir nossa falha enquanto sociedade em garantir condições minimamente igualitárias. Implicaria na diminuição de penas às “classes perigosas” e no aumento do rigor aos crimes de colarinho branco. É difícil uma teoria sociológica da justiça vingar neste contexto. A "elite" conseguiu invocar com eficiência nos tribunais os argumentos em favor da atenuação das penas, nos casos de comprometimento psíquico. Invocar argumentos sociológicos seria um tiro pela culatra. E pelas regras do sistema, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.







[1]    Desenvolvi originalmente estes argumentos oralmente, na banca de Carlos Alberto Fanchioni da Silva. Teoria da Fraternidade: prelúdios sobre os direitos humanos na execução penal. 2001. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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